TJES - 5037472-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3533-84 (REQUERIDO), GIOVANNA DE ALBUQUERQUE CANDIDO - CPF: *97.***.*26-04 (REQUERENTE) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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05/05/2025 13:00
Decorrido prazo de GIOVANNA DE ALBUQUERQUE CANDIDO em 22/04/2025 23:59.
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05/05/2025 13:00
Decorrido prazo de GIOVANNA DE ALBUQUERQUE CANDIDO em 10/04/2025 23:59.
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05/05/2025 13:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037472-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNA DE ALBUQUERQUE CANDIDO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por GIOVANNA DE ALBUQUERQUE CANDIDO em face de NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO SA., na qual expõe que foi vítima de um golpe e entrou com a ação nº 5004881-25.2023.8.08.0035 pedindo restituição e danos morais.
No mesmo processo, fez requerimento pedindo os juros dos valores, a qual já pagou.
Porém teve seu pedido indeferido, pedindo para que fosse aberto outro processo para tal pedido.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) Que a requerida seja compelida a retirar seu nome da negativação no Consumidor Positivo.
No mérito, pugna que a parte requerida seja condenada: b) Restituir os juros pagos, qual seja, R$ 3.627,31 (três mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos); c) Pagar R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais; d) O pedido liminar foi indeferido (id 53904890).
Em contestação (id 62178771 e 62246362), a parte ré pugnou, preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; b) Falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugnam que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Em audiência de conciliação (id 62830686), foi dada oportunidade da parte autora se manifestar das preliminares de contestação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Nos autos de nº. 5004881-25.2023.8.08.0035, foi proferida sentença procedente a restituição de quantia indevidamente cobrada pela parte requerida, eis que a autora logrou êxito em comprovar que foi vítima de golpe.
Nesse passo, a presente ação se restringe a analisar se é devida a restituição dos juros cobrados nos contratos de penhora de suas joias (id 53887037) e empréstimo consignado realizado em nome de terceiro, Sr.
Antônio Carlos (id 53887038), para arcar com a mencionada dívida.
No entanto, os documentos anexados à petição inicial não permitem verificar se os valores obtidos foram, de fato, utilizados para o pagamento das quantias indevidas, tampouco se os juros alegados foram efetivamente cobrados e quitados, bem como o montante correspondente.
Diante do exposto, resta evidente a ausência de fato constitutivo do direito autoral, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo elementos probatórios que sustentem a tese da autora, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Romero Lofego Botelho, 170, - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-068 Requerente(s): Nome: GIOVANNA DE ALBUQUERQUE CANDIDO Endereço: ENSEADA CARIOCA, 21, APT 701 ED SETIBA, COQUEIRAL ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-312 -
28/03/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 19:34
Expedição de Comunicação via correios.
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27/03/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido de GIOVANNA DE ALBUQUERQUE CANDIDO - CPF: *97.***.*26-04 (REQUERENTE).
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16/02/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 20:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:40
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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29/01/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 14:29
Expedição de carta postal - intimação.
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08/11/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar a GIOVANNA DE ALBUQUERQUE CANDIDO - CPF: *97.***.*26-04 (REQUERENTE).
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01/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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