TJES - 0000702-47.2012.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GEODESICA SERVICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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16/04/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000702-47.2012.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEODESICA SERVICOS LTDA REQUERIDO: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME LUIZ ROVER - ES11159, ANA PAULA ROVER - ES19552 Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274 DESPACHO Segue em anexo o resultado da consulta.
No caso dos autos, conforme anexo, não há nenhum indicativo de que o Devedor ostenta patrimônio para cumprir a obrigação.
Inúmeras foram as tentativas de localização de bens, inclusive em outras ações que tramitam em face da devedora nesta Comarca, todas sem sucesso.
Por essas considerações, não sendo indicados bens penhoráveis no prazo de 05 dias, determino suspensa a execução E a prescrição, pelo prazo de um ano, nos termos do §1º do artigo 921, CPC.
Desde já, a exequente fica ciente de que, decorrido um ano do arquivamento, terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Conforme dispõe o §2º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil).
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de possível reconhecimento de prescrição e consequente extinção do processo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 5 de setembro de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 06:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2012
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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