TJES - 0022370-34.2017.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROCHA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de WANDERSON TOMAZ VALADARES em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0022370-34.2017.8.08.0048 REQUERIDO: REU: ANTONIO CARLOS ROCHA DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou ANTÔNIO CARLOS ROCHA DA SILVA, brasileiro, convivente, portador do RG 1.935.857-ES, nascido em 11.03.1986, natural de Vitória-ES, filho Marilza Pereira Rocha e Ivo da Silva Filho, incurso nas sanções do ART. 302, §1º, INCISO I, E ART. 306, §1º, INCISO II, AMBOS DA LEI Nº. 9.503/97, NA FORMA DO ART. 69 DO CPB, em razão do seguinte fato: “[…] Narram as peças informativas anexas que, no dia 08 de outubro de 2017, por volta das 02h:12min, o denunciado Antonio Carlos Rocha da Silva, conduzia o veículo Celta – GMJ Chevrolet, placa MSJ-0358 pela Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, CIVIT II, neste município, no sentido Laranjeiras — Feu Rosa, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool e sem a devida habilitação para dirigir, quando nas proximidades da empresa Tenax colidiu com o ciclista Magno Mendes de Mattos.
Consta dos autos que, o denunciado dirigia sob efeito de álcool (conforme exame de fls.20), quando nas proximidades da empresa Tenax, colidiu contra a bicicleta da vítima, ocasião em que esta foi socorrida, mas em decorrência das lesões sofridas no acidente, veio a falecer, conforme lauda de exame cadavérico de fls.74.
Apurou-se ainda que o denunciado não possuía a permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor. […]” (sic) Denúncia oferecida em 22 de março de 2018, com base em regular Inquérito Policial nº. 0034118426.17.10.0330.21.033, instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 403.3.11279/2017, Boletim Unificado nº. 34118426, Exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora nº. 115165, Dossiê consolidado do veículo placa MSJ0358, Documento médico do réu, fotografia da vítima fatal, Termo de Reconhecimento de Cadáver, Liberação do corpo, Laudo de exame cadavérico nº.
C01882/17, matéria jornalística, assim como o Relatório conclusivo de IP (ID 42075210).
Em Audiência de Custódia, foi concedido ao denunciado o benefício da Liberdade Provisória, mediante o pagamento de fiança de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo pago, e, expedido, a seguir, o consequente Alvará de Soltura (ID 42075210).
Recebimento da Denúncia em 06 de abril de 2018, eis que preenchidos os requisitos legais elencados no art. 41 do CPP (fl. 77) (ID 42075210).
Citado pessoalmente, por meio de patrono constituído, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 42075210).
Ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária – art. 397 do CPP, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento, ocorrida em 14 de agosto de 2019, com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e procedido o interrogatório do denunciado.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Findo o ato, a rogo das partes, substituiu-se os Debates Orais por memoriais, com arrimo no art. 403, §3º, do CPP (ID 42075210).
Memoriais do Ministério Público e da Defesa no ID 42075210. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Mister se faz destacar a inobservância de questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, motivo pelo qual passo a conhecer o mérito da demanda.
O Ministério Público imputou ao denunciado ANTÔNIO CARLOS ROCHA DA SILVA a prática dos crimes de HOMICÍDIO CULPOSO OCORRIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NÃO TENDO O CONDUTOR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, e DIREÇÃO ALCOOLIZADA, elencados no art. 302, §1º, inciso I, e art. 306, §1º, inciso II, ambos da Lei nº. 9.503/97, que assim preceituam: Homicídio culposo no trânsito Art. 302, caput – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º – No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.
Direção alcoolizada Art. 306, caput – Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o – As condutas previstas no caput serão constatadas por: II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
O delito de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material (exige resultado naturalístico, consistente na morte da vítima); de forma parcialmente vinculada (demanda o tipo que o agente esteja na direção de veículo automotor); comissivo (exige ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (art. 13, § 2.º, CP); instantâneo (consuma-se com a morte do ofendido); de dano (exige-se lesão ao bem tutelado);unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (demanda vários atos); não admite tentativa por se tratar de delito culposo) (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. 2, 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2013, p. 707/708).
