TJES - 0007864-43.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 07:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0007864-43.2023.8.08.0048 REQUERIDO: REU: JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS NINS, RIAN PATRICK EVANGELISTA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS LINS, brasileiro, nascido em Maceió/AL, aos 15/08/2001, CPF *41.***.*91-46, filho de Maria Mircilene dos Santos e de Wellington Lins de Oliveira, residente na rua São Benedito, nº 13, Bairro das Laranjeiras, Serra/ES, telefone (27) 99955-9028; e de RIAN PATRICK EVANGELISTA, brasileiro, nascido em Betim/MG, aos 29/07/2002, RG 3.819.583/ES, CPF *76.***.*33-95, filho de Katiele Evangelista da Silva, residente na rua Todos os Santos II, atrás do Supermercado Rede Show, bairro das Laranjeiras, Serra/ES, telefone 99630-1605, estando os réus incursos nas iras do ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 10 de novembro de 2023 (ID 33699583).
In verbis: “[…] Segundo o inquérito policial anexo, no 1º dia de novembro de 2023, por volta de 19 horas e 40 minutos, na rua São Paulo, bairro das Laranjeiras, Serra/ES, os denunciados, acima qualificados, previamente acordados, traziam consigo, para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, cinquenta e uma pedras da droga conhecida como “crack”, doze buchas da droga conhecida como “maconha” e sessenta e seis pinos que continham a droga conhecida como “cocaína” (autos de apreensão e de constatação provisório da natureza das drogas fls. 31/34 ID 33417430).
Revelam os autos que no dia e horário acima mencionados, Policiais Militares realizavam patrulhamento a pé pelos becos da Rua São Paulo, no Bairro das Laranjeiras, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram os denunciados em atitude suspeita, cada um com uma sacola de plástico transparente nas mãos, sendo possível ver que no interior das sacolas havia drogas, o que motivou a abordagem.
Realizada busca pessoal, na sacola que estava com o denunciado JONATHAN, foram apreendidas 51 pedras de crack e 12 buchas de maconha, enquanto na sacola que estava com o denunciado RIAN, foram apreendidos 66 pinos de cocaína.
Pelas circunstâncias da apreensão e pela quantidade e diversidade, verifica-se que as drogas se destinavam ao tráfico.
Assim agindo, o(a)(s) denunciado(a)(s) transgrediu(ram) as normas do artigo 33 da lei 11.343/06, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja a presente recebida, citado(a)(s) o(a)(s) denunciado(a)(s), intimadas as testemunhas abaixo arroladas, para serem ouvidas em Juízo e, ao final, seja(m) condenado(a)(s) o(a)(s) denunciado(a)(s) ao cumprimento das sanções previstas e à reparação do dano coletivo sofrido, a ser fixado por esse Juízo (artigo 387, IV do Código de Processo Penal), bem como seja decretada a perda dos bens apreendidos. […]” (sic).
Referida peça baseou-se em regular Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0052758420.23.11.0056.41.315, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, BU nº. 52758420, Termos de declaração dos Policiais Militares, Autos de qualificação e interrogatórios, Notas de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.23529/2023, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Formulário de Cadeia de Custódia, fotografias das drogas apreendidas, bem como Relatório Final de I.P. (ID 33417430).
Em Audiência de Custódia, as prisões em flagrante dos denunciados foram homologadas e convertidas em preventivas, sendo os competentes mandados de prisão expedidos e cumpridos no mesmo ato (ID 33417430).
Notificação de JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS LINS no ID 35113500 e notificação de RIAN PATRICK EVANGELISTA no ID 35115993.
Defesa prévia de ambos os réus no ID 38579190.
Recebimento da Denúncia em 05 de março de 2024, por estarem preenchidos os requisitos legais elencados no art. 41 do CPP e, com espeque no art. 56 da Lei nº. 11.343/06, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, haja vista não se verificar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (ID 39155759).
Concessão da Liberdade Provisória a ambos os denunciados, mediante o cumprimento de medidas cautelares, em 18 de abril de 2024, no ID 41628270.
Alvará de Soltura de JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS LINS no ID 41644784 e Alvará de Soltura de RIAN PATRICK EVANGELISTA no ID 41645299.
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 04 de julho de 2024 (ID 46067317), foram oitivadas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação o acusado RIAN PATRICK EVANGELISTA submetido a interrogatório, em consonância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O acusado JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS LINS não foi interrogado, tendo em vista que se fez revel (art. 367 do CPP).
