TJES - 5029132-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5029132-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO MATIAS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Nome: ROSA MARIA DA CONCEICAO MATIAS Endereço: Rua Manoel Rosindo, 53, São Pedro, VITÓRIA - ES - CEP: 29030-050 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, Andar 1, sala 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROSA MARIA DA CONCEICAO MATIAS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor de R$166,68 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que constatou o desconto do valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente a sindicalização Requerida, ao qual não reconhece (Id. 46830933).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou a regularidade da adesão; que a assinatura é condicionada a apresentação de documentos e biometria facial; a legalidade da filiação por meio eletrônico; a inexistência de conduta ilícita; a impossibilidade de restituição em dobro; o descabimento da inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 52772676) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 52853227) Réplica apresentada no Id. 54894383.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da Requerente. (Id. 54926991) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a incompetência do Juizado Especial Cível para condução do feito, visto que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo.
A Requerente narra que constatou descontos em seu benefício referente a uma associação que não reconhece.
A Requerida, por sua vez, apresentou defesa demonstrando a contratação com utilização de selfie (Id. 52772680), bem como com a confirmação da adesão através de áudio colacionado à peça de defesa na pág. 7 do Id. 52772676, que se trata da gravação onde a Requerente autoriza os descontos ao sindicato Requerido contendo todas as informações devidas e necessárias. É cediço que reputam-se válidos contratos celebrados verbalmente via telefone, eis que é prática corriqueira nas relações comerciais hodiernas, contando, inclusive, com previsão no Código Civil.
Entretanto, verifica-se a impossibilidade da pretensão deduzida ser processada no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que para a justa e correta solução do litígio é imperiosa a produção de prova pericial, vez que as provas produzidas nos autos não são suficientes para que a presente demanda seja julgada sem a realização de prova técnica na gravação anexada pela Requerida.
Isso porque não é possível se aferir, exatamente, se a voz constante na gravação de confirmação do contrato foi emitida pela Requerente, pois em réplica disse que não reconhece a voz.
Ademais, visando garantir a ampla defesa e o devido contraditória é impossível a este juízo concluir se a voz da gravação anuindo com a contratação realmente não pertence a Requerente, pois em comparação com a voz que este juízo escutou da Requerente durante a audiência de instrução e julgamento são semelhantes, o que impossibilita de formar convencimento acerca da regularidade da contratação sem o auxílio de perícia técnica.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para os fins do art. 1.036 do CPC, de que “na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade” (STJ, REsp 1846649, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/12/2021).
Ocorre que tal autenticidade somente pode ser comprovada com a competente perícia na gravação telefônica.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPRA FEITA POR TELEFONE - GRAVAÇÕES APRESENTADAS - ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO - PERÍCIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Em respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, mostra-se necessária a realização de perícia nas gravações apresentadas pela parte ré, a fim de se apurar se houve adulteração em referidas gravações. (TJMG, Processo AC 5001538-46.2019.8.13.0512 MG, Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 08/04/2022, Julgamento 7 de Abril de 2022, Relator José de Carvalho Barbosa) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM GRAVAÇÃO TELEFÔNICA APRESENTADA PELO BANCO DEMANDADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar a incompetência dos juizados especiais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 22 de abril de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJCE, Processo RI 0008534-91.2017.8.06.0163 CE 0008534-91.2017.8.06.0163, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publicação 22/04/2021, Julgamento 22 de Abril de 2021, Relator WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA) É cediço que a necessidade de prova pericial torna o feito incompatível com o rito sumaríssimo, visto que caracteriza a complexidade da matéria, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, que assim dispõe: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Ademais, deixar de observar a necessidade de produção de prova pericial importa em violação ao princípio da ampla defesa.
Por fim, tratando-se de reconhecimento de incompetência dos Juizados Especiais, não há se falar em remessa ao Juízo competente, mas sim em extinção do feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo em razão da complexidade da matéria, pelas razões ora invocadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071711125026500000044557577 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24071711125050600000044557579 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 24071711125067600000044557580 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24071711125088500000044557581 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24071711125111800000044557582 HISTORICO CREDITOS SINAB Documento de comprovação 24071711125128800000044557583 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072210311657000000044696925 Habilitação nos autos Petição (outras) 24072409012958200000044953418 protocolo-carol-habilitacao-4790330_1 Petição (outras) em PDF 24072409012968300000044953420 ata-sinab_3 Documento de Identificação 24072409012991600000044953421 estatuto-sinab_2 Documento de Identificação 24072409013052400000044953422 scan-20230714-103944800_5 Documento de Identificação 24072409013073900000044953423 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072414024316200000044981409 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072414024336700000044981410 AR COM ÊXITO - SINDICATO Aviso de Recebimento (AR) 24092519004310500000048765668 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092519004410300000048765664 Petição (outras) Petição (outras) 24101518255973500000050074843 CARTA DE PREPOSIÇÃO - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL Carta de Preposição em PDF 24101518255989700000050074844 SUBSTABELECIMENTO - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101518260009000000050074845 Contestação Contestação 24101520055350500000050078958 sinab-desconhece-contratacao-5029132-0920248080024_2 Contestação em PDF 24101520055361100000050078959 sentencia-desfavoravel-autor_4 Documento de Identificação 24101520055394400000050078960 sentenca-improcedencia-autor_5 Documento de Identificação 24101520055412100000050078961 ccb-sinab-familia-protegida_3 Documento de Identificação 24101520055426300000050078962 63982439-arqfotodocumentoverso-1692911516-1721923395_1 Documento de Identificação 24101520055442800000050078963 1530 Termo de Audiência 24101617321938300000050153320 Termo de Audiência Termo de Audiência 24101617322007800000050153319 Certidão Certidão 24102316072092800000050573613 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110117343936300000051125317 Réplica Réplica 24111913213463500000052021985 1330 Termo de Audiência 24111916163089500000052051992 video1072400569 Outros documentos 24111916163150300000052052003 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111916163248600000052051990 Petição (outras) Petição (outras) 24120610004261000000053029323 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
02/04/2025 07:13
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 11:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:32
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 19/11/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:12
Audiência Oitiva de Testemunha redesignada para 19/11/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 17:37
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 19:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 14:02
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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