TJES - 0011746-86.2018.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 02:24
Decorrido prazo de TAIANA DA SILVA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para o Ministério Público. para ANDERSON SANC CASTORINO (INTERESSADO).
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10/04/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0011746-86.2018.8.08.0048 REQUERIDO: REU: TAIANA DA SILVA SANTOS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou TAIANA DA SILVA SANTOS, brasileira, CPF *23.***.*44-62, nascida aos 20/01/1984, filha de Luciana da Silva Santos e de Adauto Jose dos Santos, incursa nas sanções do ART. 303, §1º, C/C A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO §1º, DO ART. 302, E ART. 305, TODOS DA LEI Nº. 9.503/97, em razão do seguinte fato (ID 35479955): “[…] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 03 de junho de 2018, por volta das 09 horas, na avenida Ártica, bairro Cidade Continental, Serra/ES, a denunciada, acima qualificada, conduzia o veículo Fiat Palio, placas MSP8511, de forma imprudente, perdeu o controle da direção do veículo e invadiu a calçada, onde atropelou a vítima Manoel Messias Viana, de 61 anos de idade, que sofreu lesões corporais de natureza grave.
Revelam os autos que a denunciada após perder o controle da direção do veículo Fiat Palio, placas MSP8511, na avenida Ártica, na Serra/ES, invadiu a calçada e atropelou Manoel Messias Viana que se encontrava abaixado pegando latinhas.
Consta que a denunciada tentou se evadir do local para se eximir de sua responsabilidade civil e penal, mas foi contida por um condutor de outro veículo que seguia logo atrás do carro que era guiado por ela.
Emerge dos autos que a vítima Manoel Messias Viana, com o impacto, foi arremessada para frente e sofreu lesões no antebraço direito, no cotovelo direito, no terço superior da coxa direita, além de escalpelamento na região frontal esquerda, lesão cortante na fossa ilíaca direita e fraturas de púbis direita e ísquio bilateral, conforme laudo de fl. 104.
Segundo a vítima, em razão de fratura sofrida, passou por cirurgia na perna direita, sendo necessário dois meses de recuperação, sem colocar o pé no chão.
Além disso, por conta de fratura no braço, tem debilidade da função motora e pouca resistência, conforme laudo de fl. 104.
Assim agindo, a denunciada infringiu o artigo 303, §1º c/c artigo 302, §1º, II e o artigo 305, todos da Lei 9503/97, […]” (sic) Denúncia oferecida em 18 de fevereiro de 2022, com base em regular Inquérito Policial nº. 0036341066.18.06.0010.21.033, instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 36341666, Termos de declaração dos Policiais Militares, da testemunha Anderson Sanc Castorino e da vítima Manoel Messias Viana, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Termo e Certidão de Fiança, imagens do local do acidente, Laudo de Lesões Corporais da vítima (Prontuário nº. 20595), bem como o Relatório Conclusivo de IP (ID 35479955).
Recebimento da Denúncia em 04 de março de 2022, eis que preenchidos os requisitos legais elencados no art. 41 do CPP (ID 35479955).
Citada pessoalmente, a acusada apresentou resposta escrita à acusação e, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária – art. 397 do CPP, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (ID 35479955).
Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 17 de fevereiro de 2025 (ID 63344878), com as oitivas de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e procedido o interrogatório da denunciada TAIANA DA SILVA SANTOS.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa.
Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação da acusada nas iras do art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, II, ambos do CPB, e absolvição quanto ao delito do art. 305, do mesmo códex.
A Defesa requereu prazo para memoriais, com base no art. 403, §3º, do CPP.
Memoriais da Defesa no ID 63706609. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Mister de faz destacar a inobservância de qualquer questão preliminar ou prejudicial a ser analisada, razão pela qual passo a conhecer diretamente do mérito.
O Ministério Público imputou à denunciada TAIANA DA SILVA SANTOS a prática dos crimes de LESÃO CORPORAL CULPOSA OCORRIDA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA CALÇADA, E TER DEIXADO O LOCAL DO ACIDENTE, SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA, elencados no art. 303, §1º, c/c a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do §1º, do art. 302, e art. 305, todos da Lei nº. 9.503/97, que assim preceituam: Art. 303, caput, do CTB – Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º – Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1º do art. 302.