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Encerrada a audiência, foi concedido às partes prazo para entrega de memoriais, na forma no art. 404, parágrafo único, do CPP.
Laudo da Seção de Química Forense nº. 9.391/2023 no ID 50895080.
Memoriais do Ministério Público no ID 61874593.
Memoriais da Defesa no ID 63155494. É, em síntese, o relatório.
D E C I D O : Não tendo sido arguidas questões preliminares, nem vislumbrando vício a ser sanado, passo ao exame do mérito.
O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor dos acusados em epígrafe, incursando-os na prática do crime de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, previsto no art. 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06, que assim estabelece: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado), nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo).
Nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente e praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
Como se trata de norma penal em branco, cabe ao Executivo da União especificar em lei ou relacionar em listas atualizadas periodicamente quais são as substâncias ou os produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único).
Até que a União atualize a terminologia das listas mencionadas, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66).
Assim, mesmo que a substância ou o produto cause dependência, mas se não constar de uma das listas da aludida portaria, não será considerada droga para fins penais.
Inicialmente, frise-se que a materialidade delitiva paira incontroversa e cristalina nos autos, conforme IP/APFD nº. 0052758420.23.11.0056.41.315, Boletim Unificado nº. 52758420, Auto de Apreensão nº. 2090.3.23529/2023, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Formulário de Cadeia de Custódia, fotografias das drogas apreendidas, Laudo de Exame Químico nº. 9.391/2023, que atestou que as drogas ilícitas apreendidas se tratavam de: • 51 (cinquenta e uma) unidades de material compactado em pedras, de cor bege, envoltas individualmente por plástico, de éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como CRACK, com massa total de 32,0g (trinta e duas gramas); • 66 (sessenta e uma) unidades de material em pó, de cor bege, contidas em microtubos plásticos (pinos), e éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 92,1g (noventa e dois gramas e um decigrama); e • 12 (doze) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como MACONHA, com massa total de 44,9g (quarenta e quatro gramas e nove decigramas).
No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR LUIZ GERALDO MELQUIADES FERREIRA DA SILVA, em juízo, descreveu que estavam patrulhando a pé, em local conhecido pelo intenso narcotráfico, onde, inclusive, já ocorreu diversos confrontos armados, até envolvendo a Polícia Militar.
Que no fatídico dia, avistaram dois indivíduos, cada um com uma sacola transparente na mão, o que motivou a abordagem.
Que de longe, já dava para ver que havia entorpecentes no interior das sacolas.
Que os indivíduos foram presos.
Que quando avistaram os rapazes com as sacolas, não os perderam de vista.
Que a negativa de autoria por parte dos réus, na fase inquisitória, não condiz com a realidade.
Que o depoente não conhecia os acusados, sendo que um deles é de outro Estado.
Que o depoente não mais viu os acusados.
No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR WANDERSON RODRIGUES FERREIRA, em juízo, relatou que patrulhavam na Avenida São Paulo, que ostenta alguns becos, utilizados por traficantes, para se esconderem das viaturas.
Que no dia dos fatos, avistaram os acusados, ambos com sacolas nas mãos e deu para perceber que havia drogas em seu interior, pois eram “meio” transparentes.
Que em uma sacola, havia crack e maconha, e, na outra, sessenta e seis pinos de cocaína.
Que quando avistaram os acusados com as sacolas contendo drogas, não perderam contato visual.
Que os viram e a abordagem foi de imediato.
Que a versão pelos réus apresentada na Delegacia, não é verdadeira, pois, inclusive, o RIAN PATRICK era o que trazia os pinos de cocaína e relatou para os Policiais Militares, que os entorpecentes seriam destinados ao consumo pessoal, porque tinha alguma festa para ir.
Que o depoente não conhecia os acusados e eles são de fora do Estado, talvez da Bahia.
Que o depoente não se recorda se tornou a vê-los.
O POLICIAL MILITAR LEONARDO BASTOS DE ANDRADE, também em juízo, depôs que estavam patrulhando na Rua São Paulo, a pé, quando visualizaram os acusados conversando em frente ao bar, onde há intenso tráfico de drogas e ambos traziam consigo material entorpecente, nas mãos.
Que os militares pegaram os acusados de surpresa e não teve nenhuma reação, foi uma abordagem tranquila.
Que não perderam contato visual com os acusados em momento algum.
Que é muito fácil dar a versão que os acusados deram na fase inquisitorial, porque fica fácil se esquivar da responsabilidade penal, porém, não é a versão verdadeira.