O crime de embriaguez ao volante, disposto no art. 306 CTB, é considerado crime de perigo abstrato, assim como crime de tráfico de drogas, o que importa em dizer que é desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente para a configuração do delito.
Os crimes assim considerados são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto.
São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico, ou seja, esses tipos penais são distintos dos demais porque neles o legislador deixa de indicar qualquer resultado naturalístico, descrevendo apenas o comportamento penalmente relevante.
Materialidade delituosa comprovada através do IP/APFD nº. 0034118426.17.10.0330.21.033, Auto de Apreensão nº. 403.3.11279/2017, Boletim Unificado nº. 34118426, Exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora nº. 115165, Dossiê consolidado do veículo placa MSJ0358, Documento médico do réu, fotografia da vítima fatal, Termo de Reconhecimento de Cadáver, Liberação do corpo, Laudo de exame cadavérico nº.
C01882/17, matéria jornalística (ID 42075210).
No que tange à autoria delituosa, a informante IVANA SANTOS GONÇALVES, em juízo, descreveu que é esposa do denunciado ANTONIO.
Que estava dentro do carro, no momento do acidente.
Que estavam vindo do hospital com a filha, que havia sido lesionada, quando o ciclista (vítima fatal) apareceu de repente.
Que ANTONIO não estava correndo.
Que ANTONIO tentou desviar, mas, não deu tempo.
Que ANTONIO não fez uso de bebida alcoólica.
Que a sua filha tinha queimado o braço, por isso haviam ido no hospital.
Que era por volta de duas e pouco da madrugada.
Que estavam a caminho de casa, bairro Feu Rosa e tinham saído do Vitória Apart.
Que estava escuro e não deu tempo de desviar do ciclista.
Que tem poste de iluminação no local, mas, nessa região, estava escuro.
Que não estava chovendo.
Que pararam e acionaram o SAMU.
Que o carro bateu num portão, na hora que tentou desviar do ciclista.
Que atingiu o ciclista antes de bater no portão.
Que o carro ficou parado ali.
Que a ambulância chegou e foram socorrer a filha mais nova, que tinha se machucado com o acidente.
Que foram para o Hospital Infantil.
Que a informante foi de ambulância com ela.
Que ANTONIO não ingeriu bebida alcoólica.
Que não se lembra que o caso saiu no Jornal A Tribuna.
O POLICIAL MILITAR JULIO CESAR GUAITOLINI, em juízo, depôs que o CIODES acionou a viatura para ir até o Hospital Jayme porque um ciclista tinha sido vítima de atropelamento e ido a óbito.
Que o depoente e o Sargento foram ao local dos fatos e encontraram a bicicleta danificada e o veículo do denunciado ANTONIO preso no portão de uma empresa, bem danificado.
Que foram ao DPJ de Laranjeiras, com a remoção do veículo.
Que o irmão do condutor do veículo compareceu ao local e falou que o irmão, ora réu ANTONIO, tinha ido ao Hospital Infantil, porque a filha foi socorrida.
Que o depoente apenas teve contato com ANTONIO na Delegacia.
Que o depoente não se recorda se ANTONIO estava com sintomas de embriaguez, mas, salvo engano, ele se recusou a fazer o teste do bafômetro.
Que lida sua declaração prestada na fase inquisitória, tem o depoente a dizer que confirma o seu teor.
Que ANTONIO não era habilitado na época.
O denunciado ANTÔNIO CARLOS ROCHA DA SILVA, no exercício da autodefesa, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que, sobre os fatos, estes se deram “como a minha esposa disse”.
Que dito para dar a sua versão, respondeu que estavam vindo do hospital com a filha mais velha, a “70/75, por aí”.
Que era 2h da madrugada.
Que são três faixas e o interrogado estava na direita.
Que o ciclista veio como se tivesse saído do acostamento.
Que o interrogado tentou desacelerar, bateu na roda da bicicleta, perdeu o controle e bateu num portão ou muro.
Que o interrogado não ingeriu bebida alcoólica.
Que perguntado por que falou que bebeu para o jornalista e na esfera policial, respondeu “não me lembro de ter conversado com nenhum jornalista”.
Que o interrogado saiu do carro, o desligou e foi ver o rapaz caído no chão, que estava com pulso.
Que o interrogado chamou o SAMU e amarrou uma camisa no braço ensanguentado do ciclista.