Art. 302, caput, do CTB – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (…) §1º – No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.
Art. 305 do CTB – Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A conduta consistente em praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando ocorrida na calçada, bem como a omissão de socorro à vítima, configura os delitos previstos no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inciso II, e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). • Do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB): Referida tipificação legal pune aquele que, ao conduzir veículo automotor, ocasiona, sem intenção, lesões corporais em outrem.
Trata-se de crime culposo, que exige a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia na conduta do agente.
No caso em questão, há ainda a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 303 do CTB, que determina o acréscimo de 1/3 (um terço) à metade da pena caso ocorra uma das hipóteses elencadas no §1º do art. 302 do CTB.
Entre essas hipóteses, destaca-se o inciso II do referido artigo, que prevê o aumento de pena quando o fato ocorrer em faixa de pedestres ou na calçada.
Dessa forma, se a lesão corporal culposa for provocada na calçada, a pena deverá ser majorada, pois a conduta demonstra maior grau de reprovabilidade, na medida em que coloca em risco a segurança dos pedestres em locais destinados exclusivamente a sua circulação. • Do crime de afastamento do local do sinistro (art. 305 do CTB): Este delito tipifica a conduta daquele que abandona o local do acidente para se eximir de eventual responsabilidade penal ou civil.
Trata-se de delito que visa resguardar a correta apuração dos fatos, impedindo que o agente fuja da responsabilização pelo sinistro.
O tipo penal exige a presença do dolo específico, ou seja, o condutor deve afastar-se com o propósito de evitar as consequências jurídicas do evento.
Assim, não configura o crime se o afastamento ocorrer por razões justificáveis, como a busca de socorro imediato para a vítima.
A materialidade está demonstrada por meio do IP/APFD nº. 0036341066.18.06.0010.21.033, Boletim Unificado nº. 36341666, imagens do local do acidente e pelo Laudo de Lesões Corporais da vítima (Prontuário nº. 20595), que demonstrou que a vítima Manoel Messias Viana sofreu: “cicatriz hipocrônica, localizada em antebraço direito, medindo aproximadamente 4,0x1,0 centímetros; cicatriz hipocrômica, localizada em cotovelo direito, medindo aproximadamente 1,5 centímetro; cicatriz hipercrômica, localizada em terço superior de coxa direita, medindo aproximadamente 20 centímetros; apresenta marcha claudicante; sem outras lesões dignas de nota.
Apresenta laudo médico, emitido pelo Hospital Jayme Santos Neves, datada em 04/06/18, onde consta escalpelamento de região frontal esquerda, lesão cortante em fossa ilíaca direita, fratura de púbis direita e de isquio bilateral.” (sic – ID 35479955, vol. 001, parte 02, pág. 06).
No que tange à autoria delituosa, a vítima MANOEL MESSIAS VIANA, em juízo, descreveu que no dia 03 de junho de 2018, num domingo, entre 8h e 9h da manhã, estava voltando para a casa e, quando menos esperava, foi arremessado.
Que o depoente estava na calçada.
Que foi socorrido e levado ao Hospital Jayme.
Que o depoente ficou por quase seis meses em tratamento, dois meses e onze dias de cama e por mais de três meses voltando a se levantar e a andar.
Que o depoente ficou com sequelas devido o acidente.
Que a gravidade principal foi na perna, na altura da virilha direita e ainda teve lesão na cabeça e outras escoriações menores, como braços e pés.
Que o depoente teve prejuízo financeiro, porque ficou por este tempo todo sem conseguir trabalhar.
Que o depoente era autônomo e colhia reciclagens, recebendo um salário-mínimo por mês.
Que o depoente ficou por seis meses sem ter nenhuma renda.
Que após voltar a trabalhar, teve que diminuir o seu ritmo e, mesmo assim, continuou com avalo financeiro.
Que o depoente trabalhava apenas com reciclagem e não tinha Carteira assinada.
