TJES - 5002284-04.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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23/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002284-04.2022.8.08.0008 REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCELO RODRIGUES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte requerente aduz que requereu o benefício por incapacidade junto ao INSS em 25/04/2019, pois convive com “Espondilose cervical; abaulamentos discais cervicais e hérnia discal lombar; lombociatalgia crônica, cervicobraquialgia crônica pior a direita (síndrome cervicobraquial) e artrite inflamatória facetaria lombar - (CID – M19.0 / M51.0 / M53.1 / M48); Epilepsia - (CID G40) e Esquizofrenia - (CID F20)”.
Todavia, a autarquia indeferiu o benefício sob o argumento de que “não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”.
Por não concordar com a decisão administrativa, pleiteia-se na via judicial: a concessão da assistência judiciária gratuita; o deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; e o julgamento procedente da demanda, a fim de que o INSS seja condenado, subsidiariamente, a conceder a Aposentadoria por incapacidade permanente; ou o benefício por incapacidade temporária desde o requerimento; bem como a pagar as parcelas vencidas.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de vários documentos comprobatórios (ID 17748409); Indeferida a tutela provisória de urgência e concedida a assistência judiciária gratuita (ID 19218408); O requerido apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 20793174).
Réplica apresentada (ID 21063663).
Despacho determinando nomeando perito (ID 28262798).
Juntado o laudo pericial no ID 33486740.
Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial (ID 33761833).
Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial pugnando pela realização de nova perícia médica (ID 35338261).
Decisão indeferindo pedido para realização de nova perícia médica (ID 46054403).
Alegações finais pela parte ré (ID 48251926).
Alegações finais pela parte autora (ID 49162755). É o relatório.
DECIDO.
Passa-se à análise das questões suscitadas, observando-se, primeiramente, as preliminares aventadas pelas partes.
Somente após a apreciação dessas questões é que se ingressará no exame do mérito.
Em sua defesa, o INSS suscitou a preliminar de coisa julgada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Para tanto, alegou que, em 2016, tramitou nesta Vara o processo nº 0005295-39.2016.8.08.0008, no qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, diante da ausência de incapacidade laborativa.
A configuração da coisa julgada exige a presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
A ausência de qualquer desses elementos afasta sua incidência.
No caso, verifica-se que a causa de pedir é distinta.
No processo nº 0005295-39.2016.8.08.0008, ajuizado em 2016, o autor pleiteava a concessão do benefício com base no requerimento administrativo de 15/03/2016 (NB nº 613.655.950-5), indeferido por falta de incapacidade.
Já na presente ação, o pedido refere-se a novo requerimento administrativo, formulado em 25/04/2019 (NB nº 627.696.974-9) Ressalte-se que o mero ajuizamento de nova demanda com base em requerimento administrativo posterior não afasta, por si só, a coisa julgada.
No entanto, no caso em análise, verifica-se que o autor apresentou novo acervo probatório, produzido após a prolação da sentença no primeiro processo.
Diante disso, há elementos inéditos a serem examinados, afastando-se a identidade de causa de pedir e, consequentemente, a configuração da coisa julgada.
Superada a análise da preliminar suscitada, passa-se ao exame do mérito da demanda.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Com tal condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Examinando os autos, verifico que a controvérsia existente diz respeito ao reconhecimento da incapacidade laboral do segurado de modo a lhe garantir o direito aos benefícios mencionados.
Veja que na comunicação de decisão pelo INSS consta como motivo para indeferimento do pedido “não constatação de incapacidade laborativa”.
Por sua vez, observo que o requerente recebeu o auxílio-doença nos períodos de 07/11/2001 a 02/11/2002; 03/05/2005 e 20/06/2005 e 26/03/2014.
No que se refere às provas, determino que serão consideradas apenas aquelas produzidas a partir do ano de 2016, especificamente após a data de ajuizamento do processo anteriormente mencionado, uma vez que os laudos anteriores já foram analisados na sentença proferida naqueles autos.
Nesse sentido, o relatório médico elaborado pelo Dr.
José Lima em 01/10/2021, juntamente com os exames de imagem, aponta a existência de patologias ortopédicas, sem, no entanto, indicar incapacidade.
Pelo contrário, foi prescrito um tratamento regular baseado em fortalecimento muscular e analgesia (ID 17748428).
Além disso, foi juntado aos autos um laudo oftalmológico produzido em 2024, o qual ainda não foi analisado pelo INSS, nem pelo perito judicial (ID 49162761).
Observo que tais doenças não foram objeto de análise do INSS, pois sequer foram mencionadas pelo requerente quando da perícia administrativa realizada em 30/05/2019, tendo o perito informado que o periciando não apresentou laudos recentes e mencionou apenas o quadro de epilepsia.
Inclusive, o profissional fez a seguinte observação, que colaciono a título informativo: “Noto não ser raro que benefícios com orientação e fortes indícios de judicialização restrinjam elementos para a análise pericial de forma a limitar a capacidade de embasamento técnico” (Id 20793176).
Já o laudo produzido por psiquiatra em 2018, atestou a possibilidade de estabilização do quadro de epilepsia com uso de medicação e indicou acompanhamento com médico com neurologista (ID 17748429).
Não obstante, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
Pois, o perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
No caso concreto o expert consignou no seu laudo que, embora a autora tenha as doenças alegadas, “Não há incapacidade para exercer suas atividades habituais do trabalho declarado em decorrências das doenças apresentadas”.
Contudo, ressalvou que o requerente “Não poderá exercer suas atividades laborativas perto de represas ou rios, também não poderá trabalhar com máquinas perigosas” (ID33486740, pág. 02).
Registra-se que o perito é especialista em neurocirurgia.
Ademais, o fato de a parte autora ter uma doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho ou para os atos da vida independente.
A concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários exige a demonstração de que a condição de saúde resulta em limitações funcionais severas e duradouras, impedindo a plena inserção no mercado de trabalho.
Ademais, quando o diagnóstico se apresenta estável e há adesão a tratamento regular, presume-se o controle da condição clínica, o que pode mitigar eventuais restrições laborais, não configurando, necessariamente, impedimento de longo prazo para o desempenho de atividades produtivas.
Assim, diante da prova pericial, não se observa a conclusão no sentido da incapacidade laboral que fundamente a pretensão autoral para que seja concedido o benefício de auxílio-doença ao autor, tampouco aposentadoria por invalidez.
Diante da conclusão pericial e da inexistência de outros elementos aptos a demonstrar a incapacidade alegada, não há como acolher o pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Tendo em vista a improcedência do pedido, resta prejudicada a medida antecipatória anteriormente concedida.
Assim, revogo a tutela antecipada, determinando a cessação imediata do benefício restabelecido em caráter provisório.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido de MARCELO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *94.***.*43-76 (REQUERENTE).
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22/02/2025 16:51
Processo Inspecionado
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23/08/2024 08:28
Processo Inspecionado
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21/08/2024 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:42
Processo Inspecionado
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04/07/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:13
Juntada de
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10/11/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 14:01
Juntada de Laudo Pericial
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02/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:46
Processo Inspecionado
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16/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:53
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 17:52
Expedição de citação eletrônica.
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14/11/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *94.***.*43-76 (REQUERENTE)
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20/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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