TJES - 5029072-37.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de VITOR COELHO MUNIZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS NEVES em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5029072-37.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR COELHO MUNIZ, BRUNA DOS SANTOS NEVES REQUERIDO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., MM TURISMO E VIAGEM Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA15533 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, devendo ser acertada a classe processual.
No mais, e conforme delineado na r. sentença proferida no ID nº 40568739 e decisão de ID nº 44613101, observo que as requeridas foram condenadas solidariamente no cumprimento da obrigação.
Deste modo, nos termos dos artigos 275 e 283, ambos do Código Civil, o credor/exequente possui direito de exigir de um ou outro devedor, parcial ou totalmente, a dívida em comum, sem prejuízo de eventual ação regressiva entre co-devedores.
Vejamos: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Nesse contexto, diante do pagamento parcial efetuado pela Nolandis no ID nº 47613474, caberia às demais executadas (ou ao próprio Bradesco) o adimplemento do saldo remanescente da dívida, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, conforme delineado na intimação de ID nº 54742205, não havendo que se falar, portanto, em “cotas partes” a serem pagas por cada requerida.
Sendo assim, indefiro o pedido de extinção da presente e/ou do sobrestamento do feito.
Ato contínuo, defiro o pedido de rastreamento de valores da requerida Nolandis, como pleiteado no ID nº 52677445.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que apresente o valor do débito exequendo atualizado, com incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Isto feito, promova-se rastreamento e bloqueio de valores nos ativos financeiros da parte executada NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-01, através do Sistema SISBAJUD, à luz dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, no montante a ser oportunamente informado.
A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação.
Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente.
Restando infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores encontrados deverão ser transferidos para conta judicial à disposição este Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Em seguida, retornem-me conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Endereço: Rod.
BA 099 - km 56, Resort Iberostar Bahia, Praia do Forte - Mata de São João, MATA DE SÃO JOÃO - BA - CEP: 48280-000 Nome: MM TURISMO E VIAGEM Endereço: RUA MATIAS CARDOSO, 169, 10 e 11 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-080 Requerente(s): Nome: VITOR COELHO MUNIZ Endereço: Avenida Fortaleza, 1500, - de 1202 a 1800 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-574 Nome: BRUNA DOS SANTOS NEVES Endereço: Avenida Fortaleza, 1500, - de 1202 a 1800 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-574 -
02/04/2025 08:18
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 11:46
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 14:27
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGEM em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:18
Juntada de Alvará
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23/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:11
Processo Reativado
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01/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:41
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGEM em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNA DOS SANTOS NEVES - CPF: *39.***.*75-06 (REQUERENTE) e VITOR COELHO MUNIZ - CPF: *09.***.*12-60 (REQUERENTE).
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27/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/03/2024 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 10:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2023 05:29
Decorrido prazo de VITOR COELHO MUNIZ em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:28
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS NEVES em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGEM em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGEM em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:42
Juntada de
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08/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRUNA DOS SANTOS NEVES - CPF: *39.***.*75-06 (REQUERENTE) e VITOR COELHO MUNIZ - CPF: *09.***.*12-60 (REQUERENTE)
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16/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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