Que atualmente, o depoente se aposentou por idade.
Que o depoente conseguiu o benefício da aposentadoria “agora, em 23”.
Que o depoente conseguiu apenas uma parte do benefício do Governo, por apenas alguns meses.
Que o depoente morava e ainda mora com a irmã.
Que perguntado se a acusada TAIANA foi até o depoente no momento do acidente, respondeu “estou vendo ela só agora”.
Que não é questão de não se recordar, não a viu mesmo.
Que a acusada TAIANA não procurou o depoente em momento algum, nem depois do acidente.
Que o depoente foi arremessado na hora do acidente, não sabendo a quantos metros de distância.
Que o depoente transitava pela calçada quando recebeu um impacto violento.
Que a sua bolsa foi parar a uma “boa” distância.
Que o depoente não ficou inconsciente.
Que o depoente não viu se TAIANA fugiu ou se permaneceu no local dos fatos.
Que o depoente ficou sem a movimentação do braço e, depois de um tempo, por conta da fisioterapia, recuperou os movimentos, pois seu braço direito ficou travado.
Que a aposentadoria pelo INSS foi pela idade.
A testemunha ocular ANDERSON SANC CASTORINO, em juízo, relatou que testemunhou o momento do acidente.
Que o depoente voltava do trabalho na Vale, quando se deparou com um veículo vindo sentido contrário ao seu, quando, de repente, ele passou pelo quebra-molas e, logo em seguida, deu uma quinada do lado do depoente, sentido esquerdo.
Que tinha um senhor mexendo no lixo, agachado e o carro da acusada TAIANA o atingiu.
Que o depoente parou e a acusada não percebeu o que tinha acontecido.
Que o depoente pediu para a acusada encostar e o depoente foi prestar os primeiros socorros à vítima MANOEL.
Que a acusada estava trafegando normalmente, quando, do nada, perdeu o controle após a lombada, subindo na calçada, atingindo MANOEL e o latão de lixo.
Que TAIANA, quando abordada pelo depoente, não tinha ciência do que tinha acontecido, estando meio desorientada e queria ir embora, mas o depoente pediu a ela que parasse o automóvel.
Que TAIANA parou o carro e foi onde ela viu o que tinha acontecido.
Que TAIANA só ficou olhando, sendo que o depoente quem usou o seu próprio automóvel como barreira, na transversal, para que ninguém atingisse MANOEL no ponto cego, já que ele estava no chão, e também foi o depoente quem acionou o socorro e a polícia.
Que TAIANA ficou no local e tinha um pessoal meio bravo com ela, mas, ninguém queria lesioná-la.
Que a viatura da Polícia Militar chegou e a tirou do local.
Que o depoente ficou com MANOEL até a chegada do socorro.
Que MANOEL estava desorientado e queria se levantar, só que o depoente não deixou, até mesmo porque ele estava bem machucado.
Que o depoente ficou perguntando a MANOEL o seu nome e se ele entendia o que tinha acontecido.
Que TAIANA não estava correndo, porque, se assim o fosse, o acidente seria bem mais grave.
Que TAIANA estava desorientada e não percebia o que tinha feito.
Que o depoente não pode afirmar se ela não estava alcoolizada.
Que o depoente conhece a via e é habilitado há vinte e quatro anos.
Que o depoente estava indo e a TAIANA vindo sentido oposto, passando pelo quebra-molas e perdendo o controle de direção.
Que TAIANA passou de vagar no quebra-molas e o depoente não entendeu por que ela empinou o carro e subiu na calçada, o depoente até a questionou o que houve.
Que não foi a perda do controle do carro por ter passado muito rápido, parecendo que ela tinha dormido ao volante.
O POLICIAL MILITAR LUIS CARLOS DE ALMEIDA, em juízo, depôs que não se recorda dos fatos.
Que o depoente não se recorda de TAIANA.
A acusada TAIANA DA SILVA SANTOS, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que à época dos fatos, a interrogada já era habilitada há quatro anos.
