TJES - 5002748-68.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de SANDRO SOUZA DE MENEZES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002748-68.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRO SOUZA DE MENEZES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO 1.
Cuida-se de “ação anulatória de TOI com inexigibilidade de débito c/c danos morais e pedido liminar” ajuizada por SANDRO SOUZA DE MENEZES em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que "foi efetuado pela empresa Ré uma inspeção na unidade consumidora 0000821844 pertencente ao imóvel do Autor, na qual supostamente encontraram irregularidades e emitiram Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, sem qualquer notificação prévia e acompanhamento da Autor durante a inspeção.
A empresa Ré está cobrando o valor referente a 6 meses de consumo supostamente de faturamentos incorretos, alegando que houve apuração de consumo a menor, efetuaram nova composição com inclusão de supostas diferenças de consumo, gerando um saldo a pagar de R$ 22.297,32".
Destaca, que a cobrança é abusiva e ilegal, não tendo a parte autora cometido qualquer tipo e fraude no medidor de energia. 2.
Inexistindo preliminares e/ou questões processuais pendentes, tenho por saneado o feito e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 2.a) a (i)legalidade dos valores cobrados pela EDP ao consumidor por consumo irregular em decorrência do TOI; 2.b) a existência de falha na prestação de serviço da EDP; 2.c) o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva para fins do dever de indenizar: c.1) o ato ilícito; c.2) o dano e a extensão; c.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 3.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Considerando a relação de consumo entre as partes, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo a requerida EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais, enquanto atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 4.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, e nomeio a empresa PETRUS PERÍCIAS, podendo ser localizada por meio dos contatos de e-mail: [email protected] e telefone (27) 9 9255-5572. 5.
Intimem-se as partes, para que, em 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 6.
Após, intime-se o Sr.
Perito, cientificando-o da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: aceite dos honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive com endereços eletrônicos. 7.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, sob as penas da lei, ressalvando-se que a ré formulou requerimento de produção de prova pericial, portanto, cabe a demandada o pagamento. 8.
Desde já, registre-se que havendo impugnação ao valor dos honorários, deverá ser intimado o expert para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, e, havendo redução, ulterior intimação das partes para ciência. 9.
Consigne-se que a anuência tocante aos honorários deverá implicar o depósito do valor da perícia, nos termos já referenciados, tudo sob pena de preclusão. 10.
Intime-se o(a) perito(a) para marcar data e local para a realização da perícia.
Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de entrega do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos. 11.
Advirta-se o Sr.
Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. 12.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para fins de ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 09:42
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 03:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:36
Expedição de Mandado - intimação.
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22/10/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:09
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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