Que a esposa de um dos acusados esteve na Delegacia e falou que ele é de fora do Estado.
Que os acusados ficaram quietos quando da abordagem.
Que o depoente não tornou a ver os acusados.
O acusado RIAN PATRICK EVANGELISTA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que é de Belo Horizonte/MG e veio para o Espírito Santo há seis ou sete anos, antes de sua mãe falecer, pois tem familiares no Estado.
Que está com 21 anos de idade.
Que JONATHAN foi abordado depois do interrogado.
Que não tem contato com JONATHAN, vindo a conhecê-lo na viatura.
Que o interrogado mora perto do local da abordagem e ali chegou por volta das 18h45.
Que é uma rua rodeada de becos e haviam algumas pessoas no local.
Que tem narcotráfico ali, sendo conhecido como “ponto de tráfico”.
Que o interrogado já tinha visto JONATHAN no local dos fatos algumas vezes.
Que não estavam juntos.
Que o interrogado estava traficando quando de sua prisão e assim procedeu, por questão de dificuldade.
Que o interrogado estava traficando pela primeira vez.
Que o interrogado tem filho e é casado e lhe convidaram para traficar.
Que uns meninos do bairro que arranjaram essa vaga no tráfico para o interrogado.
Que perguntado qual o critério para o convite, respondeu que tem alguns conhecidos envolvidos.
Que esses conhecidos viram a vida difícil do interrogado e lhe convidaram para vender drogas.
Que o interrogado pegou carga de cocaína para vender.
Que o interrogado não conhece muito o bairro.
Que o interrogado não chegou a vender nada, sendo logo abordado pela Polícia Militar.
Que o interrogado venderia a cocaína naquele local.
Que o interrogado não tinha avistado JONATHAN, só o vendo quando já estava na viatura.
Que o JONATHAN estava em outro local, também de tráfico.
Que o interrogado trazia consigo uma sacola contendo sessenta e um pinos de cocaína, se não se engana.
Que o interrogado não mora mais naquele local, trabalhando em fazenda.
Que o interrogando não voltou no local e não sabe dizer se está devendo o tráfico.
Que o interrogado sempre trabalhou e nem precisava disso.
Que pelo que JONATHAN contou na viatura, para o interrogado, ele estava andando na rua e os Policiais Militares da Força Tática os abordaram e o detiveram.
Que o interrogado não sabe dizer se havia algo de ilícito com o JONATHAN.
Que quando da confecção do boletim unificado, o interrogado viu que tinha mais drogas do que foi encontrado em seu poder.
Que o JONATHAN falou que “estava na pista também, no plantão da manhã…”.
Que estar na pista, significa estar traficando.
Que o JONATHAN contou que estava no plantão da manhã e o interrogando contou que pegaria o plantão naquele momento.
Que na hierarquia do tráfico, o interrogado e JONATHAN estão no mesmo nível.
O acusado JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS LINS, embora não tenha sido interrogado em juízo, haja vista que se fez revel, nos termos do art. 367 do CPP, quando ouvido perante a Autoridade Policial, relatou que “não estava fazendo nada no local; que um moleque deixou a sacola no chão e correu e o interrogado pegou a sacola que estava no chão; que não sabia que a polícia estava chegando; que pensou que tinha só dinheiro na sacola e por isso pegou”.
Este é o acervo probatório aos autos constantes.
RIAN PATRICK EVANGELISTA No que tange à autoria delitiva de RIAN PATRICK EVANGELISTA, esta está demonstrada através das provas colhidas nos autos, especialmente os depoimentos dos Policiais Militares Luiz Geraldo Melquíades Ferreira da Silva, Wanderson Rodrigues Ferreira e Leonardo Bastos de Andrade, que relataram que, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, visualizaram os réus portando sacolas plásticas transparentes com entorpecentes.
A abordagem foi imediata, sem perda de vista dos acusados.
Os policiais destacaram que a versão apresentada pelos réus na fase inquisitorial não condiz com a realidade, sendo uma tentativa de se eximir da responsabilidade.
O PM Wanderson mencionou que um dos réus alegou que a droga era para consumo próprio.
O PM Leonardo acrescentou que a esposa de um dos acusados confirmou que ele era de outro Estado.
Em seu interrogatório judicial, o acusado Rian Patrick Evangelista admitiu que estava traficando drogas no momento da abordagem e que o fez devido a dificuldades financeiras.
Relatou que foi convidado por conhecidos do bairro para vender entorpecentes e que recebeu uma carga de cocaína para comercializar.