Que o veículo Fiat Palio, placas MSP8511 estava sendo comprado por sua mãe, mas, o negócio jurídico ainda não tinha sido concretizado.
Que a interrogada trabalhava com pula-pula.
Que a interrogada acordou, tomou café da manhã e foi abastecer o automóvel e era época de greve dos caminhoneiros.
Que a interrogada não tomava remédio controlado.
Que a interrogada conduzia normalmente, quando, do nada, sentiu um impacto.
Que a interrogada não mexia no celular e até achou que o senhor (vítima MANOEL) estava mais fora da calçada.
Que a interrogada sentiu o impacto nele.
Que a interrogada não averiguou o veículo, mas, a sua mãe devolveu o veículo para a loja, após consertar o farol.
Que após passar pelo quebra-molas, a interrogada atingiu a vítima.
Que não percebeu que tinha perdido o controle do veículo.
Que o tambor de lixo continua no mesmo local.
Que não teve derrapagem, frenagem, nada.
Que a interrogada estava consciente o tempo inteiro.
Que quando atropelou MANOEL, não percebeu.
Que a interrogada dirigia normal e não sabe dizer o que aconteceu.
Que a interrogada não teve tempo de desviar, porque não percebeu o acidente.
Que após saber do atropelamento, a interrogada parou o veículo e desceu.
Que a interrogada foi até MANOEL e perguntou se ele estava bem.
Que a interrogada ficou segurando um guarda-sol, trazido por moradores, para proteger MANOEL até a chegada do socorro.
Que muita gente apareceu nervosa, mas não queriam agredir a interrogada.
Que a interrogada saiu do local do acidente, porque o policial lhe levou.
Que a mãe da interrogada tentou informações do hospital onde MANOEL estava internado, só que ninguém quis dar informações.
Que a interrogada não sabia onde MANOEL morava e não tentou conseguir o endereço pelo Inquérito Policial.
Que a interrogada não responde a outra ação penal.
Que após o acidente, a interrogada não prestou nenhuma assistência à vítima.
Que não prestou apoio financeiro, nem nada.
Que a interrogada fez busca por câmeras para encontrar a vítima, dois dias depois do acidente.
Que a interrogada procurou câmeras, para entender como foi o acidente.
Que perguntou na oficina, se alguém o conhecia.
Que a interrogada não ficou com cópia do boletim.
Que a interrogada ficou na delegacia durante o dia e a sua mãe pagou quinhentos reais de fiança, para ser liberada.
Que a interrogada recebe um salário-mínimo.
Que a interrogada é separada e tem duas filhas, de 15 e 17 anos e não recebe pensão.
Que as filhas não trabalham.
Que a interrogada mora com a mãe e paga água, luz e internet.
Que a interrogada não viu que ia bater no MANOEL.
Que a interrogada tinha acabado de acordar, então, não dormiu no volante, porque não estava com sono.
Que a interrogada ficou paralisada dentro do carro, pois não sabia o que tinha acontecido.
Eis as provas colacionadas ao feito. • DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA OCORRIDA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA CALÇADA, tipificado no art. 303, §1º, c/c a majorante prevista no inciso II do §1º, do art. 302, ambos da Lei nº. 9.503/97 Em que pese a Defesa, em memoriais, tenha sustentado a tese de ausência de culpa da acusada TAIANA DA SILVA SANTOS, tal argumentação não encontra amparo no conjunto probatório robusto e coerente carreados aos autos, motivo pelo qual não merece acolhimento.
A materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada pelo Laudo de Lesões Corporais (Prontuário nº 20595), pelos documentos integrantes do Inquérito Policial, pelas imagens do local do acidente e pelos testemunhos colhidos em juízo, todos demonstrando que a vítima Manoel Messias Viana sofreu gravíssimas lesões físicas em decorrência do atropelamento ocorrido na calçada, espaço reservado à circulação segura de pedestres, reitero.
De igual modo, a autoria recai de forma segura sobre a acusada, que confessou, em seu interrogatório judicial, ser a condutora do veículo Fiat Palio, placas MSP8511, no momento do sinistro.
