TJES - 0015979-77.2017.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Publicado Despacho - Inspeção em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0015979-77.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR COUTINHO, MARCUS VINICIUS COELHO, MARCIO ANTONIO MAGALHAES, ANTONIO CARLOS RIBEIRO JUNIOR, JORGE LUIZ CANDIDO CABRAL, ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA, CRISTIANO LEAL DE LIMA, RENATA LUPARELLI MACEDO, FLAVIO VIANA ALVES, HERALDO LANZONE FREITAS JUNIOR, FABIO SESSA MACHADO, AMARILDO FERRARI, THIAGO DE CARVALHO, ELAINE RANGEL SANTANA, ANDERSON PEREIRA BESSA, MARCELO GARCIA BRUM, MIRIAN DE ARAUJO NARCISO DE MELO, RINALDO DE OLIVEIRA BIANCHI, MESSIAS PINHEIRO NETO, ALEXANDRE LEAL RODRIGUES, ROGERIO CANDIDO ALVES, FABRICIO SILVA DE ARAUJO, EMERSON DA SILVA GLORIA, RODRIGO FARIA DA SILVA, PEDRO JOSE DOS SANTOS, RODRIGO DA SILVA VIEIRA, MARCELO DE MELLO OLIVEIRA, RUSSIANO GOMES DO AMARAL, MOADYR BARBOZA DOS SANTOS, IGOR MORAES MARTINS, EVANDRO SANTANA COUTINHO, VANDA VIANNA BERNARDO, RENATO DA SILVA, SIDINEI ANY, PEDRO CORREA DA SILVA, WESLEY TADEU DA COSTA MOTTE, LUCINIO BARROS MACHADO, FLAVIO AUGUSTO GUEDES FILHO, MARIO ANTONIO FERREIRA, EDINETE MODESTO FRAGA MENDES, ROSINALDO DOS SANTOS CORREA, ESIO LUCIO GOMES DE SOUSA, JORGE LUIZ MENEZES TANURE, MAICK FILIPE ITABORAI COUTO, JOAS THOMPSON JUNIOR, MARCIO BORGES AMARAL, EDINEY RAMIRO GASPARONI, FABIANO ANACLETO DE ASSIS, ODIRLEI PONCIO BATISTA, ALIS RAMOS, CARLOS ROMARIO DAS CHAGAS NASCIMENTO, DENISE MARCAL KOPPE, ADENILSON FRANCA ALVES, NILTON JONATAN DE SOUZA ALVES, WANDERSON COSSI BUZATTO, JOSE CARLOS DE JESUS DA SILVA, RONALDO BUTTER DOS SANTOS, HELDER TONETO, CRISTOVAO BAHIENSE DOS SANTOS, SALVADOR DE SOUZA PINTO JUNIOR, ALCINEI MEDEIROS MENON, ROBSON MARQUES CORREA, LUCIANO GALACIO DA FONSECA, SERGIO BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, TIAGO SILVA TORRES - ES18437 Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON DA SILVA JANOARIO - ES7134 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO.
A) Os Embargos de Declaração têm estes fundamentos: 1º) Sustentam que a sentença deixou de enfrentar adequadamente a tese de que a redução dos vencimentos viola o princípio constitucional da irredutibilidade (art. 37, inciso XV, da CF). 2º) Argumentam que a discussão central não é a constitucionalidade, ou não da lei que instituiu a gratificação, mas sim o fato de que, após 16 anos de pagamento habitual, houve redução salarial efetiva. 3º) Defendem que qualquer supressão de verba que componha o vencimento habitual fere o direito adquirido dos servidores e o princípio da segurança e previsibilidade remuneratória. 4º) A decisão, ao basear-se exclusivamente na declaração de inconstitucionalidade da gratificação (atividade de risco) pelo Tribunal de Justiça, deixou de examinar o núcleo do pedido: a proibição de reduzir vencimentos efetivamente pagos por longo período. 5º) Alegam que a redução dos salários fere garantias constitucionais, independentemente do teor da lei declarada inconstitucional. 6º) Embora o fundamento sobre a inconstitucionalidade possa existir, isso não deveria afastar a análise sobre se houve ou não redução de salário em violação direta ao princípio da irredutibilidade. 7º) Enfatizam que, mesmo se houve erro ou ilegalidade na instituição da gratificação, o Município teria mantido e pago tais valores durante 16 anos, tornando-os parte do vencimento. 8º) Defendem que esse pagamento continuado e sem ônus adicional à municipalidade consolidou direito dos servidores, não podendo ser simplesmente suprimido. 9º) Há necessidade de esclarecimento acerca do deferimento da assistência judiciária gratuita, pois embora conste na sentença a concessão do benefício, há confusão sobre o alcance do deferimento, sobretudo em face da condenação aos honorários advocatícios de forma individual. 10) Alegam que, na prática, houve deferimento tácito do benefício desde o ajuizamento da ação, ante a ausência de indeferimento expresso e de recolhimento de custas iniciais. 11) Pedem que, em vista da omissão sobre o princípio da irredutibilidade de salários e da contradição em focar somente na inconstitucionalidade da norma, a Sentença seja esclarecida ou corrigida.
B) A resposta do Município aos Embargos de Declaração foi esta, em síntese: 12.