Declarou que não conhecia bem a região e que não chegou a efetuar nenhuma venda antes de ser abordado pelos policiais.
Esclareceu que o outro acusado, Jonathan Gustavo dos Santos Lins, estava em outro ponto da via e que o conheceu apenas dentro da viatura.
Confirmou que trazia consigo uma sacola contendo sessenta e seis pinos de cocaína e que pretendia vendê-los no local.
Admitiu, ainda, que Jonathan já estava envolvido na comercialização de drogas e que ambos operavam em turnos diferentes dentro da hierarquia do tráfico.
Importante ressaltar que não há indicativos nos autos que tal confissão foi obtida por meios escusos, ou por quaisquer outros meios capazes de maculá-la, revelando-se hígida, passível de ser considera como elemento informativo a embasar o decreto condenatório.
Dessa forma, a prova coligida demonstra, de forma segura e inequívoca, que Rian Patrick Evangelista praticava o delito de tráfico ilícito de drogas, estando sua condenação devidamente amparada pela materialidade e autoria comprovadas nos autos.
A palavra dos policiais militares responsáveis pela abordagem deve ser prestigiada, especialmente porque não há nos autos qualquer indício de que possuam motivação escusa para imputar falsamente a prática delitiva ao acusado.
Consoante a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, os depoimentos de agentes de segurança pública, quando coerentes e em harmonia com os demais elementos probatórios, possuem especial valor probatório, sendo aptos a embasar um decreto condenatório.
Assim, diante da robustez do acervo probatório, impõe-se a condenação do acusado Rian Patrick Evangelista nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS LINS A condenação de JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS LINS pelo crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra amplo respaldo no conjunto probatório colacionado aos autos, sendo a materialidade e a autoria delitiva suficientemente comprovadas.
Os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela abordagem foram categóricos e convergentes ao descreverem a dinâmica dos fatos.
De acordo com os relatos prestados em juízo, a guarnição realizava patrulhamento a pé na Rua São Paulo, local notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistou os denunciados em atitude suspeita, cada qual portando uma sacola plástica transparente, em cujo interior já se podia visualizar substâncias entorpecentes.
De imediato, foi realizada a abordagem e, na sacola que estava com Jonathan Gustavo dos Santos Lins, encontravam-se 51 pedras de crack e 12 buchas de maconha.
O outro denunciado, Rian Patrick Evangelista, portava 66 pinos de cocaína.
Os policiais ainda relataram que mantiveram contato visual ininterrupto com os suspeitos desde o primeiro instante em que foram avistados até o momento da abordagem, afastando, assim, qualquer possibilidade de erro na identificação dos responsáveis pela posse dos entorpecentes.
O policial Luiz Geraldo Melquiades Ferreira da Silva enfatizou que a abordagem ocorreu em um local marcado por confrontos armados entre traficantes e forças de segurança e que, diante da transparência das sacolas plásticas, a visualização do material entorpecente foi imediata.
Além disso, desmentiu a negativa de autoria apresentada pelo réu na fase inquisitorial, afirmando que não havia dúvida quanto à posse da droga.
No mesmo sentido, o policial Wanderson Rodrigues Ferreira relatou que o local da abordagem, caracterizado pela presença de becos estratégicos usados para ocultação de traficantes, favorecia a atividade ilícita e confirmou que a droga estava exposta à vista na sacola transparente.
O policial Leonardo Bastos de Andrade reiterou a versão dos demais agentes, descrevendo a abordagem como tranquila e sem perda de contato visual com os réus em nenhum momento.
Com efeito, não se pode presumir que a ação dos policiais, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de cidadão inocente.
Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito, sendo que a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais e isso a Defesa falhou em fazer.
Este é o entendimento adotado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam, com outros elementos probatórios idôneos” (STF, Habeas Corpus nº 74.608-0, rel.
CELSO DE MELLO, j. 18.2.97).
Portanto, não há nos autos qualquer indício de falsa imputação de crime a inocente.
No que se refere à negativa de autoria apresentada por Jonathan Gustavo dos Santos Lins na fase policial, sua versão de que teria apenas recolhido uma sacola deixada por terceiros no chão se mostra isolada e desprovida de credibilidade.
Ademais, a confissão parcial de Rian Patrick Evangelista, que admitiu estar traficando no momento da abordagem e relatou que Jonathan também estaria envolvido na venda de entorpecentes, corrobora a tese acusatória e reforça a responsabilidade penal do acusado.