Ainda que tenha declarado não saber a razão de ter invadido a calçada, suas próprias palavras revelam contradição e desatenção na condução do veículo, características típicas da culpa, manifestada sob a forma de imprudência.
A tese defensiva de ausência de culpa não se sustenta diante da comprovação fática de que a ré, ao conduzir seu veículo automotor, perdeu o controle da direção após transpor um quebra-molas e, em ato contínuo, subiu na calçada, local em que colheu a vítima de forma abrupta e violenta.
A testemunha ocular Anderson Sanc Castorino foi categórico ao afirmar que a ré trafegava normalmente, mas inexplicavelmente desviou a direção do veículo, vindo a atropelar a vítima, demonstrando uma falha clara no domínio do automóvel, que não pode ser atribuída a mero infortúnio, mas sim à negligência ou imperícia da condutora.
Não se pode admitir que um condutor habilitado há quatro anos, trafegando em via urbana, não mantenha controle de seu veículo ao passar por uma lombada, vindo a invadir área de circulação exclusiva de pedestres.
Tal conduta revela, de forma indubitável, comportamento imprudente e desatento, sendo exatamente este o elemento subjetivo necessário para a configuração do crime culposo previsto no artigo 303 do CTB.
Importante registrar que a infração se agravou por ter ocorrido na calçada, circunstância expressamente prevista como causa de aumento de pena no artigo 302, §1º, inciso II, do CTB, diante da notória exposição do pedestre a risco acentuado.
Válido frisar que, para a configuração do delito culposo, é necessária a conjugação dos seguintes elementos: a) Conduta humana: ação ou omissão; b) Inobservância do dever de cuidado objetivo (imprudência, negligência ou imperícia); c) Resultado lesivo; d) Relação de causalidade; e) Previsibilidade, ou seja, a possibilidade de se prever nas circunstâncias e nas condições pessoais do agente, o evento danoso; f) Tipicidade.
Há que se salientar, ainda, que a inobservância do dever de cuidado objetivo está intimamente ligada à previsibilidade do resultado, de modo que quanto mais previsível o fato, maior deve ser o cuidado objetivo do sujeito.
O fato de a ré alegar não saber o que ocorreu e afirmar que apenas sentiu o impacto não afasta sua responsabilidade penal.
Pelo contrário, demonstra falha grave em sua atenção e capacidade de condução, reforçando a tese acusatória de que a conduta da ré foi marcada pela imprudência.
Em consonância, a vítima, em seu depoimento judicial, afirmou categoricamente que estava agachada na calçada, recolhendo latinhas, quando foi violentamente atingida, sendo arremessada, sofrendo lesões de extrema gravidade que demandaram longo período de internação, cirurgias e fisioterapia, além de terem-lhe causado sequelas permanentes, inclusive com impacto econômico substancial, já que o acidente lhe retirou temporariamente a capacidade laborativa.
Ainda que a Defesa tente afastar a responsabilidade da acusada sob o argumento de que ela não estava em alta velocidade e não apresentava sinais de embriaguez, tais elementos são irrelevantes para afastar a culpa, mesmo porque, se embriagada estivesse, incorreria em mais um tipo penal previsto na legislação que rege a matéria.
A questão é que a infração de trânsito culposa decorre do desrespeito ao dever objetivo de cuidado, sendo irrelevante a velocidade ou eventual sobriedade da condutora, quando demonstrada sua incapacidade de manter o controle do veículo e zelar pela segurança de pedestres.
A invasão da calçada e o atropelamento de um pedestre demonstram por si só a inobservância do dever de cuidado e prudência exigido no trânsito.
Ademais, as declarações da própria ré e da testemunha Anderson afastam qualquer dúvida quanto à autoria e à imprudência.
A acusada, mesmo consciente após o atropelamento, reconhece que não prestou socorro material ou financeiro à vítima, e que não conseguiu sequer identificar a residência ou o estado clínico do ofendido após o acidente, limitando-se a alegar que tentou obter informações sem sucesso.