Que a filha do interrogado estava chorando muito e depois a socorreu.
Que o interrogado ligou para o 190, mas não completou.
Que o interrogado não tinha Carteira Nacional de Habilitação.
Que não tinha outra pessoa para dirigir.
Que dirigiu, porque a filha precisava de socorro.
Que ninguém lhe convidou a fazer o teste do bafômetro.
Que o interrogado prestou depoimento na Delegacia e se recorda das suas falas.
Que no DPJ, perguntas lhe foram feitas e o interrogado as respondeu, como aqui em juízo.
Que sobre ter dito para o Delegado, no auto de interrogatório, que havia ingerido três latões de cerveja por volta das 15h, tem a dizer que não confirma.
Que perguntado por que não quis fazer o bafômetro, já que não bebeu, respondeu “não me recordo”.
Este é o acervo probatório aos autos constantes.
Diante das provas carreadas aos autos e da análise detida dos elementos fáticos e jurídicos que embasam a presente demanda, verifica-se que restou suficientemente comprovada a autoria e a materialidade delitiva em relação ao acusado ANTÔNIO CARLOS ROCHA DA SILVA, pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a causa de aumento de pena por não possuir permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, e de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tipificados, respectivamente, no artigo 302, §1º, inciso I, e no artigo 306, §1º, inciso II, ambos da Lei n.º 9.503/97.
Reitero que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo conjunto probatório dos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, laudo cadavérico da vítima MAGNO MENDES DE MATTOS, auto de constatação de embriaguez, depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu.
Conforme descrito no laudo de exame cadavérico, a vítima faleceu em decorrência de politraumatismo causado pelo impacto do veículo automotor dirigido pelo acusado.
A autoria delitiva igualmente restou demonstrada de maneira inequívoca.
Em juízo, o acusado admitiu que conduzia o veículo Celta GMJ Chevrolet, placa MSJ-0358, no momento do acidente, assim como reconheceu que não possuía Carteira Nacional de Habilitação, confirmando, portanto, o pressuposto objetivo do artigo 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, os testemunhos prestados em juízo reforçam que o réu dirigia em condições irregulares e em manifesta imprudência.
O elemento subjetivo do crime previsto no artigo 302 do CTB é a culpa, caracterizada, no caso concreto, pela imprudência do acusado ao conduzir o veículo sem habilitação, em via pública, durante a madrugada e sob efeito de álcool, circunstâncias que potencializaram a ocorrência do evento letal.
O réu, ao assumir a direção do veículo nessas condições, violou o dever objetivo de cuidado exigido na condução de um automóvel, expondo a perigo concreto a segurança viária e resultando na morte da vítima.
Válido frisar que, para a configuração do delito culposo, é necessária a conjugação dos seguintes elementos: a) Conduta humana: ação ou omissão; b) Inobservância do dever de cuidado objetivo (imprudência, negligência ou imperícia); c) Resultado lesivo; d) Relação de causalidade; e) Previsibilidade, ou seja, a possibilidade de se prever nas circunstâncias e nas condições pessoais do agente, o evento danoso; f) Tipicidade.
Há que se salientar, ainda, que a inobservância do dever de cuidado objetivo está intimamente ligada à previsibilidade do resultado, de modo que quanto mais previsível o fato, maior deve ser o cuidado objetivo do sujeito.
Da doutrina de Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalves, extrai-se que a caracterização da culpa nos crimes de trânsito provém, em regra, do desrespeito às normas disciplinares contidas no próprio Código de Trânsito (imprimir velocidade excessiva, dirigir embriagado, transitar na contramão, desrespeitar a preferência de outros veículos, efetuar conversão ou retorno em local proibido, avançar o sinal vermelho, ultrapassar em local permitido etc).
Essas, entretanto, não são as únicas hipóteses configuradoras do crime culposo, pois o agente, ainda que não desrespeite as regras disciplinares dos Códigos, pode agir com inobservância do cuidado necessário e, assim, cometer o crime (in Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
ED.
São Paulo: Saraiva, 2015 – grifei).
Ademais, segundo os juristas Eugênio Raúl Zafaroni e José Henrique Pierangeli: “O tipo culposo não individualiza a conduta pela finalidade e sim porque na forma em que se obtém essa finalidade viola-se um dever de cuidado, ou seja, como diz a própria lei penal, a pessoa, por sua conduta, dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.” (Manual de Direito Penal Brasileiro – parte geral, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 509).