Ora, estamos diante de um crime cuja natureza é altamente grave e a pena mínima (cinco anos de reclusão) já acarreta em regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, e me soa estranho que alguém, aduzindo “inocência”, limite-se a negar a prática de delito de narcotráfico.
Não se pode olvidar que as drogas apreendidas evidenciam o fim mercantil dos ilícitos, o que, aliado às demais circunstâncias do fato, não deixam dúvidas sobre a ocorrência do crime descrito na inicial acusatória.
Diante desse panorama probatório, resta demonstrado, de forma segura e inequívoca, que Jonathan Gustavo dos Santos Lins praticou a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao trazer consigo significativa quantidade de entorpecentes para fins de tráfico.
A apreensão da droga em circunstâncias típicas do comércio ilícito, associada aos depoimentos firmes dos policiais e à confissão parcial de seu comparsa, evidencia a responsabilidade penal do réu.
Dessa forma, impõe-se a condenação do acusado Jonathan Gustavo dos Santos Lins nos exatos termos da denúncia, com a aplicação da reprimenda correspondente à gravidade do delito.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO os acusados JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS LINS e RIAN PATRICK EVANGELISTA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei Federal nº. 11.343/06.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), corroborado pelas disposições previstas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais.
JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS LINS • ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06 → Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa Culpabilidade evidenciada, tendo em vista a quantidade, nocividade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas.
Entretanto, hei de considerá-la nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06; quanto aos seus antecedentes, Jonathan é primário; sem notícias de sua conduta social; não há elementos suficientes para valoração da personalidade do agente, uma vez que tal circunstância se relaciona ao caráter do acusado enquanto ser humano, à demonstração de sua índole e temperamento.
Para proceder à avaliação de tal circunstância, é necessário adentrar no íntimo do agente, o que constitui tarefa que, por sua natureza, é tecnicamente inviável para o julgador, limitado que é aos elementos probatórios constantes nos autos; os motivos do crime não foram revelados, face a negativa de autoria por parte do acusado Jonathan; as circunstâncias são normais ao tipo, não tendo o que reputar; as consequências extrapenais são graves, ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes.
No entanto, é própria da norma penal; não há o que se falar quanto ao comportamento da vítima, uma vez se tratar da sociedade; não há nos autos informações a respeito da situação econômica do acusado.
Ante a análise acima procedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/06, e, ainda, tomando por base a nocividade, variedade e quantidade das substâncias apreendidas, de acordo com o Laudo Pericial nº. 9391/2023 [51 (cinquenta e uma) unidades de material compactado em pedras, de cor bege, envoltas individualmente por plástico, de éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como CRACK, com massa total de 32,0g (trinta e duas gramas); e 12 (doze) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como MACONHA, com massa total de 44,9g (quarenta e quatro gramas e nove decigramas)], sou por fixar as penas em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conhecida pela doutrina e jurisprudência como tráfico privilegiado, na fixação do percentual de redução, o julgador deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
In casu, entendo que a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, aliado às circunstâncias da detenção do acusado, mostra-se adequado a redução das penas no patamar intermediário de 1/3 (um terço), para fixá-las em 04 (quatro) anos de reclusão, e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor mencionado.
Sem causas de aumento de pena, motivo pelo qual, torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS LINS, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, decorrido entre 01/11/2023 (data da prisão em flagrante) até 18/04/2024 (data da liberdade provisória).
Com isso, resta ao denunciado cumprir 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO.
O Regime inicial de cumprimento da pena de JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS LINS será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS LINS os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas da SERRA/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do CPB.
RIAN PATRICK EVANGELISTA • ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06 → Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa Considerando e analisando as circunstâncias esculpidas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, percebe-se que a culpabilidade evidenciada, mas hei de considerar a quantidade e nocividade de drogas apreendidas na forma do art. 42 da Lei de Tóxicos e Entorpecentes; antecedentes imaculados; sem informações da conduta social do acusado, ante a inexistência de declarações a este respeito; não há elementos probatórios suficientes para a adequada aferição da personalidade do agente, considerando que tal circunstância diz respeito às suas características intrínsecas como ser humano, abrangendo sua índole, temperamento e traços de caráter.
Ademais, a análise dessa circunstância demandaria um exame aprofundado do psiquismo do acusado, o que se revela tecnicamente inviável apenas a partir da apreciação judicial; os motivos do crime, razões que moveram o agente a cometê-lo, não fogem à normalidade penal, tomando por base as falas do acusado Rian Patrick – lucro fácil; as circunstâncias não fogem ao tipo penal; as consequências do crime são graves, ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes.
