TJES - 5001010-75.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5001010-75.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONALIZA PEREIRA DE RUDIO BUZZO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA Advogados do(a) AUTOR: MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO - ES37785, RENATA CARRAFA BORGES MARIANO - ES42358 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Conforme petitório anexado ao ID nº 69205455, as partes transigiram, dando solução à presente ação, apesar da Sentença de ID nº 66864911.
Diante do exposto, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do Código Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase do procedimento, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 26 de maio de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
12/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MONALIZA PEREIRA DE RUDIO BUZZO em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:43
Homologada a Transação
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26/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5001010-75.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONALIZA PEREIRA DE RUDIO BUZZO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA Advogado do(a) AUTOR: MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO - ES37785 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2a T. do C.STJ, j. 08/05/2014).
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas de que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora efetuou dois pagamentos relativos à mesma mensalidade, sendo um no valor de R$ 341,84 (Trezentos e Quarenta e Um reais e Oitenta e Quatro centavos) e outro de R$ 199,50 (Cento e Noventa e Nove reais e Cinquenta centavos), por boletos oriundos de sistemas distintos da própria instituição de ensino.
Ainda que a ré tenha demonstrado, em sede de contestação (ID’s nº 64606599 e 64606602), que comunicou a troca do sistema acadêmico, o fez apenas após o pagamento em duplicidade, conforme comprova a documentação colacionada no caderno processual pela parte autora (ID nº 54282943).
Tal circunstância configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo que se falar em engano justificável capaz de afastar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Por sua vez, relativamente à repetição de indébito entendo pelo acolhimento, isto porque o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de que a devolução em dobro é cabível: “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.).
Em detalhes, a Corte Especial em decisão final sobre o Tema 929 assim assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
A restituição do valor de R$199,50 (ID nº 64572318), embora tenha ocorrido, deu-se apenas após o ajuizamento da presente demanda e sem qualquer acordo entre as partes, o que demonstra resistência anterior e ausência de solução espontânea.
Assim, sendo devida a repetição do indébito em dobro, e já tendo sido restituído o valor simples (R$ 199,50), resta à ré a obrigação de complementar o pagamento com a quantia de R$ 199,50, acrescida de correção monetária desde a data do pagamento indevido e juros de mora desde a citação.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE .
ESTORNO REALIZADO SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010350-51.2020.8.16 .0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21.08 .2021)(TJ-PR - RI: 00103505120208160058 Campo Mourão 0010350-51.2020.8.16 .0058 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2021) Quanto ao dano moral, também restou configurado, visto que a autora buscou por meses a devolução do valor pago indevidamente, sendo compelida a ajuizar demanda judicial para só então receber o reembolso.
Tal conduta revela descaso da instituição com o consumidor e extrapola o mero dissabor, sobretudo diante do desvio produtivo suportado.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DETERMINAR a parte ré a complementar a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mediante o pagamento de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), a título de restituição complementar, acrescida de correção monetária desde a data do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Nesta fase, deixo de condenar em custas e/ou honorários de sucumbência, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2o, NCPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3o, NCPC).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remete-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 9 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 13:31
Juntada de Petição de habilitações
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08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:12
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido de MONALIZA PEREIRA DE RUDIO BUZZO - CPF: *24.***.*63-21 (AUTOR).
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09/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5001010-75.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONALIZA PEREIRA DE RUDIO BUZZO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada - ID Nº 64606599 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 26 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
26/03/2025 21:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 16:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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12/02/2025 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 13:47
Juntada de Petição de habilitações
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13/01/2025 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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08/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
08/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
-
08/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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