TJES - 5034726-05.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5034726-05.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE ABREU REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, alegando, em síntese, a existência de omissão em relação aos consectários legais da condenação.
O hodierno entendimento do C.STJ é de que, nas ações de natureza do caso em discussão, as taxas de juros e correção monetária devem seguir a TAXA SELIC, sendo o tema pacificado pelo REsp nº 1.795.982/SP.
Nessa toada, a Lei 14.905/2024, alterou o CC/02 para constar: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Ante o exposto, e tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para consignar que o índice de juros e correção monetária aplicável ao caso é o da TAXA SELIC, conforme razões acima expostas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Requerente(s): Nome: JOSE FERNANDES DE ABREU Endereço: Rua Macieira, 188, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-260 -
16/07/2025 19:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/07/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 14:45
Juntada de
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16/05/2025 14:07
Juntada de
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE ABREU em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 02:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5034726-05.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE ABREU REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Tutela Antecipada e indenização por danos morais, movida por JOSÉ FERNANDES DE ABREU em face de TEFEFÔNICA BRASIL S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que possui vínculo junto a requerida referente a um plano de telefone fixo (27)33404902, há mais de 10 anos.
Ocorre que, desde outubro de 2023 o requerente está sem sinal em seu telefone fixo.
Sustenta que ao receber a visita de um técnico da requerida, foi informado que poderia ser problema no aparelho telefônico, motivo pelo qual trocou o aparelho e o problema persistiu.
Afirma que os técnicos da requerida não conseguem resolver o problema e que possuía um contrato de internet com a ré que cancelou, pelo mesmo motivo, falha de sinal.
Sustenta que paga suas faturas em dia e que mesmo sem a linha estar funcionando, a a requerida continua enviando cobrança.
Isto posto, pugna, em sede liminar, que a requerida seja compelida a reativar a sua linha telefônica.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a restituição de R$ 91,35 (noventa e um reais e trinta e cinco centavos) referente as faturas de outubro, novembro e dezembro de 2023 que foram pagas, em que pese, a não prestação do serviço, além de reparação moral no valor de R$ 26.308,00.
Liminar indeferida pelo Juízo, Id. 43822634.
Em sua contestação, a parte ré arguiu a inépcia da inicial, incompetência dos Juizados especiais cíveis para causas complexas, bem como ausência de interesse de agir.
No mérito sustenta, em síntese, a ausência de falhas na prestação dos serviços e que a linha permanece ativa.
Afirma, contudo, ter ocorrido uma série de roubos de cabeamentos, o que tem trazido problemas nas redes e que a ocorrência ocorreu por furtos/vandalismo na região.
Afirma que em 10/01/2024 foi informado ao autor sobre furtos de cabos na região, Verificou-se que a solicitação de reparo do dia 15/06/2022 foi causada pelo furto de cabos, mas que a linha do autor encontra-se funcionando.
Requer, em suma, a improcedência dos pleitos autorais.
Audiência, sem acordo, em que as partes postulam pelo julgamento antecipado da lide.
E o relatório.
Decido.
Inicialmente em relação a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, os argumentos utilizados pela parte requerida para fundamentar o pleito preliminar, na verdade, tangem ao mérito da demanda e, como tal, será a seguir analisado.
Rejeito a preliminar.
Inicialmente, alega o Requerido que o Juizado Especial seria incompetente para julgar a demanda, tendo em vista a complexidade da causa.
Ao meu sentir, não assiste razão o Requerido, tendo em vista que a matéria controvertida pode ser dirimida através de outros meios probatórios, sendo desnecessária perícia.
REJEITO a preliminar arguida.
A parte requerida ainda suscita preliminar de ausência de interesse processual, porém, verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
No mérito, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais, haja vista que ambas as partes, manifestaram-se de que não possuem mais provas a produzir na Audiência de Conciliação, requerendo assim o julgamento antecipado da lide.
Assim, desnecessárias outras diligências, conheço diretamente do pedido.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre a Ré, empresa prestadora de serviços de telefonia e a autora, destinatária final do serviço, não existindo dúvida sobre o assunto em debate.
