TJES - 5000430-87.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LIFT PAGAMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5000430-87.2023.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: LIFT PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Sentença (Serve este ato como Carta/Mandado/Ofício) Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de LIFT PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O autor alega que foi réu na ação de nº 1001289-15.2020.8.26.0627, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, demanda movida por ELLEN DE CARVALHO SOUZA PAES – ME, por conta de operações financeiras irregulares em seu nome.
Após transcurso regular da ação, foi apurada fraude em nome de ELLEN DE CARVALHO SOUZA PAES – ME, ocasião em que o autor sucumbiu no referido processo.
O autor afirma que uma das transações financeiras contestadas foi realizada por intermédio da ré.
Diante disso, requer o autor que a ré traga aos autos os dados do real beneficiário da transação fraudulenta, ou seja, nome, CPF/CNPJ, endereço etc., para, eventualmente, demandar judicialmente.
Da contestação A ré reconheceu a alegação do autor sobre a ocorrência de uma fraude e o pedido de apresentação de documentos.
A ré identificou F&S DISTRIBUIÇÃO EIRELI (CNPJ: 21.***.***/0001-81) como o cliente que recebeu o valor de R$3.721,00 (três mil setecentos e vinte e um reais), informando inclusive a data de abertura da conta desse cliente e alguns detalhes sobre movimentações financeiras posteriores.
Da réplica O autor requereu a extinção do feito, ante a satisfação com as informações fornecidas pela ré. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O art. 487, III, “a”, do CPC dispõe sobre a extinção do processo com resolução de mérito quando houver o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
No caso, considerando que a ré forneceu os dados requeridos pelo autor e este manifestou sua satisfação com as informações fornecidas pela ré, resta caracterizada a hipótese de reconhecimento do pedido contido na inicial, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da pretensão autoral, e, em consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Deixo de condenar a ré ao pagamento dos ônus de sucumbência, diante da ausência de resistência da parte ré na produção da prova.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
31/03/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 12:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:50
Decorrido prazo de LIFT PAGAMENTOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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17/02/2024 19:05
Expedição de carta postal - citação.
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17/02/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/05/2023 12:27
Expedição de carta postal - citação.
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31/03/2023 13:34
Decisão proferida
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24/02/2023 17:41
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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