TJES - 5015815-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5015815-41.2024.8.08.0024 REQUERENTE: KAMILA AFFONSO RAFAISKI Advogado do(a) REQUERENTE: EVISON NUNES GOMES - ES3809 REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda., em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto: (i) à incidência de nova correção monetária e de juros moratórios sobre o valor a ser restituído; e (ii) ao momento da restituição dos valores pagos, alegando ser incabível a devolução imediata em grupo consorcial ainda ativo.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Entretanto, após análise detida dos autos, verifico que não merecem acolhimento, pelas razões a seguir expostas.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Todavia, no caso em exame, as razões apresentadas pela embargante não evidenciam qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O que se observa é uma mera tentativa de rediscussão da matéria já devidamente enfrentada e decidida na sentença embargada, o que não se coaduna com a finalidade integrativa ou aclaratória dos embargos de declaração.
A alegação de omissão quanto à suposta indevida incidência de nova correção monetária e juros moratórios, bem como quanto à restituição imediata em grupo ainda ativo, foi suficientemente enfrentada na sentença, que, com base no entendimento jurisprudencial dominante, assentou a legalidade da devolução imediata e a aplicação de correção monetária e juros conforme parâmetros legais.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer dos vícios aptos a justificar a oposição dos embargos, impõe-se sua rejeição.
Deste modo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
11/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 18:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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10/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:16
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5015815-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA AFFONSO RAFAISKI REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EVISON NUNES GOMES - ES3809 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id 61896710.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
03/04/2025 06:22
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 06:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/02/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido de KAMILA AFFONSO RAFAISKI - CPF: *38.***.*26-67 (REQUERENTE).
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16/02/2025 18:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 15:25
Expedição de Termo de Audiência.
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26/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 13:53
Expedição de Termo de Audiência.
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31/07/2024 12:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 11:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2024 12:49
Juntada de Petição de habilitações
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23/04/2024 10:19
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 12:03
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/04/2024 18:44
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/04/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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