TJES - 5000066-57.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:48
Embargos de declaração não acolhidos de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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24/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000066-57.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA BATISTA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213, NOELTON TOLEDO - DF36654 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Embargos de Declaração id n° 69278662, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000066-57.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA BATISTA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213, NOELTON TOLEDO - DF36654 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência antecipada aforada por MARIA DA PENHA DE ALMEIDA BATISTA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA – CBPA, sustentando, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e “ao consultar seu histórico de crédito verificou um desconto mensal referente contribuição sindical, mesmo nunca tendo sido vinculada ao sindicato, não havendo autorização para efetivação de tais descontos”.
Narra que “vem sendo descontado mensalmente o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) sobre seu benefício previdenciário que possui valor de um salário mínimo, valor este já reduzido para garantia do mínimo existencial, trazendo prejuízos irreparáveis”.
Por tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, para declarar inexistente o negócio jurídico, condenando a ré a lhe ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como lhe indenizar pelos danos morais experimentados.
A inicial de ID 36660962 veio instruída com todos os documentos necessários.
Concedida a antecipação de tutela no ID 36701197.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 52457688, impugnando os termos da exordial.
Houve réplica no ID 61594112.
Proferida decisão saneadora no ID 62471380.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento imediato do feito (ID 66809414 e ID 67938851). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide.
Pelo que se extrai da inicial, nega a parte autora ter realizado negócio jurídico junto à requerida, ao passo que ajuizou a presente demanda para declarar inexistente o negócio e o consequente débito, bem como ser indenizada pelos danos sofridos.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
No caso específico dos autos, constata-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Em análise dos termos da contestação, registro que a demandada sequer acosta aos autos qualquer contrato que tenha ensejado as amortizações, de modo a concluir que inexiste justificativa para os descontos promovidos no benefício em questão.
Destarte, uma vez comprovado o desconto de valor indevido no benefício previdenciário da parte autora, pertinente se faz sua devolução, no entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não se pode desprezar, entretanto, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, considerando que os descontos se iniciaram a partir de 01/09/2023, data da suposta filiação (ID 36660967), deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva.
No caso em análise, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário e sofreu com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos.
Não bastassem tais elementos, cabe ressaltar que trata-se de temática pacificada na jurisprudência, que o dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar, existe in re ipsa, ou seja, independe de prova para sua caracterização.
Vejamos o entendimento do ETJES: 49776406 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADO AO AUTOR.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA NOS DANOS MATERIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PRIMEVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. 1.
A prova da inexistência da relação jurídica não pode ser imposta ao autor, mormente no âmbito das relações consumeristas, por se tratar de espécie de prova diabólica, cabendo, desta forma, a distribuição do ônus da prova, de forma que se impute aos requeridos a prova da existência da relação jurídica. 2.
Conforme jurisprudência pátria, o empréstimo consignado contratado mediante fraude, resultando em desconto indevido em benefício previdenciário da autora, é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima. 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, reparatório, ressarcitório e punitivo, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não ensejar em enriquecimento ilícito do ofendido. 4.
De acordo com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, e podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em reformatio in pejus (STJ - AGRG no RESP 1451962/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). 5.
Para a fixação da verba honorária sucumbencial, o julgador deve pautar-se na natureza e importância da causa, bem como no grau de zelo do profissional que patrocinou a parte vencedora, considerando o lugar de prestação dos serviços, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu exercício, de modo que o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atende os parâmetros do§ 3º, do art. 20 do CPC/73. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença modificada de ofício para determinar a incidência de juros de mora na indenização por danos materiais a partir do evento danoso. (TJES; Apl 0018701-55.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 28/05/2019; DJES 07/06/2019).
De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida.
Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes tocantemente ao caso identificado na inicial, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência; b) condenar requerida a proceder à restituição/estorno em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com as atualizações decorrentes, nos termos da fundamentação; e c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com as atualizações decorrentes, nos termos da fundamentação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 08:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:00
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA DE ALMEIDA BATISTA - CPF: *97.***.*24-41 (REQUERENTE).
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12/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:42
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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10/04/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000066-57.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA BATISTA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: NOELTON TOLEDO - DF36654 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA aforada por MARIA DA PENHA DE ALMEIDA BATISTA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA.
Pedido liminar deferido ao ID 36701197.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 52457688.
Houve réplica ao ID 61594112. É o relatório, decido.
I - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC e a competência territorial: Suscita a parte requerida, preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que não resta caracterizada relação consumerista, em razão de se tratar de uma associação sem fins lucrativos, de modo que o Juízo do domicílio do autor não se revestiria de pertinência para cognição do feito, mas o foro da sede da pessoa jurídica ré.
No entanto, tal alegação carece de lastro.
Assim entendo, posto que, negada pelo autor a relação associativa, evidente que a situação se amolda a uma relação de consumo, fazendo incidir, pois, as regras da Lei nº 8.078 de 1990.
Dessa forma, aplica-se o artigo 101, I, do CDC.
Isto posto, rejeito a preliminar.
II - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Como é de sabença, o conceito de pobreza para o fim de concessão do benefício da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, também, que a concessão do benefício da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas.
Ademais, a parte autora apresentou nos autos declaração de pobreza para fins judiciais (ID 36660964), que, segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo a parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que, por ora, não ocorreu.
Nessa seara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DA IMPUGNADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
A concessão dos benefícios de gratuidade de justiça é direito garantido pela Constituição Federal, normatizado pela Lei 1060/50, que trata da concessão de assistência judiciária aos necessitados. 2.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 2.1.
Precedente do STJ: No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 24/05/2011). 3.
Recurso improvido. (TJ-DF – APC: 20.***.***/2225-80 DF 0005284-29.2014.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2014.
Pág.: 137).
Isto posto, afasto a impugnação à assistência judiciária.
III - Da falta de interesse de agir: Alega a requerida, ainda, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que a requerente não buscou, antes de trazer o caso para apreciação do Poder Judiciário, o esgotamento dos meios de solução na via administrativa.
Não obstante isso, devo me valer do princípio da inafastabilidade jurisdicional, de ordem constitucional, segundo o qual é lícito a todo e qualquer indivíduo que tiver suportado violação a seus direitos provocar o Poder Judiciário, não havendo necessidade de exaurimento dos meios de solução através da via administrativa para tal.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA – ILEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não prospera a alegação de falta de interesse de agir da apelada, porquanto se encontra sedimentado na jurisprudência que “O direito constitucional de acesso ao judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa e tanto os termos da contestação como da peça portal demonstram a resistência da instituição à pretensão da autora”. (TJRS; AC 5021519-72.2023.8.21.0003; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 24/04/2024; DJERS 30/04/2024) 2 - Não foi comprovado que a apelada teve a opção de contratar ou não o seguro prestamista, bem como escolher a seguradora de sua preferência.
Logo, resta ilegal sua cobrança, não subsistindo a tese de contratação verbal. 3 – Recurso desprovido. (TJ-ES – APC: 5009031-64.2023.8.08.0032, Relator: Fábio Brasil Nery, Data de Julgamento: 01/08/2024).
Isto posto, afasto a preliminar arguida.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a autora firmou negócio jurídico com a associação ré, de modo a autorizar descontos em seu benefício previdenciário; b) há valores a serem ressarcidos; c) a autora sofreu danos morais.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
01/04/2025 08:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 08:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:50
Proferida Decisão Saneadora
-
03/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/08/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:19
Expedição de carta postal - citação.
-
30/04/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:29
Juntada de Informações
-
23/01/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 11:49
Expedição de carta postal - citação.
-
23/01/2024 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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