TJES - 5037450-06.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037450-06.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para cumprimento da sentença de id. 63187426 no prazo de 15(quinze) dias.
SERRA-ES, 23 de maio de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
10/06/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 14:59
Juntada de
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23/05/2025 11:12
Processo Reativado
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22/05/2025 16:47
Juntada de
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22/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e TEREZINHA DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: *54.***.*46-40 (REQUERENTE).
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22/05/2025 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2025 15:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037450-06.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TEREZINHA DOS SANTOS DE SOUSA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e verificou a ocorrência de descontos realizados pela ré no valor mensal de R$ 75,07 (Setenta e Cinco Reais e Sete Centavos).
Informa que os descontos se iniciaram em Janeiro de 2023 permanecendo até o mês de Agosto de 2023, totalizando o valor de R$ 600,56 (Seiscentos Reais e Cinquenta e Seis Centavos).
Afirma que não conhece tal associação, nunca participou ou permitiu que fossem realizadas essas contribuições.
Requer, por conseguinte, liminarmente a suspensão dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício, perfazendo, R$ 600,56 (Seiscentos Reais e Cinquenta e Seis Centavos); a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 27.639,00 (Vinte e Sete Mil e Seiscentos e Trinta e Nove Reais).
O requerido apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 62108882.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 63048027.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DAS PRELIMINARES A requerida suscita que resta ausente o interesse de agir da parte autora, vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
Ocorre que a prévia tentativa de resolução do conflito de forma extrajudicial, embora aconselhável, não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pela requerida.
No que tange à preliminar de ausência de documentos indispensáveis, verifico que a questão encontra-se atrelada ao mérito da demanda, não devendo ser causa de extinção prematura do feito.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Pois bem, no caso sub judice, não tenho dúvidas acerca da relação de consumo estabelecida entre as partes e, por conseguinte, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observadas as características do negócio jurídico em questão, na qual a requerente situa-se como destinatária final dos serviços prestados pela requerida.
Nesse contexto, ainda que seja ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, compulsando os autos, entendo restar comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora em comprovar os fatos alegados, fazendo com que seja imprescindível a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o mais justo e equânime seja.
Compulsando os autos, infere-se que o ponto controvertido da lide é apurar a regularidade ou não dos descontos efetuados pela requerida no benefício da parte autora.
A parte autora alega que desconhece qualquer contratação com a requerida, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados bem como indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez sustenta em sua defesa que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente.
Aduz que isso foi formalizado por meio da assinatura eletrônica de uma "Ficha de Filiação" e uma "Autorização" para os descontos, anexando no id. 62108884 os documentos supostamente assinados pela autora.
Ocorre que a assinatura constante em ambos os documentos assinados são totalmente diferentes daquela constante na carteira de identidade da parte autora (id. 55099278), bem como diverge da assinatura da Formulário de Reclamação (id. 55099277).
Além disso, não há provas de que o endereço de e-mail e número de telefone indicados na ficha de filiação constante no id. 62108884 sejam da requerente.
Dessa forma, os documentos trazidos pela ré não demonstram a filiação da requerente, tampouco sua autorização para a efetivação dos descontos em seu benefício.
Tratando-se de relação de consumo, caberia à requerida produzir provas que elidissem os fatos constitutivos deduzidos na peça vestibular, todavia, ao demandado não produziu nenhuma prova que desconstituísse, modificasse ou impedisse o direito da autora, não se desincumbindo do ônus disposto no artigo 373, II do CPC.
Diante de tais fatos, entendo restar comprovada a fraude e como consequência a falha na prestação de serviços pela Requerida, que não tomou medidas pertinentes, quanto à patente fraude a que foi submetida a parte Autora, ante a existência descontos não autorizados pela requerente.
Partindo desta premissa verifico a nulidade dos descontos, devendo a ré restituir os valores indevidamente subtraídos nos meses de janeiro a agosto de 2023, conforme extratos de id. 55099281, no valor de R$ 600,56 (seiscentos reais e cinquenta e seis centavos).
Nesse contexto, a requerente formula pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta, conforme prevê o artigo 42 do CDC.
Considerando a inexistência de contrato que fundamente os descontos, constato que houve patente conduta contrária à boa fé por parte da requerida a ensejar a restituição em dobro, totalizando a dobra em R$ 1.201,12 (mil duzentos e um reais e doze centavos).
Tocantemente aos danos morais estes restam configurados pela abusividade da conduta da ré, absolutamente desrespeitosa com o consumidor, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que refuto razoável o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: I) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora os valores descontados em seu benefício, de forma dobrada, resultando o dobro em R$ 1.201,12 (mil duzentos e um reais e doze centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; II) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de danos morais, verba que deverá ser corrigida e atualizada a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o devido trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se com as baixas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 15:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/02/2025 11:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2025 11:22
Julgado procedente o pedido de TEREZINHA DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: *54.***.*46-40 (REQUERENTE).
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12/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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