TJES - 5042410-44.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 20:04
Transitado em Julgado em 01/05/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e GABRIELA DA SILVA - CPF: *22.***.*56-40 (REQUERENTE).
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18/05/2025 20:02
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5042410-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por GABRIELA DA SILVA em face da CLARO S.A., na qual relata que possui uma linha telefônica com a Requerida, de número (27) 99806-8265, e está adimplente quanto às faturas do referido serviço.
Contudo, alega que sua internet móvel não está funcionando e, ao tentar realizar uma ligação, constatou que sua linha foi bloqueada.
Sustenta que, ao contatar a Requerida, foi informada de que o pagamento das faturas de outubro e novembro não foi registrado no sistema da empresa.
Em razão disso, requer o desbloqueio de sua linha telefônica, a declaração de quitação das faturas dos meses de outubro e novembro e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (ID 61884508), a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 20 de fevereiro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 63614158), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Pois bem.
Apesar dos argumentos apresentados pela Requerente, não há fundamento legal que ampare seu pleito, razão pela qual a pretensão de compelir a Requerida a restabelecer a linha móvel não merece prosperar.
Isso porque, ao analisar os autos, constato que a Requerente juntou apenas um comprovante de pagamento (ID 56363204), o qual, entretanto, não se refere às faturas de telefonia de outubro e novembro, que são objeto de questionamento no presente processo.
A Requerida demonstrou de forma clara e objetiva que o código de barras do comprovante apresentado não corresponde às contas que resultaram na suspensão do serviço de telefonia (ID 61884508, páginas 04 e 05).
Além disso, verifico que a Requerente não está inadimplente apenas com as faturas de outubro e novembro, mas também com as faturas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (ID 61884508, páginas 02 e 03).
Dessa forma, não assiste razão à Requerente quanto ao pedido de desbloqueio de sua linha telefônica, bem como no tocante ao pleito de cancelamento das cobranças em aberto.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico que o caso em tela seja capaz de ensejar uma reparação moral, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais.
EM FACE DO EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de março de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, TORRES A e B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Requerente(s): Nome: GABRIELA DA SILVA Endereço: Avenida França, 270, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 -
28/03/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 19:19
Expedição de Comunicação via correios.
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27/03/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido de GABRIELA DA SILVA - CPF: *22.***.*56-40 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/02/2025 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:48
Expedição de carta postal - intimação.
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12/12/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a GABRIELA DA SILVA - CPF: *22.***.*56-40 (REQUERENTE)
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12/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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