TJES - 5027324-66.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5027324-66.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, GERSON GONCALVES OLIVIERI, CICERO GONCALVES OLIVIERI, ELIANE OLIVIERI TARRIT Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 REU: DECORACOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado e, que se atente ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 24 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
24/06/2025 11:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para CICERO GONCALVES OLIVIERI - CPF: *35.***.*64-53 (AUTOR), DECORACOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-46 (REU), ELIANE OLIVIERI TARRIT - CPF: *41.***.*02-68 (AUTOR), GERSON GONCALVES OLIVIERI - CPF
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de DECORACOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES OLIVIERI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIANE OLIVIERI TARRIT em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES OLIVIERI em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5027324-66.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, GERSON GONCALVES OLIVIERI, CICERO GONCALVES OLIVIERI, ELIANE OLIVIERI TARRIT REU: DECORACOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI E OUTROS em face de DECORACOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (id 46037777) Em sua peça de ingresso, relatam os requerente que, em 01.05.2023, firmaram com a requerida contrato de locação não residencial, relativo a um barracão de 400m² (quatrocentos metros quadrados), localizado o na Rua Inajá, nº 823, Emiliano Perneta, Pinhais, Paraná, CEP: 83.324-225, pelo valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Seguem narrando que, em 10.10.2023, ajustaram o 1° Termo Aditivo, ampliando a locação para toda a área do imóvel, num total de 1800m² (mil e oitocentos metros quadrados), com o consequente aumento do valor do aluguel, o qual foi majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) até janeiro de 2024; e R$ 12.000,00 (doze mil reais) a partir de fevereiro do mesmo ano.
Ocorre que a requerida deixou de adimplir com os valores do aluguel a partir de outubro/2023, perfazendo, na data de propositura da ação, um débito no valor de R$ 97.850,00 (noventa e sete mil reais e oitocentos e cinquenta reais).
Diante disso, ajuizou a presente demanda por meio da qual pretende seja declarada a rescisão contratual, com a consequente desocupação do imóvel.
Despacho citatório (id 49960821) Citação - juntada do AR no id 54496984 - Certidão de decurso de prazo carreada ao id 63844371.
Petição dos requerentes - id 66242710 - por meio da qual pugnaram pelo julgamento antecipado.
Relatados, DECIDO.
O feito comporta a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil, considerando que a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, e as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
De saída, decreto a revelia da parte requerida, posto que, devidamente citada (id 54496984), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa (id 63844371).
Neste tocante, cumpre destacar que “(...) Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos.”(TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Diante disso, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC, cabia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual, consoante se extrai dos elementos carreados aos autos, entendo ter se desvencilhado.
Vejamos.
A matéria ora em análise é regulamentada pela Lei 8.245/1991, em especial os arts. 9º e 62, vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte; I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial [...] Como se nota a partir dos dispositivos acima, a falta de pagamento do aluguel e demais encargos permite a rescisão do contrato de locação.
No caso em testilha, os requerentes afirmam que a parte ré não efetuou o pagamento dos aluguéis a partir de outubro/2023, anexando, para tanto, cópia do contrato firmado entre as partes (id 46037799) e posterior aditivo (id 46038706), elementos que reputo suficientes, notadamente porque não se pode impor ao autor/credor a prova de fato negativo, qual seja, o inadimplemento dos alugueres.
De mais a mais, inexistem nos autos provas que conduzam a entendimento diverso.
A respeito do tema, cito o seguinte aresto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REVELIA .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM CONVICÇÃO CONTRÁRIA.
DEVER RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00065152220238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 27/01/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/01/2025) Portanto, tomando como base o art. 373, I, do CPC, entendo que a prova documental oferecida é satisfatória à formação do juízo de convencimento no sentido favorável ao pedido exordial, visto que restou confirmada a existência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, a requerida, revel, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do art. 373, II, do CPC.
Em melhores linhas, é dizer que, pelo arcabouço colacionado, o fim da locação é passível de reconhecimento, consoante regra inserta no art. 9º, III, da Lei 8.245/1991, sendo a rescisão do contrato a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) RESCINDIR o contrato de locação existente entre as partes e DETERMINAR a desocupação do imóvel; e ii) DECRETAR o despejo da requerida.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 02 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
15/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES OLIVIERI em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES OLIVIERI em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:32
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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10/04/2025 10:15
Julgado procedente o pedido de CICERO GONCALVES OLIVIERI - CPF: *35.***.*64-53 (AUTOR), ELIANE OLIVIERI TARRIT - CPF: *41.***.*02-68 (AUTOR), GERSON GONCALVES OLIVIERI - CPF: *24.***.*59-53 (AUTOR) e LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - CPF: *41.***.*56-53 (AUTOR
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02/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5027324-66.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, GERSON GONCALVES OLIVIERI, CICERO GONCALVES OLIVIERI, ELIANE OLIVIERI TARRIT REU: DECORACOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de direito.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:32
Decorrido prazo de DECORACOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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