TJES - 5017037-78.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5017037-78.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial.
A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do id. 40144661.
O presente caso trata de ação regressiva de ressarcimento em que a seguradora autora se sub-roga nos direitos do segurado, a teor do preconiza o Art. 786, do Código Civil.
Recentemente, o C.
STJ afetou o tema 1.282 com a seguinte discussão: “Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.”.
No entanto, não houve determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, nem tampouco tese fixada.
Assim, não há razões para deixar de aplicar o entendimento deste Juízo.
O Eg.
TJES possui o seguinte entendimento quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – DANOS MATERIAIS – REPARAÇÃO – OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA –APLICAÇÃO DO CDC – SUB-ROGAÇÃO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA PROVADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica primária estabelecida entre os segurados (consumidores finais) e a concessionária de energia elétrica (fornecedora) é típica relação de consumo.
Ao efetuar a reparação dos prejuízos patrimoniais suportados pelos consumidores, a seguradora se sub-rogou no direito destes em face da causadora do dano (art. 786, caput, do Código Civil), munindo-se, portanto, das mesmas prerrogativas que os consumidores lesados possuíam para o exercício de seu direito de ação regressiva. 2.
A apelante não provou qualquer fato que infirmasse a presumida idoneidade e capacidade técnica (expertise) da sociedade empresária que realizou a perícia contratada pela apelada, razão pela qual a argumentação de unilateralidade da produção do laudo não tem, no caso dos autos, o condão de afastar a sua força probante. 3. “A singela afirmação de que não constam registros no sistema da EDP, nos dias informados pela autora, não permite que se presuma a inocorrência das falhas apontadas no laudo técnico, o que deságua na conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil” (TJES; Apl. 0022203-26.2016.8.08.0024 ; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira.
Relator Substituto: Victor Queiroz Schneider; Julg. 06/02/2018; DJES 16/02/2018). 4.
Os preceitos da resolução da ANEEL não podem se sobrepor às regras legais dispostas na Lei Federal, especialmente, no caso dos autos, àquelas prescritas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código de Processo Civil.
Destarte, não subsiste a regra da resolução da ANEEL que subordina ao consumidor, ou quem se sub-roga em seus direitos, o dever de postular a resolução do problema, de forma preliminar, na esfera administrativa. 5.
Recurso desprovido.
Data: 04/Oct/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0025527-53.2018.8.08.0024 Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral (grifo nosso) A partir disso, entendo que merece acolhimento o pleito autoral inicial.
Desta forma, DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do segurado diante da ré, o que transfere-se à seguradora por sub-rogação, sobretudo no aspecto técnico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26011058 Petição Inicial Petição Inicial 23060113251401100000024948695 26011098 02.
Procuração PORTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23060113251429200000024949331 26011099 03.
Docs Documento de comprovação 23060113251461500000024949332 26011817 CONDOMINIO DO EDIFICIO RURALBANK comp.pag Documento de comprovação 23060113251502500000024949350 26132076 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23060510001753800000025063952 26139702 Despacho - Carta Despacho - Carta 23060714433819000000025072268 26139702 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23060714433819000000025072268 28643957 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23081815344777300000027463938 28643958 5017037-78.2023 Aviso de Recebimento (AR) 23081815344808200000027463939 30547669 Contestação Contestação 23090618244000100000029264495 30547672 Doc. 01 - Módulo 9 - PRODIST Documento de comprovação 23090618244020500000029264498 30547673 Representação 01 - Jogo Societário Documento de representação 23090618244041300000029264499 30547675 Representação 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090618244075800000029264501 30547676 Representação 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090618244106600000029264502 30547677 Representação 04 - Substabelecimento DC2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090618244130200000029264503 34792855 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23113016122303100000033275431 34801185 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23113016140514000000033284112 35460109 Réplica Réplica 23121313474706200000033907599 46199381 Despacho Despacho 24040510045434100000038311464 46199381 Despacho Despacho 24040510045434100000038311464 47010343 Petição (outras) Petição (outras) 24071912084373000000044724786 47525338 Petição (outras) Petição (outras) 24072912121362200000045204820 -
01/04/2025 11:35
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 01:40
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:44
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/07/2023 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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