No que tange ao crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do CTB, também restou demonstrado que o acusado apresentava sinais evidentes de alteração psicomotora decorrente da ingestão de bebida alcoólica, conforme registrado no auto de constatação e confirmado pelos relatos das testemunhas.
Importante ressaltar que o crime em questão é de perigo abstrato, não sendo necessário comprovar efetiva colocação em risco de terceiros, bastando a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, o que restou evidenciado nos autos.
A tese defensiva sustentada pelo acusado, no sentido de que não havia ingerido bebida alcoólica e de que apenas não conseguiu evitar o acidente, não encontra respaldo no conjunto probatório.
O próprio interrogatório policial do réu revela contradição quanto ao consumo de bebida alcoólica, uma vez que, em sede policial, o acusado afirmou ter ingerido três latões de cerveja na tarde do dia dos fatos, enquanto em juízo negou tal fato.
Além disso, o policial militar responsável pela ocorrência confirmou que o réu se recusou a realizar o teste do bafômetro, circunstância que, aliada aos demais elementos de prova, reforça a imputação do delito previsto no artigo 306 do CTB.
No exame de constatação nº. 115165, há registro de que o réu ostentava as seguintes características: olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, sonolência e falante.
Diante do exposto, AFASTO as teses defensivas, considerando a existência de provas seguras e robustas quanto à autoria e materialidade dos crimes imputados ao acusado, bem como a ausência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, e IMPONHO a ANTÔNIO CARLOS ROCHA DA SILVA a condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 302, §1º, inciso I, e artigo 306, §1º, inciso II, ambos da Lei n.º 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena base em razão das circunstâncias concretas do caso e dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO o acusado ANTÔNIO CARLOS ROCHA DA SILVA, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, inciso I, e art. 306, §1º, inciso II, ambos da Lei nº. 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal Pátrio.
Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • ART. 302, §1º, I, DO CTB → Pena: detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com aumento de 1/3 (um terço) à metade Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta perpetrada pelo acusado tida como grau elevado de reprovação, haja vista que conduzia o veículo automotor embriagado, sem CNH e com as duas filhas menores de idade no veículo, o que implica em maior reprovação no agir; quanto aos seus antecedentes, o acusado é primário; não se tem, nos autos, informações a respeito de sua conduta social; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, pois tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa inviável tão somente ao julgador; os motivos do crime não foram revelados, pois o acusado negou ter culpa no acidente; as circunstâncias do fato são comuns à espécie; as consequências extrapenais estão dentro do tipo penal; não há o que se falar em comportamento da vítima, uma vez se tratar do Estado; sem informações nos autos a respeito da situação econômica do acusado.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade, do seguinte modo: “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e proibição de se obter a Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 01 (um) ano.
Sem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistem causas de diminuição de penas.
Presente a causa especial de aumento de pena tipificada no art. 302, §1º, inciso I, do CTB, qual seja: não possuir Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação, motivo pelo qual majoro as penas em 1/3 (um terço), fixando-as em 03 (três) anos de detenção, 14 (quatorze) dias-multa, no valor determinado e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 08 (oito) meses. • ART. 306, §1º, II, DO CTB → Pena: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta perpetrada pelo acusado tida como grau elevado de reprovação, haja vista que conduzia o veículo automotor embriagado, sem CNH e com as duas filhas menores de idade no veículo, o que implica em maior reprovação no agir; quanto aos seus antecedentes, o acusado é primário; não se tem, nos autos, informações a respeito de sua conduta social; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, pois tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa inviável tão somente ao julgador; os motivos do crime não foram revelados, pois o acusado negou ter culpa no acidente; as circunstâncias do fato são comuns à espécie; as consequências extrapenais estão dentro do tipo penal; não há o que se falar em comportamento da vítima, uma vez se tratar do Estado; sem informações nos autos a respeito da situação econômica do acusado.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade, do seguinte modo: “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e proibição de se obter a Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 01 (um) ano.
