TJES - 0000117-16.2016.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:19
Processo Inspecionado
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23/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 19:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 14:08
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000117-16.2016.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BREDA EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 DECISÃO Pretende o credor a majoração dos honorários advocatícios arbitrados inicialmente, tendo em vista a defesa e rejeição da exceção de pré-executividade, bem como seja oficiado ao BANDES e a associação das execuções.
Decido.
No que se refere a majoração dos honorários, o § 2º do art. 827 do Código de Processo Civil, menciona a possibilidade no caso de rejeição dos embargos à execução ou não sendo opostos, ao final do procedimento executivo.
No caso de rejeição da exceção de pré-executividade há possibilidade de majoração dos honorários advocatícios arbitrados inicialmente, conforme julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PREVISÃO EXPRESSA DE CRÉDITO PARA O EMITENTE.
OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EMISSÃO PRECEDENTE DE OUTRA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FINALIDADE DIVERSA.
CONTEXTO CONTRATUAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 827, § 2º, DO CPC.
CABIMENTO.
I.
No processo de execução a inexistência de título de obrigação certa, líquida e exigível pode ser suscitada mediante exceção de pré-executividade, ou seja, incidentalmente, na esteira do que prescrevem os artigos 518, 771, 783, 786 e 803 do Código de Processo Civil.
II.
O fato de a Cédula de Crédito Bancário em que se baseia a execução, indicativa de refinanciamento de dívida, ter sido precedida de Cédula de Crédito Bancário indicativa de portabilidade de dívida, não afeta a executoriedade que provém da sua efetiva emissão e da previsão expressa do valor a ser creditado para a emitente.
III.
Supera a abrangência cognitiva da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória incompatível com a moldura procedimental da execução, a verificação do contexto exato em que os títulos foram constituídos, de maneira a preponderar o primeiro, tal como defendido pelo executado, presente o disposto no artigo 917, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. lV.
Rejeição de exceção de pré-executividade, por traduzir decisão interlocutória que soluciona incidente processual, não autoriza a condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência, consoante a inteligência do artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
V.
Não há óbice à majoração dos honorários advocatícios inicialmente fixados, atendendo requerimento deduzido pela exequente antes da exceção de pré-executividade, com fundamento no artigo 827, § 2º, do Código de Processo Civil.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07174.85-97.2023.8.07.0000; 183.3860; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira; Julg. 14/03/2024; Publ.
PJe 02/05/2024)”.
Firme nesse sentido, majoro os honorários arbitrados inicialmente para 15% (quinze por cento).
Requisite ao BANDES informações sobre a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 47750/1, se ocorreu o pagamento integral do débito ou em caso negativo, as parcelas faltantes.
Com a resposta, cientifique o exequente.
Associe aos processos executivos requerido pelo credor, desde que sejam as mesmas partes.
Ocorrendo a penhora e para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, intime-se o exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (Art. 844 do CPC).
Retifique a Serventia a Classe Judicial.
Intimem-se às partes da presente decisão.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 25 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
03/02/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:53
Apensado ao processo 0000119-83.2016.8.08.0039
-
03/02/2025 17:50
Apensado ao processo 0000118-98.2016.8.08.0039
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31/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 13:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/08/2024 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 03:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/06/2024 02:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/06/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:54
Expedição de Mandado - intimação.
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24/01/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 17:09
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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