TJES - 0003222-03.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0003222-03.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do R.
Despacho de ID 67548669.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
23/04/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0003222-03.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/INTERESSADO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão de ID 63870580, especialmente da audiência designada, conforme abaixo informado. ÍNTEGRA DA R.
DECISÃO: "Observo dos autos que foram apresentados à colação os bens doados em vida pelo de cujus, estando pendente decisão acerca da inclusão das benfeitorias realizadas após a doação, bem como sobre os respectivos valores dos bens doados.Sobre tal questão, verifica-se que o herdeiro Samuel, em ID 27682717, passou a indicar os bens que recebeu a título de colação, pedindo que os demais herdeiros também apresentassem aquilo que receberam.Os demais herdeiros, por sua vez, em ID 32000055, se manifestaram em tal sentido, apresentando aquilo que receberam, com base nos documentos juntados em IDs 27682747 e 27682748, sob alegação de que os genitores realizaram doações para todos os filhos e a gleba de cada um seria no valor de R$ 1.155.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil reais), informando, também, que Samuel já teria recebido valor em dinheiro para igualar seu quinhão.Em ID 35338437, Samuel incluiu o que recebeu em dinheiro e pediu, então, que todos os herdeiros também colacionem as benfeitorias recebidas após as doações, questionando, ainda, o valor a ser atribuído a tais benfeitorias.
Ato contínuo, os demais herdeiros disseram não existir mais bens à colacionar e que no ato da liberalidade foram definidos os valores de cada bem.
De forma reiterada, Samuel pediu novamente que Genilse colacionasse as benfeitorias recebidas após a doação e a avaliação judicial dos bens.
Na sequência, Genilse, então, constituiu novo advogado e passou a informar não ter recebido as benfeitorias acordadas, pedindo o pagamento dos respectivos valores, para igualar os quinhões.
Com base em tais alegações levantadas pelos herdeiros, verifico que em relação as doações existem diversas divergências, havendo controvérsia sobre a natureza das benfeitorias realizadas e sobre bens que compõem o espólio, especialmente no que se refere à incidência da colação e aos critérios a serem observados na apuração do valor a ser atribuído às benfeitorias para fins de partilha.Para firmar um convencimento acerca da matéria, será necessário elucidar diversos tópicos, como, por exemplo, a existência, ou não, de benfeitorias, os respectivos valores, o estado e momento que os donatários receberam (se é que receberam) os bens, se realmente houve a entrega dos bens e das respectivas indenizações em dinheiro acordadas, se foram realizadas as benfeitorias previstas para Genilse e se esta ainda deve receber algum valor, dentre outras questões.
No entanto, todas essas questões envolvem matéria de alta indagação e demandam uma análise mais aprofundada, com produção de provas para melhor elucidação, exigindo o procedimento das vias ordinárias para sua adequada apuração e julgamento, nos termos do art. 612 do CPC.Digno de registro, desde que as partes começaram a discutir acerca das colações, benfeitorias e valores, o presente inventário tem sofrido grande morosidade, o que reforça ainda mais a necessidade de remessa para as vias ordinárias.
Via de consequência, por ser inviável a elaboração de decisão envolvendo as colações e benfeitorias, deixo de emitir qualquer juízo de valor acerca dos respectivos valores, notadamente porque para tal definição é necessária a produção probatória sobre a efetivação das doações, valores, momento em que foram cumpridas e se realmente ocorreram.
Sobre o tema, a jurisprudência já fixou:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
BENS IMÓVEIS.
DOAÇÃO SEM DISPENSA DE COLAÇÃO .
DEBATE SOBRE A LEGÍTIMA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
Existindo controvérsia acerca do acervo patrimonial a ser inventariado, em relação à doação de ascendente para descendentes que poderia configurar adiantamento de legítima e acarretaria a colação dos bens, evidenciada a alta indagação.
Logo, necessária a remessa às vias ordinárias, comportando produção de provas, extrapolando os limites do inventário.Aplicação do art. 612 do CPC.Precedentes do TJRS e do STJ .Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 51312376220238217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 15/05/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COLAÇÃO DE BENS PELA COMPANHEIRA – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
Nos termos do art. 612 CPC "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
As indagações das demais herdeiras, acerca dos bens que devem ser colacionados pela companheira, demandam dilação probatória, de modo que a decisão recorrida não comporta reforma. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400927-34 .2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des .
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 22/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)Logo, as questões envolvendo as colações, as benfeitorias e os respectivos valores não serão analisadas neste procedimento de inventário, cabendo aos interessados, caso queiram, ajuizar ação própria para tal finalidade.Dessa forma, determino à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique as primeiras declarações, constando de forma atualizada e clara todo o patrimônio do falecido, excluindo os bens à colação e as benfeitorias, que serão discutidas em ação própria.
Com relação ao pedido formulado por Genilse em ID 48057115 de levantamento de valor para apresentação de defesa em processo que, segundo ela, teria relação ao espólio, entendo não ser caso de acolhimento, primeiramente porque a interessada não apresentou nenhuma prova de que tal valor seria destinado a ação envolvendo bens pertencentes ao espólio, sequer comprovou a existência de tal ação.
Além disso, já houve apreciação de seus argumentos por outro Juízo e a apresentação dos embargos possuem prazo para serem manejados, o que também não está demonstrado.
Isto posto, estou a indeferir o pedido de Genilse de expedição de alvará, inclusive porque, até o presente momento, não foi apresentado tal valor como dívida do espólio.
Considerando o pedido formulado pelos herdeiros em ID 5417264 e com base na primazia da resolução consensual dos conflitos, diante da presente decisão, entendo que, por terem sido excluídas as questões divergentes, torna-se perfeitamente possível a celebração de acordo entre os herdeiros.
Diante disso, defiro o requerimento de nova tentativa de conciliação e, com fulcro no §3º do art. 3º c/c art. 139, V e art. 694, todos do CPC, designo Audiência de Mediação para o dia 29/4/2025, às 14h00min.Em atenção Resolução nº 023/2022, registro que a presente audiência está sendo designada ex officio por este Juízo.
Os litigantes deverão observar que a audiência supramencionada será realizada no 2ª CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado no Fórum Local, Praça Sol Poente, nº 100, Bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina/ES - Telefone(s): (27) 3721-5022 / Ramal: 232.Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada a audiência de conciliação/mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC).Intimem-se todos acerca da presente decisão.".
Tipo de audiência: Mediação Data da audiência: 29/4/2025 Horário da audiência: 14h00min Local da audiência: 2ª CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado no Fórum Local, Praça Sol Poente, nº 100, Bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina/ES - Sala 21 ou 25 - Telefone(s): (27) 3357-4050 / Ramal: 232.
Ficam as partes advertidas que a AUSÊNCIA injustificada à audiência de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a sanção com MULTA de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Cabe ao(à) Advogado(a) comparecer ao Ato acompanhado de seu(a) constituinte, que fica intimado(a) unicamente na pessoa do(a) Causídico(a).
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
28/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 17:15
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:38
Conclusos para despacho
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12/12/2023 03:22
Decorrido prazo de FABIANO TEIXEIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:57
Juntada de Alvará
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18/10/2023 18:04
Expedição de Alvará.
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15/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 02:37
Decorrido prazo de FABIANO TEIXEIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/06/2023 17:13
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 13:00
Processo Inspecionado
-
18/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de JULIANO SOUZA DE SA em 20/03/2023 23:59.
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17/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:12
Decorrido prazo de RAILSON DOS SANTOS CAMPOS em 20/03/2023 23:59.
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30/03/2023 16:12
Decorrido prazo de FABIANO TEIXEIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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