TJES - 5041226-53.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 04:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5041226-53.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURI BRANDAO DE OLIVEIRA FREITAS, VANESSA EDIANE GALLI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogados do(a) REU: DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110, MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por IURI BRANDAO DE OLIVEIRA FREITAS e VANESSA EDIANE GALLI em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, na qual expõem que adquiriram passagens com a parte requerida passagens aéreas para sua lua de mel de Vitória (VIX) a Fernando de Noronha (FEN) em 03/10/2024 e retorno em 07/10/2024.
No entanto, a companhia aérea cancelou os bilhetes sem justificativa poucos dias antes da viagem.
Apesar das tentativas de contato, não ofereceram remarcação nem explicação.
Após pesquisas, os autores descobriram que o aeroporto de Fernando de Noronha não recebia aeronaves da empresa desde 2022, evidenciando má-fé na venda de passagens para um voo inexistente.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de dano moral; b) Pagar R$ 4.364,64 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a título de dano material.
Em sede de contestação (id 63172112 e 63147864) a requerida pugna, preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Em audiência de conciliação (id 63279178), foi dada oportunidade da parte autora de se manifestar das preliminares apresentadas em contestação.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da parte, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Nesse diapasão, a parte requerida em questão, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ação de indenização por dano moral.
Cancelamento inesperado e injustificado da reserva de hotel, com conhecimento pela autora apenas na chegada em país estrangeiro.
Ausência de necessidade de pagamento prévio de valores, mas somente durante a estadia no hotel.
Legitimidade passiva da ré.
Intermediadora que compõe a cadeia de fornecedores, respondendo pelos danos causados ao consumidor que utiliza os seus serviços.
Falha na prestação de serviço.
Não cumprimento inclusive do dever de informação.
Dano moral sofrido pela autora em virtude de angústia, frustração e dos transtornos com o ocorrido.
Valor fixado que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso inominado não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010493-78.2017.8.26.0016; Relator (a): Claudia Caputo Bevilacqua Vieira; Órgão Julgador: Nona Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível -Vergueiro; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018). (grifo nosso).
Apelação.
Prestação de serviços de reservas de hospedagem por meio de plataforma digital.
Cancelamento da reserva.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Legitimidade passiva da ré.
Responsabilidade solidária.
Ré que integra a cadeia de fornecimento do serviço.
Cancelamento informado ao consumidor no momento do check-in no hotel.
Danos morais caracterizados.
Quantum indenizatório bem fixado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009647-76.2019.8.26.0344; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). (grifo nosso).
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, restando confirmada que as passagens aéreas (id 55795117, 55795118, 55795119 e 55795120) foram adquiridas em 14/01/2024 junto a parte ré, com destino a Fernando de Noronha, e o seu posterior cancelamento.
Em defesa, a parte requerida confirma o ocorrido e explica que foi em virtude da Portaria nº 9.433/SIA, na qual aplicou medida administrativa acautelatória e proibiu, a partir de 12/02/2022 e por tempo indeterminado, as operações de pouso de aeronaves com motores à reação (turbojatos) no Aeroporto Governador Carlos Wilson, em Fernando de Noronha, que configura, de fato, caso fortuito.
Todavia, referida Portaria, que prevê a proibição sem prazo determinado, passou a viger em 12 de outubro de 2022 e as vendas aconteceram em 2024, ou seja, posteriormente a restrição mencionada.
Em que pese as obras de restauração da pista do aeroporto, contratadas pelo governo de Pernambuco, estivessem planejadas para finalizar em agosto de 2024, era previsível que pudessem ocorrer atrasos.
Ao comercializar passagens sem a certeza da conclusão das obras e da consequente liberação das operações pela ANAC, a parte ré assumiu o risco de não poder cumprir os voos programados, configurando, assim, uma falha na prestação do serviço.
Diante disso, acolho o pedido autora de restituição da quantia paga nas novas passagens, qual seja, R$ 4.205,32 (quatro mil duzentos e cinco reais e trinta e dois centavos) – id 55795131, tendo em vista que somente foram adquiridas por conta da falha na prestação de serviços das rés.
Quanto aos danos morais, no caso em comento, a situação narrada é passível de reprimenda, tendo em vista a quebra de legítima expectativa gerada no ato de contratação de serviço.
Em outras palavras, o dever de indenizar é em razão da prestação de serviços defeituosos (Art. 14 do CDC), já que criou na parte autora uma falsa expectativa de poder usufruir do serviço ofertado.
Desta forma, considerando as circunstâncias que envolvem o caso, considerando as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como o grau da ofensa moral sofrida, o quantum da indenização deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar as rés, em responsabilidade solidária, ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. b) Condenar as rés, em responsabilidade solidária, ao pagamento do valor de R$ 4.205,32 (quatro mil duzentos e cinco reais e trinta e dois centavos), em favor da parte requerente, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubi, S/N, esp uc40, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Requerente(s): Nome: IURI BRANDAO DE OLIVEIRA FREITAS Endereço: Avenida Rui Braga Ribeiro, sn, Apto 106, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-041 Nome: VANESSA EDIANE GALLI Endereço: Avenida Rui Braga Ribeiro, sn, Apto 106, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-041 -
28/03/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 19:36
Julgado procedente o pedido de IURI BRANDAO DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *49.***.*52-21 (AUTOR) e VANESSA EDIANE GALLI - CPF: *67.***.*89-56 (AUTOR).
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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25/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 19:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 22:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2024 12:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:00
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 12:00
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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