TJES - 0049104-52.2012.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/04/2025 15:40
Juntada de Ofício
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10/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0049104-52.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTERESSADO: MARLI ALVES SERRA DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: KATYUSSIA PERES MONTE - ES30436, MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Advogados do(a) INTERESSADO: ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL - ES7953, GEDSON ALVES DA SILVA - ES37286 DECISÃO 1.
Após análise dos autos, deixo de analisar o pedido de reconsideração ao ID n. 40403151, pois a parte executada não trouxe documentação nova capaz de amparar as alegações. 2.
Em análise ao pedido de pesquisa acerca do patrimônio do(s) executado(s), junto ao sistema SNIPER, INDEFIRO o pleito ante a possibilidade da pesquisa ser realizada pela parte interessada através de meios de pesquisas privados e disponíveis por acesso virtual, que localizam as relações dos devedores com outras empresas. 3.
Quanto ao pedido de pesquisa quanto à localização de bens, junto ao sistema CNIB, INDEFIRO o pleito ante a possibilidade de que a diligência possa ser realizada pela parte interessada. 4.
INDEFIRO o pedido de proibição do(s) executado(s) na participação em licitações públicas, eis que o requerimento não veio amparado com documentação pertinente que demonstre a necessidade de proceder-se com tal medida excepcional nestes autos. 5.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no que tange ao pedido de apreensão e suspensão de CNH, apreensão e suspensão do passaporte, bloqueio e suspensão de cartões de crédito do(s) executado(s), pois “[...] o sistema processual prevê meios executivos atípicos para o cumprimento de dívida no âmbito de processo executivo, desde que aplicados subsidiariamente e observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da celeridade processual [...]” (REsp 1.804.024/MG) e “[...] A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo [...]” (AgInt no REsp 1.930.022/SP). 6.
Lado outro, DEFIRO a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito SERASA, para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria expedir o competente ofício. 7.
Considerando o insucesso na localização de bens até o presente momento, bem como o dever do executado de indicar bens penhoráveis nos termos do art. 774, V do CPC, e que “[...] tal procedimento advém do princípio da cooperação coadjuvado pelo princípio da boa-fé processual.
Dessa forma o magistrado tem o dever de provocar as partes a noticiarem complementos indispensáveis à solução da lide, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional” (TRF 3ª R.; AI 0011188-48.2012.4.03.0000/SP), INTIME-SE o(s) executado(s), por seu patrono constituído para que no prazo de 15 (quinze) dias indique bens sujeitos à penhora, pormenorizando sua localização e valor, exibindo prova de sua propriedade ou certidão negativa de ônus, sob pena de qualificar em ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo em multa de até 20% sobre o valor do débito em execução. 8.
Após, intime-se o exequente para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, conclusos para decisão. 9.
Expeça-se certidão de débito judicial e alvará de transferência dos valores constritos via SISBAJUD, conforme requerido no ID n. 41341283.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 09:00
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 09:00
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de GEDSON ALVES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de KATYUSSIA PERES MONTE em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 19:41
Processo Inspecionado
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22/03/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI ALVES SERRA DA SILVA - CPF: *01.***.*78-04 (INTERESSADO).
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22/03/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
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07/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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30/05/2023 04:22
Decorrido prazo de KATYUSSIA PERES MONTE em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIO JORGE MARTINS PAIVA em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:46
Decorrido prazo de KATYUSSIA PERES MONTE em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:45
Decorrido prazo de KATYUSSIA PERES MONTE em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIO JORGE MARTINS PAIVA em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIO JORGE MARTINS PAIVA em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:10
Decorrido prazo de ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:07
Decorrido prazo de ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2012
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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