São inadequados, porque objetivam rediscutir o mérito da Sentença, ao passo que o recurso interposto não serve para isso. 13.
A Sentença não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, pois enfrentou todos os pedidos, fundamentos e questões apresentadas pelas partes, com devida fundamentação jurídica. 14.
Quando um juiz escolhe uma das teses apresentadas pelas partes (especialmente quando são conflitantes) logicamente, há o afastamento da outra, o que afasta a ideia de omissão ou qualquer outro vício que reclame esclarecimento.
C) Motivação 15.
Apreciei, suficiente e completamente, toda a causa de pedir dos AA./Embargantes.
Veja-se, entre o mais, na Sentença: ………………………………………………………………………………………………………… “… a ADI n. 0005339-82.2016.8.08.0000, relativa aos AA., foi julgada procedente, tendo o Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado declarado a inconstitucionalidade do art. 42, parágrafo único da Lei Municipal n. 6.450, de 2010, com a redação conferida pela Lei Municipal n. 7.182, de 2015.
Com essa declaração perdeu vigor, completamente e com efeito ex-tunc, o preceito que concedia, em caráter permanente, a gratificação especial por atividade de risco aos cargos da Guarda Municipal e Agentes de Trânsito, no índice de 100% (cem por cento) do vencimento e mantinha a vantagem prevista no art. 4º, caput, da Lei Municipal n. 5.126/2001, regulamentada pelos Decretos Municipais n. 13.532/2001 e n. 14.580/2013.
Ademais, a indigitada declaração ocasionou a derrogação dos Decretos Municipais n. 13.532/2001 e n. 14.580/2003, dada a relação de dependência aos preceitos impugnados no art. 4º, da Lei Municipal n. 5.126/2001, que servia de fundamento de validade para aqueles atos.
Todo o objeto desta Ação atinente à atividade de risco está prejudicado dada a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça, na ADI n. 0005339-82.2016.8.08.0000 relativa à gratificação por essa atividade. É evidente que se o Juízo reconhecesse obrigação do erário de incorporar os valores pagos a título da gratificação pleiteada, o reconhecimento conflitaria com a coisa julgada material constituída pelo julgado da ADI.
Ora, declarada a inconstitucionalidade do preceito legal que garantia o pagamento da atividade de risco na ordem de 100% (cem por cento), com o trânsito em julgado dessa declaração, dito preceito perdeu a força vinculante, dada a nulidade do seu comando, tudo com efeitos erga omnes e ex tunc, de modo que não importa o fato de os AA. não terem integrado a relação processual da Demanda de controle abstrato.
De observar que os AA. da presente Ação Ordinária reconhecem que a gratificação de atividade de risco que recebiam é a mesma cuja inconstitucionalidade foi declarada.
O entendimento de que o fato da gratificação especial (atividade de risco) ter sido paga durante anos, dissimulando vencimento, ocasionaria a impossibilidade de cortá-la, sofre as objeções relativas ao enunciado da Súmula 473, do STF que dispõe que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, e a de que o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público pressupõe a licitude da aquisição do direito à rubrica sob supressão.
Ademais, não tenho como reconhecer a licitude da previsão da gratificação especial, dado que a 2ª Instância proclamou a inconstitucionalidade da rubrica; um reconhecimento desse conflitaria -- repito -- com a coisa julgada material.” ………………………………………………………………………………………………………… 16.
A Sentença é muito clara quanto ao decidido sobre a assistência judiciária gratuita.
Veja-se: …………………………………………………………………………………………………………........................................................................................................................................................................................................................................................................... “Rejeito a impugnação ao requerimento dos litisconsortes de assistência judiciária gratuita, dado que depreende dos autos que os seus vencimentos são módicos, e a imensa maioria deles (se não todos) tem obrigações familiares.
Ipso facto, defiro dita assistência, nos seus patronos, com efeitos retroativos à data da propositura da presente demanda. ………………………………………………………………………………………………………… Assim, julgo improcedentes os pedidos e condeno os autores, individualmente, aos pagamentos de honorários à PGM, à razão de 10% (dez por cento) sobre as respectivas sucumbências e nas suas cotas, (proporcionais à quantidade deles) nas custas processuais.
Submeto as execuções dos créditos decorrentes destas condenações às regras do art. 98, § 3º, do CPC.” ……………………………………………………………………………..............................................................................................................................................................................................................................................................................…………………………… D) Dispositivo 17.
Assim, conheço do Recurso e o desprovejo. _________________________________________________ 18.
P.R.I.
Se for interposta apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la, no prazo de lei e, atendida a intimação ou decorrido o prazo – o que ocorrer primeiro – subam os autos até o Egrégio TJES, com as nossas homenagens e independentemente de nova conclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de março de 2025.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
26/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:41
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:02
Processo Inspecionado
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26/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 22:16
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 10:49
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA JANOARIO em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:49
Decorrido prazo de TIAGO SILVA TORRES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:34
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido de ADENILSON FRANCA ALVES - CPF: *55.***.*56-18 (REQUERENTE).
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29/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 10:50
Processo Inspecionado
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19/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de indicação de prova
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22/08/2023 21:16
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 21:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Inspeção • Arquivo
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