No entanto, é própria da norma penal; a vítima em questão é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas típicas do crime em questão; sem informações nos autos a respeito de sua situação econômica.
Atento às circunstâncias analisadas, e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/06, tomando por base a quantidade das substâncias apreendidas, de acordo com o Laudo Pericial nº. 9391/2023 [66 (sessenta e uma) unidades de material em pó, de cor bege, contidas em microtubos plásticos (pinos), e éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 92,1g (noventa e dois gramas e um decigrama)], sou por fixar as penas em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto)1, fixando-as em 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo a pena de multa, haja vista que fixada em seu mínimo legal.
Sem circunstâncias agravantes.
No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conhecida pela doutrina e jurisprudência como tráfico privilegiado, na fixação do percentual de redução, o julgador deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
In casu, entendo que a nocividade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, aliado às circunstâncias da detenção do acusado, mostra-se adequado a redução das penas em 1/3 (um terço), para fixá-las em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor mencionado.
Sem causas de aumento de pena, motivo pelo qual, torno em definitivas as penas até aqui apuradas.
Não há causas de aumento de penas, motivo pelo qual, torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por RIAN PATRICK EVANGELISTA, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, decorrido entre 01/11/2023 (data da prisão em flagrante) até 18/04/2024 (data da liberdade provisória).
Com isso, resta ao denunciado cumprir 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO.
O Regime inicial de cumprimento da pena de RIAN PATRICK EVANGELISTA será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche RIAN PATRICK EVANGELISTA os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas da SERRA/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do CPB. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelos denunciados.
Outro não é o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
A saber: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO PELO RESSARCIMENTO MÍNIMO DECORRENTE DE DANO MORAL COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A possibilidade de fixação de reparação aos danos coletivos não depende apenas do requerimento, mas também de dilação probatória adequada para mensurar o valor mínimo devido. 2.
No caso em que as vítimas são individualizadas ou reconhecidas, a exemplo dos crimes contra a pessoa, a constatação se torna fácil, já que é inerente à prova de autoria e materialidade a elaboração do corpo de delito e de laudos que constatem as lesões provocadas.3.
Todavia, nos delitos em que o bem jurídico tutelado é a coletividade, a verificação e mensuração do dano é ainda mais complexa, que exigiria contraditório e produção probatória específicos, ultrapassando a matéria de conhecimento do processo penal.
Assim, foge da hipótese prevista no art. 387, IV do CPP, que prevê o valor mínimo da reparação pelos prejuízos causados ao ofendido.4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 047190006768, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável o acolhimento do pleito ministerial. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES Os acusados pagarão as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJe: 16/03/2020).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº. 27/2020.
REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES impostas aos denunciados, quando da concessão de suas liberdades provisórias, e CONCEDO-LHES O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, até porque o regime inicial de cumprimento de pena fixado fora o aberto.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 2090.3.23529/2023 (ID 33417430), proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei nº. 11.343/06.
Caso os acusados não sejam localizados para serem intimados pessoalmente da Sentença, proceda-se por EDITAL.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusados e Defesas) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guias de Execução.
Da expedição das Guias, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE.
PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). -
01/04/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 10:16
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 10:16
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
14/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de laudo técnico
-
16/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/07/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
04/07/2024 17:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:07
Processo Inspecionado
-
04/07/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2024 13:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/06/2024 17:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/06/2024 16:27
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/07/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
24/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:03
Concedida a Liberdade provisória de JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS NINS (INVESTIGADO) e RIAN PATRICK EVANGELISTA - CPF: *76.***.*33-95 (INVESTIGADO).
-
17/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/05/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
05/03/2024 22:03
Recebida a denúncia contra JONATHAN GUSTAVO DOS SANTOS NINS (INVESTIGADO)
-
26/02/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 14:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034370-73.2024.8.08.0035
Elizete Muniz Francisco
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 10:06
Processo nº 0000326-82.2020.8.08.0026
Juarez Ferreira Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Iuri Rittberg Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2020 00:00
Processo nº 5050440-04.2024.8.08.0024
Telefonica Brasil S.A.
M Martins Veiculos LTDA
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 17:18
Processo nº 5027880-69.2023.8.08.0035
Maristela Pazolini
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2023 17:54
Processo nº 5002455-35.2023.8.08.0069
Jhonatan de Oliveira Pinheiro
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2023 15:04