TJES - 5027106-09.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5027106-09.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA CRISTINA MURARI SUDRE Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial.
A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do id. 39601185.
DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante da ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17030537 Petição Inicial Petição Inicial 22082310553094600000016382257 17030541 1 INICIAL - VARA CÍVEL - CONSORCIADO Eliana Cristina Murari Sudre (Desistência, TX ADM) Petição inicial (PDF) 22082310553122800000016382261 17030543 2 Procuração Eliana Cristina Murari Sudre Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082310553181700000016382263 17030547 3 RG Eliana Cristina Murari Sudre Documento de Identificação 22082310553215100000016382267 17030551 4 Comprovante de residência Eliana Cristina Murari Sudre Documento de comprovação 22082310553263000000016382271 17030804 5 Adesão Eliana Cristina Murari Sudre 109214621 Documento de comprovação 22082310553287100000016382274 17030822 6 Histórico de pagamentos 109214621 Eliana Cristina Murari Sudre Documento de comprovação 22082310553374000000016382292 17030823 7 Adesão Eliana Cristina Murari Sudre 109214632 Documento de comprovação 22082310553403400000016382293 17030826 8 Histórico de pagamentos 109214632 Eliana Cristina Murari Sudre Documento de comprovação 22082310553442600000016382296 17030827 9 4843 0381 - HISTORICO DE PAGAMENTO Eliana Cristina Murari Sudre Documento de comprovação 22082310553461000000016382297 17030828 10 4843 0846 - HISTORICO DE PAGAMENTOS Eliana Cristina Murari Sudre Documento de comprovação 22082310553478600000016382298 17030829 11 Dados do consorciado Eliana Cristina Murari Sudre Documento de comprovação 22082310553497700000016382299 17030838 DECISÃO RECLAMAÇÃO TJES 2017 - Rest.
Imediata e Tx Adm Proporcional Documento de comprovação 22082310553523700000016382658 17030839 DECISÃO STJ - Bianca Mattedi Correia - TX ADM PROPORCIONAL Documento de comprovação 22082310553552800000016382659 17030840 DECISÃO STJ - outubro de 2015 - TX ADM PROPORCIONAL - Koryollano Pereira Vieira Documento de comprovação 22082310553568900000016382660 17030841 DECISÃO STJ - TX ADM PROPORCIONAL Documento de comprovação 22082310553595200000016382661 17030842 DECISÃO STJ agosto 2015 - Gerson Alves - TX ADM PROPORCIONAL Documento de comprovação 22082310553632300000016382662 17030843 Decisão STJ junho 2016 - TX ADM PROPORCIONAL Documento de comprovação 22082310553655400000016382663 17030844 DECISÃO TJ_ES TX ADM PROPORCIONAL - maio 2017 Documento de comprovação 22082310553683500000016382664 17206603 Petição (outras) Petição (outras) 22082908534719800000016550791 17206604 Guia de custas processuais - Eliana Murari Sudre Documento de comprovação 22082908534748700000016550792 17206605 Comprovante de pagamento custas processuais - Eliana Murari Sudre Documento de comprovação 22082908534769300000016550793 17322907 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22083118432700200000016662254 17609312 Despacho - Carta Despacho - Carta 22090515171707300000016724192 17609312 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22090515171707300000016724192 21813061 Certidão Certidão 23021616092673100000020952082 22487640 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23040311140238600000021593482 22487644 5027106-09.2022(6vr) Aviso de Recebimento (AR) 23040311140257400000021593486 22498060 5027106-09.2022(6vr) (3) Aviso de Recebimento (AR) 23040311140276500000021603211 23076345 5027106-09.2022 Aviso de Recebimento (AR) 23040311140297200000022151938 23531985 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23040311280368000000022585036 23531986 ar citação cumprido Aviso de Recebimento (AR) 23040311280384300000022585037 24486323 Contestação Contestação 23042717025875400000023495441 24486334 Contestacao - 2200694722 Contestação em PDF 23042717025901100000023495451 24486335 EXTRATO 381 Documento de comprovação 23042717025939200000023495452 24486336 EXTRATO 846 Documento de comprovação 23042717025955400000023495453 24486337 LEI 11.795-2008 Documento de comprovação 23042717025972500000023495454 24486338 REGULAMENTO Documento de comprovação 23042717025995900000023495455 24486339 CIRCULAR 3432 Documento de comprovação 23042717030025400000023496156 24486340 Docs de Representação Consórcio Documento de comprovação 23042717030049100000023496157 24486341 Atos Consórcio Documento de comprovação 23042717030086100000023496158 28203552 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23071817510692200000027043556 28204025 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071817524770400000027043579 29087099 Petição (outras) Petição (outras) 23080715493429800000027884249 39601185 Despacho Despacho 24031309553872300000037804854 39601185 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031309553872300000037804854 53061613 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102109125036800000050345814 -
26/03/2025 18:59
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:42
Decorrido prazo de GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA MURARI SUDRE em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 11:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/02/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 16:17
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2022 16:17
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 18:48
Conclusos para despacho
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31/08/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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