TJES - 5010666-46.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010666-46.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LUIZ MALANQUINI CAMATA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: KATRYNI BRUNETI DOS SANTOS - ES40639 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO SANEADORA 1.
A presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais foi proposta por Wagner Luiz Malanquini Camata em face da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A.
O autor alega que teve seu nome negativado devido a pendências financeiras decorrentes de cobranças realizadas pela EDP, que teriam sido indevidas.
As pendências resultaram de inspeções realizadas em novembro de 2020, que identificaram irregularidades nos medidores de energia elétrica.
O autor pagou o débito para retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes e agora busca a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A EDP, por sua vez, sustenta que agiu de acordo com as normas regulamentares, realizando inspeções legítimas e cobrando valores devidos em decorrência de irregularidades no sistema de medição. 2.
O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, sem questões preliminares a serem analisadas.
Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Se os TOIs são válidos, considerando a ausência do autor no momento da inspeção e a entrega de cópias; b)Se o autor tem direito à devolução em dobro do valor pago; c)Se houve dano moral decorrente da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. 4.Distribuição do Ônus da Prova O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, o que inclui a inversão do ônus da prova.
Essa medida é essencial para equilibrar a desigualdade inerente à relação entre consumidores e fornecedores de serviços, como a EDP.
A vulnerabilidade do consumidor é um fator determinante para a aplicação dessa regra.
Em geral, o consumidor não possui o mesmo nível de informação ou recursos que o fornecedor, o que pode dificultar sua defesa em caso de disputas.
A inversão do ônus da prova ajuda a mitigar essa desvantagem, permitindo que o consumidor não tenha que arcar com o encargo de provar fatos que estão mais ao alcance do fornecedor.
Nesse caso específico, a EDP, como fornecedora de serviços, possui acesso a informações detalhadas sobre as inspeções realizadas e os cálculos utilizados para determinar as cobranças.Portanto, é razoável que a empresa seja responsável por provar que agiu corretamente e que as cobranças foram legítimas.
Isso inclui demonstrar que as inspeções foram realizadas de acordo com as normas regulamentares aplicáveis, que os TOIs foram lavrados corretamente e que o autor foi devidamente notificado e teve a oportunidade de se manifestar sobre as irregularidades identificadas.
Além disso, a inversão do ônus da prova também reflete o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo.
A EDP, ao realizar as cobranças, deve ter agido com transparência e clareza, fornecendo ao consumidor todas as informações necessárias para que ele pudesse entender e questionar as cobranças, se necessário.
Ao transferir o ônus da prova para a EDP, o sistema jurídico busca garantir que os direitos do consumidor sejam protegidos e que a empresa seja responsabilizada por suas ações.
Em resumo, a inversão do ônus da prova em favor do autor é uma medida necessária para garantir a igualdade e a justiça na relação de consumo, permitindo que o consumidor tenha condições de defender seus direitos de forma eficaz. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 18:05
Processo Inspecionado
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26/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 14:00
Expedição de ofício.
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04/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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