TJES - 5000825-12.2021.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIANO MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000825-12.2021.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIANO MARQUES PERITO: LEONARDO BULHOES DA SILVA REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIA BRANDAO SILVA FERNANDES - ES25046, LEONARDO ROZA TONETTO - ES34677, MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418, Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de procedimento comum, ajuizada por Antônio Claudiano Marques em face de Icatu Seguros S.A., na qual a parte requerida opôs embargos declaratórios (ID 51380868), em razão de despacho proferido em ID 50624467.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
No caso concreto, como fundamento a embargante alegou que, quando da prolação do ato objeto dos embargos, houve contradição no referido despacho, ao indeferir o pedido para que intimasse o Sr.
Perito para esclarecer quesitos complementares, eis que já teriam sido devidamente esclarecidos em ID 38412624, mas que, no entender da parte embargante, foram insuficientes para sanar todas as dúvidas técnicas levantadas.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que em ID 31527367 a embargante apresentou o rol de quesitos complementares.
O mesmo foi feito pela parte autora, apresentando os seus quesitos em ID 32387442.
No despacho proferido em ID 34431156, foi determinada a intimação do Sr.
Perito para que este esclarecesse os questionamentos levantados por ambas as partes, tendo este último respondido aos quesitos em ID 38412624.
Vejamos: […] O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marataízes, apresenta, mediante Despacho, solicitação de esclarecimentos referente a manifestação da parte Autora, ID 32387442, que pugna pela confirmação da incapacitação plena e total do Requerente, bem como pela resposta a quesitos complementares.
A parte Requerida também pugnou pelo esclarecimento do mesmo tema, se a incapacitação é total ou parcial, conforme sua cobertura securitária e respectivas tabelas de classificação.
Feitas as considerações iniciais passamos aos devidos esclarecimentos Tendo em vista que este foi o questionamento principal das partes, Requerente e Requerida, acredito que o esclarecimento irá sanar as dúvidas de ambos.
Apesar de constatar que o Requerente é acometido de graves sequelas auditivas, visuais e neurológicas, conforme descrito no Laudo Pericial Médico, e que, para o caso concreto, é recomendado o afastamento definitivo de suas funções laborativas, e ainda, devendo receber auxílio assistencial por terceiros em suas atividades rotineiras, tenho por admitir que, para questões de pagamento de indenização securitária, que é o foco da ação em tela, existem leis com regras e tabelamentos específicos de classificação dos sinistros, que são determinados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que é uma autarquia da Administração Pública Federal brasileira, com sede no Rio de Janeiro, responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
As sequelas identificadas no Autor, apesar de graves, não encontram acobertamento para serem classificadas como invalidez permanente total na tabela SUSEP, isto porque os exames revelaram que não existe uma perda total da visão e da audição no paciente, ou seja, ele não é completamente cego, nem completamente surdo, o que não permite classificar tais sequelas como dano corporal total, ou seja, com repercussão na íntegra sobre seu patrimônio físico [...] (grifei).
Logo, entendo não haver qualquer contradição no despacho embargado, visto que o Sr.
Perito procedeu de forma clara com os devidos esclarecimentos, não havendo necessidade de nova intimação para a mesma finalidade.
Desta forma, CONHEÇO os presentes embargos, eis que tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o despacho embargado.
Intimem-se.
Em seguida, prossiga-se no cumprimento do despacho ID 50624467.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
02/04/2025 09:51
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 19:53
Embargos de declaração não acolhidos de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
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15/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIANO MARQUES em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:10
Juntada de Alvará
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13/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIANO MARQUES em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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11/01/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 11:30
Juntada de Alvará
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19/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:45
Processo Inspecionado
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12/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 12:46
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 13:57
Publicado Intimação - Diário em 16/09/2022.
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26/09/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 17:30
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2022 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
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31/01/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:09
Conclusos para despacho
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10/01/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 16:02
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2021 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2021 16:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 14:33
Desentranhado o documento
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10/11/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2021 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2021 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIANO MARQUES em 08/09/2021 23:59.
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04/08/2021 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2021 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO CLAUDIANO MARQUES - CPF: *40.***.*73-15 (REQUERENTE) e ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (REQUERIDO)
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20/07/2021 15:27
Conclusos para decisão
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20/07/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2021 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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09/07/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 12:42
Conclusos para decisão
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07/07/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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