TJES - 0037155-20.2010.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0037155-20.2010.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: AZILTON OGENIO DE JESUS REU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR - ES14536 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica o advogado do requerente intimado da expedição do Alvará ID 72376245.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
SIMONE SOARES LIMA COSTA Diretor de Secretaria -
09/07/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para AZILTON OGENIO DE JESUS - CPF: *30.***.*42-53 (AUTOR).
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27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AZILTON OGENIO DE JESUS em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0037155-20.2010.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: AZILTON OGENIO DE JESUS REU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR - ES14536 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c revisão contratual com pedido de antecipação de tutela proposta por AZILTON OGENIO DE JESUS, em face de B.
B LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Alega o requerente, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de leasing celebrado com a parte requerida, tais como: cobrança de juros excessivos, capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência.
Por fim, requereu a consignação em pagamento do valor que entende devido, bem como a revisão do contrato objeto da lide.
Da contestação Em sua contestação, a parte requerida sustentou a legalidade das cláusulas entabuladas entre as partes, porquanto pactuadas de forma livre e consciente entre as partes e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, bem como a que a parte autora não pagou o débito na data aprazada.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas, considerando que a resolução do mérito será favorável ao suscitante.
Em evolução, cumpre destacar a redação do art. 488 do CPC segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” MÉRITO Inicialmente, saliento que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, importa destacar o que, nesse sentido, ensina a Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Todavia, deixo de inverter o ônus da prova, considerando não identificar verossimilhança nas alegações autorais.
Das cláusulas contratuais Não há irregularidades na capitalização de juros, não havendo anatocismo no presente caso.
Ressalto que os juros foram devidamente pactuados entre as partes, não havendo defeito na prestação de informações.
Além disso, é cediço que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000 é permitida, bem como que “(...)A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
No caso, não há qualquer irregularidade com a capitalização de juros e uso da tabela price, considerando as disposições contratuais.
Ressalto não haver máculas referente ao consentimento na entabulação da relação contratual, nem mesmo vícios de informação atribuíveis à parte ré.
Nesse diapasão, colaciono julgado que versa sobre similar temática: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
PEDIDO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E USO DA TABELA PRICE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541, DO C .STJ.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELO USO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004770-26.2023 .8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 14/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) De mais a mais, não identifico haver quaisquer irregularidades no contrato entabulado entre as partes, estando de acordo com o direito e com a vontade das partes exercida de forma livre e sem máculas.
Assim, não há como haver acolhimentos dos pleitos autorais, uma vez que não existem ilicitudes na relação contratual entabulada entre as partes.
Da consignação em pagamento A pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que assiste razão à parte ré quanto à alegação de não existir recusa em receber o pagamento, mas, sim, o não pagamento dos valores devidos no prazo acordado.
Desta feita, a improcedência da consignação é medida impositiva, nos termos dos arts. 544, III, do CPC e 336, do Código Civil, uma vez que para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará de levantamento de depósitos à parte autora, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
31/03/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 11:52
Processo Inspecionado
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30/03/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido de AZILTON OGENIO DE JESUS - CPF: *30.***.*42-53 (AUTOR).
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15/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de AZILTON OGENIO DE JESUS em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2010
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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