TJES - 0031811-24.2011.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0031811-24.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I REQUERIDO: ADMILSON ANTUNES SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIANO FERREIRA FUENTES - ES22380 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de ADMILSON ANTUNES SANTANA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A parte autora alega, em suma, que a parte ré não cumpriu com as obrigações contratuais referentes ao contrato de cartão de crédito Visa Platinum Múltiplo.
Ao final, pediu a condenação da parte ré ao pagamento do débito no valor de R$ 32.103,50 (trinta e dois mil cento e três reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado.
Da contestação A parte ré apresentou contestação aos autos, em suma sustentou, em sede de preliminares, ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que houve aplicação de juros abusivos sobre o débito originário.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que, da análise da relação fática, é evidente que a parte autora é legítima para figurar no polo ativo da demanda.
DO MÉRITO Do inadimplemento O ponto central da controvérsia é decidir se a parte ré deve ser condenada ao pagamento do débito indicado na exordial.
O sistema jurídico brasileiro tem como um de seus princípios a ideia de que o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido o que foi pactuado.
No caso de descumprimento, a parte inadimplente deve responder por perdas e danos, caso existam, juros e atualização monetária, consoante art. 389, caput, do Código Civil.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que houve celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito, e que o serviço foi prestado e devidamente utilizado pela parte ré.
Além disso, restou comprovado que a parte ré não adimpliu com o débito na data aprazada.
Dessa forma, a procedência dos pleitos autorais é medida impositiva.
Da capitalização de juros Não há irregularidades na capitalização de juros, não havendo anatocismo no presente caso.
Ressalto que os juros foram devidamente pactuados entre as partes, não havendo defeito na prestação de informações.
Além disso, é cediço que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000 é permitida, bem como que “(...)A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp 973.827/RS , Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
No caso, não há qualquer irregularidade com a capitalização de juros.
Ressalto não haver máculas referente ao consentimento na entabulação da relação contratual, nem mesmo vícios de informação atribuíveis à parte ré.
Nesse diapasão, colaciono julgado que versa sobre similar temática: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
PEDIDO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E USO DA TABELA PRICE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541, DO C .STJ.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELO USO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004770-26.2023 .8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 14/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Assim, não há como acolher as teses suscitadas na contestação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 32.103,50 (trinta e dois mil cento e três reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento da obrigação.
Em relação aos índices, adota-se o previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Ressalvada a inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, tendo em vista a presunção de hipossuficiência que milita em prol das pessoas físicas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
31/03/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 11:50
Processo Inspecionado
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30/03/2025 11:50
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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19/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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04/02/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 11:04
Decorrido prazo de ADMILSON ANTUNES SANTANA em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 08:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2011
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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