Observo, ainda, que na relação jurídica de direito material em apreço, a autora se encontra em condição de hipossuficiência econômica e técnica, em especial por se tratar a Ré de empresa líder de mercado em seu segmento, que conta com diversos profissionais especializados na matéria em seu quadro funcional.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários à configuração do ato ilícito, seja este omissivo ou comissivo, no caso em comento não cabendo questionar a existência de dolo ou culpa, por se tratar de relação amparada pelo CDC, nexo de causalidade e resultado lesivo/prejuízo, caracterizado pela existência de dano moral e/ou material.
No caso concreto, inconteste a existência da relação jurídica entre as partes, cingindo a controvérsia dos autos quanto à existência de falha da concessionária de telefonia na interrupção do serviço ofertado para linha fixa.
Vê-se da petição inicial que a parte autora trouxe narrativa acerca da má prestação de serviço da requerida que não teria sido resolvida.
O autor colacionou aos autos diversos números de protocolos para resolução dos problemas, e, apesar da ré alegar a invalidade dos mesmos, na sua própria defesa constam agendamentos de visitas técnicas realizadas pelo autor na tentativa de solucionar o problema, tendo informações em um desses agendamento de visitas que o autor fora avisado sobre furto de cabeamentos na região.
Dessa feita, não há que se falar em ausência de provas mínima do alegado.
Assim, deixou a requerida de comprovar o pleno fornecimento dos serviços de telefonia fixa durante os períodos informados pela parte autora, outubro a dezembro de 2023.
Em sua peça contestatória a ré arguiu que os serviços estavam plenamente funcionando (ativo), porém para fundamentar tal alegação apresenta “prints” do sistema interno da empresa ré.
Todavia, entendo que tais capturas de telas de seu sistema informatizado, o que, por si só, não são suficientes para afastar as alegações trazidas na inicial, até porque tais capturas são realizadas unilateralmente.
Ainda, o furto de cabos de telefonia que se consubstancia em risco inerente e previsível à atividade desenvolvida pela ré, sendo hipótese, pois, de fortuito interno que não exclui a responsabilidade da ré.
Ora, percebe-se que agora o intuito da requerida é se eximir da falha por ela praticada.
Assim, por se tratar o caso em tela de relação de consumo, o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído à parte ré, o que não fez.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso, a ré, é objetiva, ou seja, decorre do mero defeito do serviço, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC).
Essa responsabilidade somente será elidida se "o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro” (artigo 14, § 3°, do CDC).
E desse ônus a requerida não se desincumbiu.
Inegavelmente os fatos narrados representam falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
Assim, deve a demandada reestabelecer a linha telefônica do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de arbitramento de multa, caso ainda não o tenha feito, bem como proceder com o ressarcimento dos valores quitados nas faturas de outubro, novembro e dezembro de 2023, conforme comprovantes juntados pela parte autora, colacionado aos autos no ID. 34937914 e 34937915.
Consequentemente, não há como afastar a obrigação de reparar os danos, até porque, no caso, a responsabilidade é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Configurada a responsabilidade do réu e a ocorrência do dano moral, resta a sua quantificação.
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar à ofendida uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da autora.
Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando à ofendida satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para: - DETERMINAR que a requerida reative a linha do autor, em até 15 dias uteis, caso ainda não o tenha feito, sob pena de arbitramento de multa. - CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 91,35 ( noventa e um reais e trinta e cinco centavos), referentes as faturas pagas de outubro a dezembro de 2023, devendo o valor ser corrigidos monetariamente desde a data dos efetivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; - CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 27 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 23:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 23:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/01/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE FERNANDES DE ABREU - CPF: *17.***.*33-91 (REQUERENTE).
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26/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:32
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 15:32
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2024 10:30
Juntada de Petição de habilitações
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12/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2024 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 13:50
Expedição de carta postal - intimação.
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03/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 07:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE FERNANDES DE ABREU - CPF: *17.***.*33-91 (REQUERENTE)
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04/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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30/01/2024 02:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:58
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2023 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 20/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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