TJES - 5037068-52.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037068-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA, TAINA RITA OLIVEIRA FEU REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53707351 Petição Inicial Petição Inicial 24103016103218600000050945697 53708406 01 - Documento Profissional - OAB - Douglas Documento de comprovação 24103016103258600000050945702 53708411 02 - Documento Profissional - OAB - Tainá Documento de comprovação 24103016103295600000050946856 53708420 03 - Comprovante de Residencia - Tainá Documento de comprovação 24103016103319600000050946864 53708430 04 - Comprovante de Residencia - Douglas Documento de comprovação 24103016103346600000050946874 53708432 05 - Informações da viagem Documento de comprovação 24103016103376200000050946876 53708435 06 - Recibo da corrida Documento de comprovação 24103016103424800000050946879 53708436 07 - Tela do App Documento de comprovação 24103016103453400000050946880 53708437 08 - WhatsApp Video 2024-10-30 at 14.22.59 Documento de comprovação 24103016103480600000050946881 53708439 09 - WhatsApp Video 2024-10-30 at 14.23.01 Documento de comprovação 24103016103515500000050946883 53708441 10 - WhatsApp Video 2024-10-30 at 14.23.03 Documento de comprovação 24103016103568600000050946885 53708445 document_4976948686027228380 (1) (1) Documento de comprovação 24103016103664300000050946889 53852913 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110113151336300000051081609 53852913 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110113151336300000051081609 53852913 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110113151336300000051081609 54811640 Petição (outras) Petição (outras) 24111814271821100000051945003 55308059 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112615170148900000052404861 55308061 CIT 5037068-52 UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Aviso de Recebimento (AR) 24112615170019200000052404863 61969575 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012715002862000000055033799 61969590 2.
Procuração geral Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012715002888000000055034664 61969595 3. 43 ACS Objeção ao Plano de Recuperação Judicial em PDF 25012715002912400000055034669 61969597 4.
Cartão CNPJ Documento de Identificação 25012715002944300000055034671 61969599 5.
Código da Comunidade Uber - abril 22 Documento de Identificação 25012715002974600000055034673 61969601 6.
Termos de uso - rider - atualizado 21.03.23 Documento de Identificação 25012715002994500000055034675 62053057 Petição (outras) Petição (outras) 25012814212482000000055110578 62053060 2.
CARTA DE PREPOSIÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012814212504300000055110581 62132179 Termo de Audiência Termo de Audiência 25013022182987000000055184271 62132183 5037068-52 Termo de Audiência 25013022183000600000055184275 65883374 Sentença Sentença 25032620261652400000057935972 65883374 Sentença Sentença 25032620261652400000057935972 66934299 Recurso Inominado Recurso Inominado 25041015161301900000059428773 66934300 1.
Recurso Inominado Recurso Inominado em PDF 25041015161313000000059428774 66935604 2.
TAINÁ RITA OLIVEIRA FEU TURBAY- GUIA Documento de Identificação 25041015161345400000059428778 66935609 3.
Comprovante Documento de Identificação 25041015161377400000059428783 70047962 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060214455004100000062190632 VILA VELHA-ES, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de TAINA RITA OLIVEIRA FEU em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de DOUGLAS TURBAY COSTA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037068-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA, TAINA RITA OLIVEIRA FEU REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por DOUGLAS TURBAY COSTA e TAINA RITA OLIVEIRA FEU em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual informa que, no dia 13/08/2023, solicitaram os serviços da Requerida.
Alegam que, quando o motorista designado pela Requerida chegou ao local para buscá-los, este acionou o início da corrida por meio do aplicativo.
Contudo, antes de iniciar a viagem, o motorista passou a exigir uma cobrança adicional, alegando que "não valeria a pena" realizar a corrida pelo valor estipulado no aplicativo.
Relatam que, na ocasião, informaram que não pagariam nenhum valor além do previamente acordado no aplicativo.
Sustentam que, em resposta, o motorista cancelou a corrida, o que gerou a cobrança de uma tarifa de desistência.
Em razão disso, questionaram o motorista, mas foram tratados de forma agressiva.
Diante desses fatos, pleiteiam a restituição em dobro do valor de R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos), bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (ID 61969575), a Requerida alega a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No dia 29 de janeiro de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 62132183), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A Requerida alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços.
