TJES - 0008549-12.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CINTIA LIMA PRADO em 22/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 00:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:09
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008549-12.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: JANIA CARLA BOBBIO DE CASTRO, CINTIA LIMA PRADO Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se a presente demanda de execução de título extrajudicial, em que a parte executada não foi citada, até o presente momento.
Requer a parte exequente que seja deferido o arresto eletrônico dos bens do executado.
O requerimento formulado pela parte exequente possui amparo legal, nos termos do art. 830, do CPC, vez que em que pese inúmeras diligências até o momento a parte executada não foi localizada para citação.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento esposado pelo C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. (…) 3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, sem grifos no original) Isto posto, defiro o pedido de arresto formulado pela parte exequente razão pela qual determino a realização de constrição do patrimônio da parte executada por meio de consulta junto ao sistema SISBAJUD. 2.Tendo em vista o resultado ínfimo da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, procedi o desbloqueio do valor encontrado (desbloqueio realizado – anexo). 3.Cite-se a parte ré/executada nos endereços localizados na pesquisa SISBAJUD (em anexo) caso estes ainda não tenha sido objeto de diligência nos autos. 4.Esgotadas as tentativas de citação da parte ré/executada, estando esta, portanto, em local incerto e não sabido, havendo requerimento da parte autora/exequente desde já defiro o pedido de citação por edital, com prazo de trinta dias. 5.Considerando a alteração promovida pelo Código de Processo Civil no tocante aos requisitos da citação por meio de edital e que até o presente momento não foi implantada a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça; bem como a ressalva do parágrafo único do artigo 257, DETERMINO que o edital de citação seja publicado na imprensa oficial, bem como em jornal local de ampla circulação, dispensando-se a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por ainda não haver sido instalada.
Caso a parte autora/exequente seja beneficiária da justiça gratuita, ante a sua hipossuficiência, fica esta dispensa também da publicação em jornal. 6.Comprovada a publicação do edital nos termos do item supra, quedando-se inerte a parte ré/executada, nomeio curador, à parte ré/executada revel citada por edital, a Defensoria Pública desta Comarca. 7.Intime-se a Defensoria Pública nomeada PESSOALMENTE, para que se manifeste nos autos no prazo legal. 8.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
03/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:43
Expedição de Mandado - Citação.
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03/02/2025 16:43
Juntada de Mandado - Citação
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03/02/2025 16:43
Expedição de Mandado - Citação.
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03/02/2025 16:43
Juntada de Mandado - Citação
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03/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:18
Decretada a indisponibilidade de bens
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29/10/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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19/07/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JANIA CARLA BOBBIO DE CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JANIA CARLA BOBBIO DE CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:48
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2024 14:48
Expedição de Mandado - citação.
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27/02/2024 11:27
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 11:27
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 05:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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23/06/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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