Tal omissão, embora não mais configure o crime do artigo 305 do CTB, em razão da manifestação ministerial em plenário requerendo a absolvição nesta parte, demonstra o descaso da condutora com o resultado danoso que provocou, reforçando a reprovabilidade de sua conduta.
Por fim, a alegação defensiva de ausência de culpa não resiste ao confronto com as provas.
Tanto o depoimento da vítima quanto o da testemunha ocular revelam que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente da acusada.
Não há qualquer elemento nos autos que indique causa externa ou inevitável para a invasão da calçada, não se podendo atribuir o acidente a fatores alheios à vontade e responsabilidade da ré.
A via era reta, o tempo aparentemente bom, e a ré, condutora habilitada, deveria estar plenamente atenta e preparada para manter o controle do veículo, circunstância que não se verificou.
Ademais, segundo os juristas Eugênio Raúl Zafaroni e José Henrique Pierangeli: “O tipo culposo não individualiza a conduta pela finalidade e sim porque na forma em que se obtém essa finalidade viola-se um dever de cuidado, ou seja, como diz a própria lei penal, a pessoa, por sua conduta, dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.” (Manual de Direito Penal Brasileiro – parte geral, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 509).
Diante de todo o conjunto probatório, resta absolutamente comprovada a prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorado pela ocorrência na calçada, não merecendo acolhida a tese defensiva de ausência de culpa.
A conduta imprudente da ré TAIANA DA SILVA SANTOS, ao perder o controle do veículo e invadir a calçada, resultando em lesões graves na vítima Manoel Messias Viana, caracteriza, de forma cristalina, a prática do delito previsto no artigo 303, §1º, do CTB, combinado com o artigo 302, §1º, inciso II, do mesmo diploma legal, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade penal. • DO CRIME DE AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO SINISTRO, PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL QUE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA, tipificado no art. 305 da Lei nº. 9.503/97 Trata-se de delito que exige a presença do dolo específico, consistente na vontade consciente de afastar-se do local do acidente para esquivar-se das consequências jurídicas do evento, sejam elas penais ou civis.
No caso concreto, a prova colhida nos autos não revelou a existência deste elemento subjetivo.
Em que pese tenha a acusada efetivamente se retirado do local do acidente, restou demonstrado, pelas provas orais e demais elementos dos autos, que sua conduta se deu por motivo de abalo emocional e temor diante da situação vivenciada, e ocorreu só quando os Policiais Militares chegaram ao local do acidente e após as providências de praxe terem sido tomadas.
Portanto, não teve o propósito de furtar-se à responsabilidade.
Ademais, não há qualquer prova robusta ou inequívoca de que a acusada tenha deliberadamente buscado eximir-se das consequências jurídicas do fato.
O afastamento do local do acidente, desprovido da intenção dolosa específica exigida pelo tipo penal, não configura o crime previsto no artigo 305 do CTB.
O mestre Heleno Fragoso nos ensina que: “Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos.
A pena disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais” (Jurisprudência Criminal, v. 2, página 446).
Certo é que, para um édito condenatório, não basta apenas a probabilidade, é necessária a certeza, a qual deve ser extraída das provas carreadas para os autos, o que não ocorre no presente caso.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO a acusada TAIANA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, pela prática do crime previsto no art. 303, §1º, da Lei Federal nº. 9.503/97, c/c a majorante elencada no art. 302, §1º, inciso II, do mesmo diploma legal.
Relativamente ao delito tipificado no art. 305 do mesmo códex, realizo sua ABSOLVIÇÃO, com espeque no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • 303, §1º, C/C O INCISO II DO §1º DO ART. 302, AMBOS DO CTB → Pena: detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com aumento de 1/3 (um terço) à metade CULPABILIDADE evidenciada, uma vez que a conduta perpetrada pela ré revela elevado grau de reprovabilidade, embora seja inerente ao tipo penal; no que tange aos ANTECEDENTES, a acusada é primária; não há nos autos elementos aptos a aferir sua CONDUTA SOCIAL; da mesma forma, não se encontram dados suficientes para a avaliação de sua PERSONALIDADE, visto que tal circunstância refere-se ao caráter da ré enquanto ser humano, exigindo um exame aprofundado de sua índole e temperamento, o que escapa à possibilidade de aferição exclusiva pelo julgador; os MOTIVOS DO CRIME não restaram esclarecidos, tendo em vista que a acusada negou qualquer responsabilidade pelo acidente; as CIRCUNSTÂNCIAS do fato são comuns à espécie delitiva; quanto às CONSEQUÊNCIAS extrapenais, verifica-se que foram gravosas, uma vez que a vítima, Manoel Messias Viana, ficou incapacitada para o trabalho, resultando em dano físico; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não concorreu para a eclosão do evento nem dificultou sua concretização.
