TJES - 5000009-59.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000009-59.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARCIONES NUNES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS NONATO PESSOA CUNHA - MG133097 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) quanto aos demais pleitos ventilados na petição ID 63661771 e para a instituição financeira credora, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC e apresentando planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, inc.
III do CPC.
MARATAÍZES-ES, 1 de julho de 2025.
ADRIANI MACHADO DA CRUZ PAIVA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000009-59.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARCIONES NUNES DE SOUZA DECISÃO 1.
Cuida-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (em Liquidação Extrajudicial) em face de MARCIONES NUNES DE SOUZA, ambos devidamente qualificadas nos autos. 2.
Verifica-se que, no ID 63661771, a parte executada se insurgiu contra a indisponibilidade eletrônica realizada através do Sistema SisbaJUD (ID 62292328), visto que as importâncias bloqueadas em sua conta bancária são provenientes de salário, na forma do inc.
IV do art. 833 do CPC, juntando para tanto documentos. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Quanto a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, cabe destacar inicialmente que o sistema de penhora on-line promovido por meio do Sistema BacenJUD/SisbaJUD, encontra respaldo na Constituição, mais precisamente pelo inc.
LXXVIII do art. 5º, acrescido pela Emenda Constitucional nº45/2004, cujo objetivo encontra-se em evitar a morosidade do Judiciário, garantindo mais celeridade na tramitação processual.
A execução forçada, de uma forma geral, tem por finalidade precípua a excussão de bens da parte devedora para a plena satisfação do crédito em razão do qual o direito de ação foi invocado.
No entanto, as quantias depositadas em conta bancária decorrente de salário, aposentadoria e outras verbas alimentares, são protegidas pela regra de impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833, inc.
IV do CPC, verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...[ X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. 4.
Pois bem.
Em relação a impugnação apresentada pela parte executada, constato que o impugnante apresentou seu contracheque ID 63661786 e o extrato ID 37949825, que comprovam que o valor recebido a título de salário perfaz exatamente o montante bloqueado, sendo portanto protegida pela regra de impenhorabilidade disposta no inc.
IV do art. 833 do CPC.
Se não fosse por esse motivo, a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada/impugnante estaria resguardada diante do posicionamento atualmente adotado pelo STJ de que “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO BACENJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2.
Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3.
O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.
Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de máfé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de máfé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA POR BACENJUD.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em contacorrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021).
Portanto, considerando que as quantias indisponibilizadas na conta mantida pela parte executada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (SM/2025 = R$1.518,00 x 40 = R$60.720,00), e aparenta ser o único recurso/reserva financeira do devedor/impugnante, vez que nas diligências perante o Sistema SisbaJUD, só foi encontrada mais uma conta bancária de titularidade do executado além da que sofreu a constrição, porém parcas reservas financeiras, conclui-se que aquela é impenhorável. 5.
Por fim, com relação a(s) demais quantia(s) indisponibilizada(s) na(s) conta(s) bancária(s) do devedor, apesar de o executado não ter apresentado qualquer manifestação/impugnação contra a constrição desse valor, mas como ele é insuficiente para o pagamento das custas iniciais e/ou a satisfação, ainda que parcial, do crédito cobrado, correspondendo a menos de 1% (um por cento) do débito amparado no art. 836 do CPC, referida quantia também será desbloqueada. 6.
Ante o exposto, acolho a impugnação ID 63661771, para declarar a impenhorabilidade de todos os valores constritos nas contas bancárias de titularidade do executado. 7.
Amparado no art. 854, § 4º do CPC, realizei o desbloqueio dos valores restringidos e ora declarados impenhoráveis, conforme faz certo espelho do Sistema SisbaJUD que seguem. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Por fim, quanto aos demais pleitos ventilados na petição ID 63661771, intime-se a credora para manifestação.
Prazo: 15 dias.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a)- relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10.
No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a instituição financeira credora, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC e apresentando planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, inc.
III do CPC. 11.
Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 09:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:38
Juntada de Mandado
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18/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:52
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIONES NUNES DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIONES NUNES DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:12
Expedição de Mandado - citação.
-
19/07/2023 16:09
Expedição de Mandado - citação.
-
19/07/2023 16:06
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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