TJES - 0000284-86.2012.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000284-86.2012.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
REQUERIDO: MARIA DA GLORIA GONCALVES FERREIRA, SEBASTIAO FERREIRA DA COSTA, CREIDI LEAL DE AZEVEDO FERREIRA, MINERVINA FERREIRA GALITO RODRIGUES, ULISSES GALITO RODRIGUES FERREIRA, CLAUDIA FERREIRA DA COSTA SILVA, SEBASTIAO JORGE SOARES DA SILVA, SUZANA FERREIRA DA COSTA, GABRIELA FERREIRA DA COSTA, ISTAEL FERREIRA DA COSTA, JOSE FERREIRA DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação de Constituição e Averbação de Servidão Administrativa Minerária com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse ajuizada por SAMARCO MINERAÇÃO S/A em face de MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES FERREIRA e JOSÉ FERREIRA DA COSTA.
Alegou a autora, em síntese, ser detentora de título minerário que lhe garante o direito de constituir servidão administrativa para viabilizar a ligação entre suas unidades em Mariana/MG e Anchieta/ES por meio de sistema de tubulação subterrânea (mineroduto), implantado ao longo de faixa de 35m de largura por 420km de extensão, que atravessa cerca de 1.200 propriedades, inclusive o imóvel dos requeridos.
Afirmou que necessita realizar obras para instalação da terceira linha do mineroduto, porém os requeridos resistem ao exercício desse direito.
Requereu, liminarmente, sua imissão na posse do imóvel para realização dos trabalhos necessários.
Por decisão de fls. 179/181, foi deferida medida liminar para expedição de mandado proibitório, ficando cominada pena pecuniária de R$ 200,00 por dia, fixando patamar de R$ 30.000,00, caso os requeridos transgredissem o preceito.
Para tanto, foi fixado valor de indenização, a título de caução, o depósito de R$ 5.000,00.
Contestação às fls. 199/208, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, e no mérito, pleiteando a revogação da liminar.
Por decisão de fl. 248, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelos requeridos, sendo fixado como ponto controvertido: "a) se a autora tem direito à constituição de servidão, nos moldes pretendidos na inicial".
Realizada prova pericial às fls. 291/313, onde o expert verificou que a implantação da terceira linha do mineroduto respeita a faixa de servidão já constituída e que os danos provocados pelas obras foram devidamente reparados pela autora.
A alegação de suspeição do perito nomeado foi rejeitada por decisão às fls. 463. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se a autora possui o direito à constituição de servidão administrativa minerária sobre o imóvel dos requeridos, nos moldes pretendidos na inicial. 1.
DO DIREITO À CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA MINERÁRIA O direito da autora à constituição da servidão administrativa minerária decorre da aprovação do Plano de Aproveitamento Econômico pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em 29/01/1975, juntamente com a autorização para a constituição de servidão de mina ao longo da faixa de terras indicada pela autora, conforme documento 03 acostado à exordial.
Destaca-se que os próprios requeridos reconheceram a existência do direito pretendido pela autora, conforme se verifica à fl. 204, quando afirmaram que "houve autorização para a lavra de minério de ferro para a requerente e a instituição de servidão de subsolo para a implantação do mineroduto".
A servidão administrativa minerária encontra fundamento legal no Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), especificamente em seu art. 59, que dispõe: "Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes".
Complementando tal dispositivo, o parágrafo único do art. 6º do mesmo Código estabelece que se consideram partes integrantes da mina as servidões indispensáveis ao exercício da lavra.
Vale ressaltar ainda que a constituição de servidão para mineração é regulada pelo próprio Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67) em seus artigos 59 a 61, sendo o Decreto-Lei 3.365/41 aplicável subsidiariamente quanto ao procedimento judicial, conforme seu art. 40.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 5º, alínea "f", do Decreto-Lei 3.365/41, considera-se de utilidade pública "o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica", o que evidencia o interesse público presente na atividade desenvolvida pela autora.
No caso dos autos, restou comprovado que as obras realizadas pela autora para instalação da terceira linha do mineroduto respeitaram os limites da faixa de servidão já constituída em seu favor.
Conforme respostas aos quesitos 4, 5 e 6 formulados pela requerente (fls. 298/300), o perito judicial constatou que a terceira linha do mineroduto foi projetada paralelamente às duas já existentes, dentro dos limites da faixa de servidão aprovada, utilizando o mesmo acesso já praticado para as outras linhas implantadas. 2.
DA INEXISTÊNCIA DE NOVAS DEPRECIAÇÕES AO IMÓVEL O laudo pericial também revelou que o imóvel dos requeridos foi adquirido com a faixa de servidão já constituída, conforme se verifica da resposta ao quesito 4 formulado pelos requeridos (fl. 306), onde o expert afirmou: "Entendemos que se o imóvel foi adquirido com a faixa de servidão já existente, o mesmo já sofreu esta desvalorização".
Tal constatação é relevante, pois evidencia que a intervenção da autora em razão da liminar deferida nos autos não causou nova depreciação ao imóvel, tendo em vista que a constituição da servidão é anterior à aquisição pelos requeridos.
Ademais, o perito confirmou, em resposta ao 5º quesito formulado pelos requeridos (fl. 306), que os danos causados na área da faixa de servidão foram reparados pela autora, como cercas e estacas. 3.
DA INDENIZAÇÃO DEVIDA Quanto à indenização, o perito judicial afirmou que o valor ofertado e recusado pelos requeridos, a título de indenização, foi calculado conforme a tabela oferecida pela EMATER, de ampla utilização no meio técnico.
Em esclarecimento ao laudo pericial, o expert apontou que o eventual valor passível de indenização seria de R$ 3.632,50.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 60 do Código de Mineração, "instituem-se as servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação".
No caso em análise, a indenização ofertada pela autora mostrou-se adequada, conforme constatado pelo perito judicial. 4.
DA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR Considerando que a prova pericial confirmou que a autora agiu dentro dos limites da faixa de servidão já constituída, sem causar novos prejuízos ao imóvel dos requeridos, deve ser ratificada a liminar anteriormente deferida nos autos.
Em suma, restou demonstrado nos autos que: a) a autora possui autorização administrativa para constituição de servidão minerária sobre o imóvel dos requeridos; b) as obras para instalação da terceira linha do mineroduto respeitaram os limites da faixa de servidão já constituída; c) o imóvel foi transmitido aos requeridos com a faixa de servidão já existente; d) os danos causados pelas obras foram devidamente reparados pela autora; e) o valor da indenização foi adequadamente calculado.
Diante disso, impõe-se a procedência do pedido para reconhecer o direito da autora à constituição de servidão administrativa minerária sobre o imóvel dos requeridos, nos moldes pretendidos na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituída a servidão administrativa minerária sobre o imóvel descrito na inicial, denominado "Feliz Lembrança", registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegre, Livro de Registro Geral nº 2, Matrícula nº 1-6.824, Página 1, em favor da autora SAMARCO MINERAÇÃO S/A, ratificando a liminar anteriormente deferida.
Autorizo a expedição de mandado para averbação da servidão no registro imobiliário competente, nos termos do art. 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/73.
Determino a conversão da caução prestada pela autora em pagamento da indenização devida aos requeridos pelo uso da servidão, devendo ser expedido alvará em favor destes no valor de R$ 3.632,50.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 26/03/2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1144/2024) -
31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:55
Julgado procedente o pedido de SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERENTE).
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16/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:42
Juntada de Alvará
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03/07/2024 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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01/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 05:50
Decorrido prazo de JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 21:38
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2023.
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16/04/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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06/04/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 14:32
Expedição de intimação - diário.
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30/03/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2012
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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