TJES - 5000108-39.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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27/06/2025 05:59
Decorrido prazo de Assurant Seguradora S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000108-39.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA CANDEIA PESSE REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO Tratam os autos de “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais” proposta por Alda Caldeia Pesse em face de Assurant Seguradora S.A. e Lojas Sipolatti Comércio e Serviços Ltda.
Após a sentença (ID n.º: 52523753) que julgou procedente em parte o pedido autoral, o nobre patrono do requerido apresentou embargos de declaração (ID n.º: 56580885), onde alega erro material e omissão na sentença Devidamente intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, a parte contrária pugnou pela manutenção da sentença objurgada (ID n.º: 64521652), não se opondo a sentença embargada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inauguralmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito.
Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: I) esclarecer obscuridade; II) Eliminar contradição; III) Suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e IV) Corrigir erro material.
Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no Caput do art. 1.022 do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo Relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com os supostos vícios de que padece, verifico que, de fato, houve erro material quanto ao valor da condenação por danos materiais, vez que o valor declarado na nota fiscal (ID n.º:38727288, pág. 01) como sendo do produto é de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), e não o de R$ 927,37 (novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), como consta no dispositivo e fundamento da Sentença.
Desse modo, os Embargos Declaratórios se constituem meio adequado para corrigir o erro material.
Quanto as demais alegações de omissões feitas pelos Embargos, com a devida vênia ao nobre patrono embargante, em que pese sua escorreita fundamentação, entendo que razão não lhe assiste.
Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivados de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, se traduz em inconformismo da parte embargante, ausente qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração, tendo a decisão sido clara em relação ao art. 1.022, do CPC, vez que a decisão retro apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica parcialmente diversa da pretendida pela parte embargante.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, no que para tanto, agrego-lhe efeitos infringentes, com o objetivo de corrigir o erro material acima referido.
Para tanto, faço constar na Sentença (ID n.º: 52523753), a correção quanto ao valor fixado a título de danos materiais, sendo o valor correto o de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), mantendo os demais termos da sentença.
Intimem-se a parte acerca deste decisum.
Diligencie-se.
IBIRAÇU-ES, 28 de Maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
09/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ALDA CANDEIA PESSE em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000108-39.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA CANDEIA PESSE REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Mediante Embargos de ID n°.: 56580885, manifeste-se a parte contrária em cinco dias.
IBIRAÇU-ES, 25 de fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 17:58
Processo Inspecionado
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26/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 19:29
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 19:29
Decorrido prazo de Assurant Seguradora S.A. em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido de ALDA CANDEIA PESSE - CPF: *93.***.*31-47 (AUTOR).
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14/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de Assurant Seguradora S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ALDA CANDEIA PESSE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:22
Expedição de Certidão - Intimação.
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19/04/2024 12:22
Expedição de Certidão - Intimação.
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19/04/2024 12:20
Audiência Una realizada para 17/04/2024 16:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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18/04/2024 12:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 18:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/04/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:09
Audiência Una designada para 17/04/2024 16:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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27/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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