Por esse motivo, AFASTO a preliminar.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, os Requerentes alegam que o motorista vinculado à plataforma da Requerida efetuou cobranças indevidas, as quais foram recusadas pelos mesmos.
Em razão dessa recusa, o motorista procedeu com o cancelamento da corrida, impondo, de forma indevida, a tarifa de desistência.
Além disso, sustentam que o motorista agiu de maneira descortês e agressiva durante a interação.
Pois bem.
Em análise ao caderno processual, observa-se que o próprio motorista, vinculado à plataforma da Requerida, confirmou que desejava receber um valor adicional de R$ 200,00 (duzentos reais) fora do aplicativo, conforme registrada no vídeo anexado ao processo (ID 53708439).
Neste vídeo, o motorista afirma explicitamente que "pode filmar" e que o valor oferecido pelo aplicativo não valia a pena, o que corrobora a alegação de conduta indevida.
Além disso, ao final do vídeo, ficou registrado que o motorista proferiu xingamentos ao Requerente (ID 53708445), configurando não apenas a tentativa de cobrança indevida, mas também uma atitude desrespeitosa e agressiva.
Diante disso, é indiscutível a responsabilidade da Requerida, visto que a UBER, enquanto prestadora de serviços e plataforma de intermediação, tem o dever de garantir a correta prestação do serviço por parte de seus motoristas, bem como zelar pelo comportamento adequado destes.
A conduta do motorista, que agiu de forma imprópria ao exigir pagamento adicional fora do aplicativo e ao proferir palavras ofensivas ao Requerente, configura falha na prestação do serviço e desrespeito aos direitos do consumidor.
Assim, a Requerida deve ser responsabilizada pelos atos de seus motoristas, uma vez que estes atuam sob sua autorização e supervisão, dentro do âmbito de sua plataforma, o que implica na sua responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Nesse sentido: “Ação de nulidade de cobrança – Procedência parcial – Irresignação da corré Uber e da autora – Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Uber – Relação de consumo – Empresa ré que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo responsável pelo defeito na prestação de serviço – Cadeia de Consumo – Falha na prestação de serviço caracterizada – Preliminar afastada - Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor – Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Ônus probatório que impunha aos réus demonstrarem a regularidade e legitimidade da cobrança de viagens operadas pela Uber – Ausência de prova para tanto – Cobrança que deve ser afastada, restituindo-se em dobro, os valores pagos a este título pela autora, nos termos do art. 42, § único, do CPC - Ocorrência de dano moral configurada – Demandante que faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, do art. 6º, inc.
VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil – Montante arbitrado pela douta Magistrada que merece ser mantido – Manutenção da r. sentença que é de rigor – Recursos improvidos.” (TJSP; Apelação Cível 1000871-98.2024.8.26.0025; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) Além disso, o Código de Defesa do Consumidor dispões que a responsabilidade da Requerida é objetiva: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, a Requerida estaria isenta de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC).
No entanto, não logrou êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade.
Portanto, é procedente a pretensão dos Requerentes para que seja restituído o valor de R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos) (ID 53708435), uma vez que, conforme registrado nos vídeos que acompanham a inicial, o cancelamento da corrida foi realizado pelo motorista e não pelos passageiros.
Contudo, referido valor deve ser restituído de forma simples, uma vez que não se enquadra na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com relação ao pedido de danos morais, este Juízo não tem dúvida de que a situação descrita na inicial ultrapassou a esfera dos simples aborrecimentos para os Requerentes.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais dos Requerentes, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Requerente.
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar a cada Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; II – CONDENAR a Requerida a pagar o valor de R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de março de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, Edifício Faria Lima Plaza andar 8 andares 19,20 e, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Requerente(s): Nome: DOUGLAS TURBAY COSTA Endereço: Rua São Paulo, 2255, - de 2051 a 2411 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 Nome: TAINA RITA OLIVEIRA FEU Endereço: Rua São Paulo, - de 2051 a 2411 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 -
26/03/2025 21:25
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido de DOUGLAS TURBAY COSTA - CPF: *29.***.*14-63 (REQUERENTE) e TAINA RITA OLIVEIRA FEU - CPF: *32.***.*03-98 (REQUERENTE).
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05/02/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 20:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 22:18
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:16
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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