Por fim, não há nos autos informações sobre a SITUAÇÃO ECONÔMICA da acusada.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo as consequências, do seguinte modo: “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses.
Sem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistem causas de diminuição de penas.
Considerando a causa especial de aumento de penas, prevista no inciso II do §1º do art. 302 do CTB (praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada), aumento as penas em ½ (metade), considerando a gravidade das lesões sofridas por Manoel Messias Viana, fixando-as, definitivamente, em 10 (DEZ) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR ESTIPULADO, E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PELO PRAZO DE 09 (NOVE) MESES. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena imposta a TAIANA DA SILVA SANTOS, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Além disso, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme previsão da Lei nº 9.714/98, uma vez que a acusada preenche os requisitos legais.
Dessa forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas do município de SERRA/ES, a ser determinada pela VEPEMA, observando-se a habilidade profissional da ré, nos termos dos artigos 44 e 46 do Código Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do CPP a obrigatoriedade de o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO, INJÚRIA RACIAL, DANO E DESACATO (ART. 306 E 309 F=DA LEI Nº. 9.503/97, ART. 140, §3º, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 331 TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS PREVISTA NO ART. 387, IV DO CPP […] Deve ser afastada a condenação à reparação de danos, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, eis que ausentes parâmetros mínimos para demonstrar e valorar o efetivo prejuízo suportado pela vítima e a reparação justa. […] (DES.
EDISON FEITAL LEITE – VOGAL VENCIDO EM PARTE) (TJMG – Apelação Criminal 1.0223.21.001378-3/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES A acusada pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: APELAÇÃO CRIMINAL. […] ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] RECURSO DESPROVIDO. 1.
A defesa não se insurge contra a autoria e a materialidade delitiva, limitando-se a pleitear, pela isenção do pagamento das custas processuais, visto estar assistido por defensor dativo. 2.
Contudo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, a condenação no pagamento das custas consiste em um dos efeitos da sentença condenatória, que não pode ser ignorado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3.
Assim, a imposição ao vencido do ônus de pagar as custas do processo é consectário legal da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e a eventual hipótese de isenção, será apreciada no momento oportuno pelo Juízo da Execução.
Precedente. 4.
Dessa forma, inviável a reforma da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado pela Vara de Execuções Penais. […] 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJES – Ap. 0000384-17.2019.8.08.0060; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 13/09/2023).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020. À fiança deverá ser dada a destinação prevista nos artigos 336 a 347 do Código de Processo Penal.
Não sendo a acusada Taiana da Silva Santos encontrada para restituição, ou não manifestando interesse no valor restante, decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNPEN, mediante Termo nos autos.
Intime-se a vítima Manoel Messias Viana, da Sentença, a teor que determina o art. 201, §2º, do CPP.
Caso a acusada e a vítima não sejam localizadas para serem intimadas pessoalmente da Sentença, proceda-se pela via editalícia.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusada e Defesa) e, após o trânsito em julgado para a acusação, abra-se vistas ao Parquet, para que se manifeste sobre possível ocorrência de prescrição pela pena aplicada em sentença – Prescrição Superveniente, Intercorrente ou Subsequente, conforme Cálculo Prescricional que segue.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 11:16
Expedição de Intimação Diário.
-
28/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
02/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON SANC CASTORINO em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDERSON SANC CASTORINO em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON SANC CASTORINO em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
17/02/2025 16:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
17/02/2025 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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