TJES - 5000824-22.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:16
Juntada de Decisão
-
15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
10/04/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000824-22.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 DECISÃO 1.
Versam os autos sobre “ação restabelecimento de valores c/c indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada” ajuizada por ANA PAULA PEREIRA FERREIRA em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que constatou descontos em seu benefício previdenciário referentes a Contribuição SINDNAP-FS, do Sindicato Réu desta ação, além de alegar que não solicitou nenhum pedido de se vincular ao Requerido, bem assim que em nenhum momento a mesma foi questionada se tinha interesse em filiar-se a tal sindicato, desconhecendo inclusive os benefícios oferecidos pelo mesmo. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
O Requerido alega a inexistência de interesse de agir, uma vez que a Requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3o do CPC.
Isso porque, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual inexistência de contrato bancário à tentativa de composição amigável.
Além disso, observa-se que o Requerido apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Logo, REJEITO a preliminar arguida. 4.
No mais, não existindo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 4.a.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato em questão, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual; e 4.b.
Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 5.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim sendo, e conforme já constou na decisão (ID 39290507), este juízo entendeu por bem determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo a parte requerida o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais.
Contudo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 6.
Indefiro o pedido da parte autora (item '1' ID 47529530) quanto a intimação do requerido para que apresente o passo a passo do contrato, tendo em vista a parte requerida ter demonstrado o passo a passo em contestação (ID 42309234). 7.
Defiro o pedido de prova pericial na área de fonográfica, haja vista o teor do áudio sob ID 42309227, e nomeio perito do Juízo, o Sr.
VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA, e-mail: [email protected] / [email protected], telefone: (51) 9 9598-2006; Estando a parte sob o pálio da gratuidade da justiça e considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, bem como o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, nos termos do item 6.3 da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais em três vezes o valor previsto pela tabela, com fundamento nos art. 1º c/c art. 2º, caput e incisos, e §§ 1º e 4º, todos da Resolução CNJ 232/2016, a serem custeados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, tudo realçado pela complexidade exigida pela matéria. 8.
Intimem-se as partes, para que, em 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, devendo, ainda, a parte requerida apresentar o áudio original a ser periciado, sob pena de preclusão.
Registro que, para a realização da perícia, o áudio já se faz carreado aos autos no ID 42309227. 9.
Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo.
Havendo aceitação do múnus, oficie-se à Secretaria Judiciária do ETJES para a reserva orçamentária do futuro pagamento, com os documentos e informações ali exigidos, a ser fornecido pelo Sr.
Expert. 10.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o Sr.
Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. 11.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 12.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 13.
Quanto ao requerimento pela realização de perícia documentoscópica digital, pleiteada pela parte requerida (ID 47878021), indefiro, tendo em vista que a perícia fonográfica será suficiente para esclarecer os pontos controvertidos relacionados à autenticidade dos documentos em questão, mostrando-se desnecessária a produção cumulativa dessa prova.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 09:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
-
18/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA PEREIRA FERREIRA - CPF: *80.***.*43-04 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar a ANA PAULA PEREIRA FERREIRA - CPF: *80.***.*43-04 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 17:47
Processo Inspecionado
-
07/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000341-82.2019.8.08.0027
Banco Bradesco SA
Fausto Jose Rizzi
Advogado: Bento Santo Fiorotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2019 00:00
Processo nº 5036435-45.2022.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Elio Bosque Moret
Advogado: Gustavo Tatagiba de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2022 10:33
Processo nº 0017541-60.2013.8.08.0012
John Kennedy da Silva Serafim
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Raphael Wilson Loureiro Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2013 00:00
Processo nº 5023199-22.2024.8.08.0035
Condominio do Edificio Cannes
Vilma Soares Louzada
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 15:46
Processo nº 0000324-75.2021.8.08.0027
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Christina Herzog Berger
Advogado: Franciele Gomes Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2021 00:00