TJES - 5004819-27.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ROMERIO MARTINS RONCETE em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004819-27.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMERIO MARTINS RONCETE EXECUTADO: DEIVITE JOSE DA SILVA PEIXOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 - DESPACHO - Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente no ID 68481337, na qual informa que alguns dos ofícios anteriormente expedidos às instituições indicadas por este juízo foram devolvidos sem entrega ou permaneceram sem resposta, comprometendo-se ao reenvio das comunicações e à posterior juntada dos respectivos comprovantes e respostas recebidas.
Diante disso, autorizo o reenvio dos ofícios às instituições destinatárias, devendo o exequente, após concluído o procedimento, promover a juntada aos autos dos comprovantes de remessa e eventuais respostas, conforme informado.
Para fins de cumprimento da decisão, dê-se ciência ao exequente dos dados atualizados de contato eletrônico das instituições destinatárias, conforme segue: NETFLIX – [email protected] AMAZON – [email protected] MAGAZINE LUIZA – [email protected] UBER – [email protected] / https://lert.uber.com/ UBER EATS – [email protected] / https://lert.uber.com/ IFOOD – [email protected] / https://sira.ifood.com.br MERCADO LIVRE – [email protected] / [email protected] 99 TÁXI – [email protected] SEM PARAR – [email protected] SHOPEE – [email protected] CLARO – [email protected] TIM BRASIL – [email protected] VIVO – [email protected] Anote-se que as intimações deverão ser exclusivamente em nome do advogado DR.
DIEGO PIMENTA MORAES – OAB/ES 16.956.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/05/2025 09:00
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMERIO MARTINS RONCETE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004819-27.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMERIO MARTINS RONCETE EXECUTADO: DEIVITE JOSE DA SILVA PEIXOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 - DECISÃO - Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por ROMÉRIO MARTINS RONCETE em face da decisão ID 66783631, na qual se indeferiu, por ora, o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, ante a ausência de demonstração cabal de esgotamento das diligências ordinárias destinadas à localização do executado.
Sustenta o embargante a ocorrência de erro material, alegando que já teria expedido os ofícios determinados, sem êxito, e que a utilização dos mencionados sistemas seria, por conseguinte, medida necessária e derradeira.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, a decisão embargada foi clara ao indeferir, neste momento processual, a requisição judicial das pesquisas pretendidas, ante o não atendimento do dever de cooperação e de impulso processual que incumbe à parte exequente, nos termos do art. 6º do CPC.
O indeferimento, ademais, teve natureza provisória e condicional, orientando-se pela jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive com expressa citação de precedentes, não havendo, pois, omissão ou erro material a ser suprido.
O que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte com o teor da decisão, sendo os embargos utilizados com nítido caráter infringente, finalidade que lhes é estranha.
Em suma, o recurso manejado não encontra respaldo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que delimita os contornos da via aclaratória aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assentada essa questão, à guisa de desfecho vale pontuar que no caso sub judice, não se constata qualquer ilegalidade ou óbice jurídico na determinação que incumbiu à parte autora, representada por advogado constituído, a adoção de providência de cunho meramente instrumental, consistente na expedição de ofícios destinados à obtenção de informações sobre o paradeiro da parte adversa.
Tal incumbência encontra respaldo no modelo cooperativo consagrado pelo Código de Processo Civil vigente, cujo art. 6º estabelece, de forma inequívoca, o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, dispondo que: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Trata-se de norma principiológica que orienta a conduta não apenas do magistrado, mas também das partes e de seus procuradores, ensejando uma racional distribuição das tarefas inerentes ao desenvolvimento do feito. À luz dessa perspectiva cooperativa, é plenamente admissível que atos de natureza operacional, que não exijam a intervenção direta do juízo ou de seus auxiliares, possam ser realizados pela parte ou por seu patrono, mormente quando tais diligências visem à produção de provas ou à localização de dados relevantes ao deslinde da controvérsia.
Não há, no ordenamento jurídico vigente, norma que imponha como exclusividade do juízo ou da serventia judicial a prática de atos como o envio de ofícios a órgãos públicos ou entidades privadas, sobretudo quando o objeto do expediente interessa diretamente à parte requerente e pode ser alcançada por aquela.
