TJES - 5001121-87.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001121-87.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ROSANA PESSOTTI MARASTONI Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ROSANA PESSOTTI MARASTONI em face do MUNICIPIO DE ARACRUZ, por meio da qual pleiteia o pagamento retroativo do auxílio alimentação suprimido durante o período em que esteve afastada em virtude de licença médica.
Alega a autora ser professora municipal na cidade de Aracruz/ES, com o vínculo firmado desde 03 de fevereiro de 2020.
Afirma que ao precisar fruir licença saúde, teve o pagamento do auxílio alimentação cortado de maneira repentina.
Narra ser indevida a suspensão, pugnando pelo pagamento retroativo da verba suprimida.
Em contestação, o suplicado aduz preliminar de incompetência do juízo em virtude do pedido ilíquido.
No mérito, alega inexistência de ato ilícito, afirmando que o auxílio alimentação não foi cortado de maneira repentina, aduzindo que a Requerente estava cedida para o Governo do Estado, onde optou em receber o Auxilio Alimentação.
Aduz que a Lei Municipal prevê, expressamente, a impossibilidade de pagar auxílio alimentação ao servidor que ficar afastado para tratamento de saúde por período superior a 12 meses.
Réplica autoral, ID 67723898.
Despacho de ID 69858026, convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para se manifestar, expressamente, sobre a tese do suplicado de ter deixado de pagar o auxílio alimentação a pedido autoral por ter sido cedida para o Estado do Espírito Santo, e principalmente, especificar o número de meses que ficou sob licença médica sem receber a verba objeto dos autos, sob pena da inércia importar no acolhimento da preliminar aventada pelo suplicado.
Quanto a preliminar de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, analisando detidamente as provas acostadas aos autos, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista o caso em tela se tratar de pedido ilíquido, cuja liquidação aparenta ser complexa, por não poder ser realizada por simples cálculos aritméticos, tornando a demanda incompatível com o rito dos juizados.
Dessarte, mesmo após ser devidamente intimada para delimitar sua pretensão, indicando o período no qual ficou sob licença médica, com objetivo de possibilitar a análise meritória, inclusive, aferição sobre a eventual inserção, ou não, do período no qual o auxílio alimentação foi pago pelo Estado do Espírito Santo, permaneceu silente.
Dessa forma, por inexistir parâmetros a possibilitar a análise meritória, sobretudo, a liquidação do pedido autoral, quais sejam, comprovação quanto aos exatos termos iniciais e finais sobre o número de meses que ficou afastada por licença médica, bem como do valor vigente do benefício e a forma de pagamento no período, ou seja, se era em pecúnia ou cartão ticket, forçosa a extinção do feito, conforme jurisprudência que segue: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PARÂMETROS ARITMÉTICOS PARA ESTABELECIMENTO DO QUANTUM PAGO E DO QUANTUM DEVIDO PELO AUTOR, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ÍNDICES DE JUROS PARA CÁLCULO DE TAIS VALORES .
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . (TJ-AM - RI: 06834266920208040001 Manaus, Relator.: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2021); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA (...) - PEDIDO ILÍQUIDO - LIQUIDAÇÃO COMPLEXA - IMPOSSIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS - RECURSO PROVIDO.
A liquidação de sentença no âmbito dos juizados especiais é possível quando realizada somente por cálculos aritméticos.
No caso concreto, a liquidação aparenta ser complexa, mormente a necessidade de comprovação dos períodos cujo labor em desvio de função dos agravantes se deu, bem da dificuldade em analisar a legislação aplicável à matéria. (…) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0156657-64.2022.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 01/12/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023), JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE PARÂMETROS ARITMÉTICOS PARA ESTABELECIMENTO DO QUANTUM PAGO E DO QUANTUM DEVIDO PELO AUTOR, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ÍNDICES DE JUROS PARA CÁLCULO DE TAIS VALORES .
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . (TJ-AM - RI: 06111526220198040092 Manaus, Relator.: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2021) Face ao exposto, acolho a incompetência do juízo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II c/c art.485, IV do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitado em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 15 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ROSANA PESSOTTI MARASTONI em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001121-87.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ROSANA PESSOTTI MARASTONI Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para se manifestar sobre o Despacho de ID 69858026, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo demonstrativo dos valores pretendidos com a presente ação, sob pena da sua inércia importar na extinção do feito por inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
ARACRUZ. 30/05/2025 -
30/05/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANA PESSOTTI MARASTONI em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001121-87.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ROSANA PESSOTTI MARASTONI Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 01/04/2025 -
01/04/2025 11:33
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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