Sem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistem causas de diminuição e de aumento de penas a serem consideradas, razão pela qual as torno em definitivas. • ART. 69 DO CPB – CONCURSO MATERIAL Atenta à regra prevista no art. 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico a ANTÔNIO CARLOS ROCHA DA SILVA o somatório das penas dos crimes de homicídio culposo ocorrido na direção de veículo automotor, não tendo o condutor permissão para dirigir ou carteira de habilitação (art. 302, §1º, inciso I, do CTB) e direção alcoolizada (art. 306, §1º, inciso II, do CTB), fixando-as, em definitivo, em 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO E PROIBIÇÃO DO DIREITO DE ADQUIRIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. • DA PENA DE MULTA Em razão do disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, a pena de multa deve ser calculada para cada fato e ao final somada, razão pela qual faço a somatória das 02 (duas) penas de multa, uma no valor de 14 (quatorze) dias-multa e outra no valor de 11 (onze) dias-multa.
Nesse sentido: “Nas hipóteses de concurso material, concurso formal ou mesmo crime continuado, as penas de multa deverão ser aplicadas isoladamente para cada infração penal.
Imagine-se que alguém tenha praticado quatro crimes em concurso formal.
Aqui, ao invés de ser aplicado o percentual de aumento de um sexto até a metade, as penas de multa serão encontradas isoladamente.” (GRECO, Rogério; Código Penal Comentado. 4. ed.
Niteroi, RJ: Impetus, 2010. p. 171) Fixo a PENA DE MULTA em 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
Valoro o dia multa em 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena de ANTÔNIO CARLOS ROCHA DA SILVA será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche ANTÔNIO CARLOS ROCHA DA SILVA os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas da Serra/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do CPB. • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do CPP a obrigatoriedade de o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO, INJÚRIA RACIAL, DANO E DESACATO (ART. 306 E 309 F=DA LEI Nº. 9.503/97, ART. 140, §3º, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 331 TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS PREVISTA NO ART. 387, IV DO CPP […] Deve ser afastada a condenação à reparação de danos, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, eis que ausentes parâmetros mínimos para demonstrar e valorar o efetivo prejuízo suportado pela vítima e a reparação justa. […] (DES.
EDISON FEITAL LEITE – VOGAL VENCIDO EM PARTE) (TJMG – Apelação Criminal 1.0223.21.001378-3/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: APELAÇÃO CRIMINAL. […] ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] RECURSO DESPROVIDO. 1.
A defesa não se insurge contra a autoria e a materialidade delitiva, limitando-se a pleitear, pela isenção do pagamento das custas processuais, visto estar assistido por defensor dativo. 2.
Contudo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, a condenação no pagamento das custas consiste em um dos efeitos da sentença condenatória, que não pode ser ignorado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3.
Assim, a imposição ao vencido do ônus de pagar as custas do processo é consectário legal da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e a eventual hipótese de isenção, será apreciada no momento oportuno pelo Juízo da Execução.
Precedente. 4.
Dessa forma, inviável a reforma da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado pela Vara de Execuções Penais. […] 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJES – Ap. 0000384-17.2019.8.08.0060; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 13/09/2023).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020. À fiança deverá ser dada a destinação prevista nos artigos 336 a 347 do Código de Processo Penal.
Não sendo o acusado Antonio encontrada para restituição, ou não manifestando interesse no valor restante, decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNPEN, mediante Termo nos autos.
Caso acusado não seja localizado para ser intimado pessoalmente da Sentença, proceda-se pela via editalícia.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guia de Execução.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 11:15
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 12:44
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROCHA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003282-55.2025.8.08.0011
Banco do Brasil S/A
Bruna Batista Barbieri
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 15:03
Processo nº 0906634-83.2009.8.08.0030
Renato Soares Bruneti
Rosangela Piol Capucho
Advogado: Dayvid Cuzzuol Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2009 00:00
Processo nº 5000048-24.2025.8.08.0057
Joel Martins
Banco Bmg SA
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 09:43
Processo nº 5018808-82.2024.8.08.0048
Alexandre Rodrigues Nunes
Ministerio Publico do Espirito Santo
Advogado: Jose Andre Paquiela de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 08:34
Processo nº 5028869-36.2023.8.08.0048
Luiz Fernando Rocha dos Santos
Mgf Fomento Comercial LTDA
Advogado: Victor Silva Trancoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2023 10:39