Ao contrário, a jurisprudência de corrente a qual filio-me é pacífica ao reconhecer a legitimidade de se atribuir à parte a realização de diligências acessórias.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
PARTE. 1.
O dever de cooperação é um dever imposto a todos os sujeitos do processo, não apenas do juiz perante as partes, mas também destas entre sí e o juízo. 2.
A diligência que compete e/ou pode ser efetuada pela própria parte não deve ser imposta ao juízo, sob pena de comprometer a agilidade processual. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0724116-96.2019.8.07.0000, relª Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 04/03/2020, DJe: 04/05/2020) De igual modo, como já externado no despacho ID 66783631, o Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação teleológica ao art. 6º do CPC, reconhecendo que o dever de cooperação impõe, gradativamente, a atuação inicial da parte interessada, com a atuação direta do Estado-Juiz sendo reservada para situações em que reste frustrada a diligência extrajudicialmente (REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/10/2024, DJe 04/10/2024).
Importa destacar que ao advogado impõe-se, como dever ético-profissional e processual, a atuação diligente na obtenção de provas e informações necessárias à defesa dos interesses de seu cliente, nos moldes do art. 77, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
A expedição de ofícios, seja por meio eletrônico, postal ou outro meio idôneo, insere-se no escopo de suas atribuições ordinárias, não representando qualquer encargo indevido ou incompatível com sua atuação.
Afinal, reforço, o comando judicial ID 66783631 encontra-se em absoluta consonância com o modelo processual cooperativo, respeita os princípios da celeridade e da eficiência processual, e não impõe à parte ou ao seu patrono qualquer obrigação que ultrapasse os limites da razoabilidade ou da legalidade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade legalmente exigidos.
Intime-se o exequente, por intermédio de seu patrono, para que esclareça, no prazo de cinco dias, o destinatário exato das correspondências indicadas no ID 55353152, bem como junte aos autos os respectivos comprovantes de entrega (avisos de recebimento).
Determino, ainda, e depois da manifestação do autor, que a serventia certifique nos autos acerca da existência de eventual pendência quanto à juntada de resposta por parte das concessionárias de serviço público ou das empresas privadas.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
24/04/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 06:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004819-27.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMERIO MARTINS RONCETE EXECUTADO: DEIVITE JOSE DA SILVA PEIXOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 DESPACHO-OFÍCIO Como cediço, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, apresentando na petição inicial os dados necessários para sua identificação e localização, sob pena de, não o fazendo, inviabilizar o regular prosseguimento do processo.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante.
Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª.
Mariangela Meyer , 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
Posto isso, e realçando-se que a parte autora não demonstrou qualquer diligência em observância ao seu ônus processual, indefiro, por ora, o pedido do ID 66587565 (STJ, REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
A própria parte interessada deverá realizar as pesquisas que considerar necessárias, servindo o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, como ofício requisitório às concessionárias de serviço público e empresas OI, Claro/NET ([email protected]), Tim, Vivo (Telefônica Brasil), iFood, Rappi, Netflix, Uber Brasil, 99 Táxi, para que forneçam informações sobre os endereços de DEIVITE JOSE DA SILVA PEIXOTO (CPF *03.***.*29-75), em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-ofício” assinado digitalmente e remeter às concessionárias e empresas, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis à sua ciência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5004819-27.2023.8.08.0021.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados nesta Comarca, cite-se DEIVITE JOSE DA SILVA PEIXOTO para efetuar o pagamento do débito, qual seja, R$67,391.15, no prazo de 03 (três) dias, com a advertência de que, em assim o fazendo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens, diligenciando na forma do art. 836 do Código de Processo Civil, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a(s) parte(s) executada(s).
Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ROMERIO MARTINS RONCETE em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
05/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004819-27.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMERIO MARTINS RONCETE EXECUTADO: DEIVITE JOSE DA SILVA PEIXOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica intimado o exequente, por seu patrono, para tomar ciência da devolução dos oficios ids 56289651 e 57064246, bem com requerer o que entender de direito, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
01/04/2025 08:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de DIEGO PIMENTA MORAES em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:04
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 13:59
Expedição de Mandado - citação.
-
18/07/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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