TJES - 5010711-44.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5010711-44.2023.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: ATTILIO JOSE SCARAMUSSA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro promovido por Attílio José Scaramussa em face do Estado do Espírito Santo pretendendo o cancelamento da constrição judicial que pesa sobre o imóvel matriculado no RGI - 2ª Zona sob o nº 3035, Livro 2, Ficha 1 (consistente em "Dois hectares e cinquenta ares (2,50 ha), correspondente a vinte (20) litros e oitocentos metros quadrados (800,00 m2), situado no lugar "Cobiça", Cachoeiro de Itapemirim/ES, que confronta por seus diversos lados com a Estrada da Cobiça e Agropecuária Moulin Ltda. cadastrado no INCRA sob n o 507 059 013 692-8”), cuja propriedade é atribuída à executada nos autos do Processo nº 0008902-90.2012.8.08.0011 (Execução Fiscal), PB da Cunha Granitos e Mármores.
Depreende-se da prefacial, em síntese, que o embargante invoca a posse legítima do imóvel referido em razão de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 22 de abril de 2008 com a proprietária do imóvel, ao passo que a execução fiscal da qual originou a penhora foi ajuizada somente em 03 de abril de 2012, referindo-se a fato gerador de 2011.
Assim, em que pese a mora do embargante/adquirente em promover o devido registro da escritura pública de compra e venda no RGI, advoga que a aquisição do bem foi realizada antes da penhora e, portanto, o bem não deve ser alcançado pela dívida da executada.
Em que pese tenha impugnado o pedido, o Estado do Espírito Santo apresentou, posteriormente, conforme se depreende da manifestação de ID 70680243, expresso reconhecimento da procedência do pedido, não obstante, ao argumento de que o embargante deu causa ao Processo, porquanto deixou de cumprir a obrigação legal de registrar a compra e venda noticiada, pugnou pela imputação do ônus da sucumbência ao embargante.
Decido.
Como se vê o Estado do Espírito Santo concordou com o cancelamento da penhora pretendido pelo embargante, de modo que não remanesce controvérsia acerca da liberação do bem.
Entretanto, apesar do reconhecimento de que a compra e venda relativa ao imóvel constrito foi celebrada antes da penhora e há indicativo plausível de boa-fé no negócio celebrado, é processualmente relevante que o adquirente deixou de cumprir sua obrigação legal de dar publicidade ao negócio celebrado, promovendo o respectivo registro da compra e venda efetuada.
Tal desídia permitiu que a constrição judicial alcançasse o imóvel até então registrado no RGI em nome da empresa devedora do Fisco estadual. À vista disso e do que preconiza o princípio da causalidade, deve o embargante/adquirente responder pelo ônus da sucumbência relativo a este Processo, porquanto ao deixar de promover o registro da compra e venda pactuada e, por conseguinte, deu causa à constrição judicial.
Assim, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, a, do CPC, para pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel matriculado no RGI da 2ª Zona sob o nº 3035, Livro 2, Ficha 1, determinada nos autos da execução fiscal nº 0008902-90.2012.8.08.0011.
E, com fundamento no princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à Procuradoria do Estado, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, todavia, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo, todavia, a exigibilidade correspondente, porquanto o autor está amparado pelos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos no ato judicial de ID 30708029.
Transitada em julgado, promova a juntada de uma cópia desta Sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0008902-90.2012.8.08.0011 e expeça-se esta Sentença/Ofício, com a certidão de trânsito em julgado, ao RGI – pelo Malote Digital - para que o Sr.
Tabelião/Oficial averbe o cancelamento da indigitada penhora.
Sem emolumentos, tendo em vista a concessão da Gratuidade da Justiça ao embargante.
P.
R.
Intimem-se, com urgência, inclusive para ciência de que, em decorrência do presente ato, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/6/2025 está cancelada.
Cumpridas que sejam, integralmente, as diligências determinadas e nada mais havendo, arquivem-se definitivamente estes autos, com as cautelas de estilo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
11/06/2025 18:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
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11/06/2025 17:54
Julgado procedente o pedido de ATTILIO JOSE SCARAMUSSA - CPF: *70.***.*99-49 (INTERESSADO).
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11/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ATTILIO JOSE SCARAMUSSA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5010711-44.2023.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: ATTILIO JOSE SCARAMUSSA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Visto em inspeção.
Tendo em vista a superveniência de necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento (ID 53383411) para o dia 12/6/2025, às 15h30, ficando mantidos os dados para acesso ao ambiente virtual, constantes do ato de ID 53383411.
Intimem-se com urgência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
26/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:11
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
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26/03/2025 17:25
Processo Inspecionado
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26/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de PRISCILA CAMPOREZ MONTEIRO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ATTILIO JOSE SCARAMUSSA em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/04/2025 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
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11/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:22
Processo Inspecionado
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19/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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