TJES - 0000075-66.2019.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 0000075-66.2019.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LUCAS MARVILA DOS SANTOS, LUCAS MARVILA DOS SANTOS *47.***.*53-52, MARILZA DOS SANTOS MARVILA D E C I S Ã O 01) inicialmente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada; 02) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, de modo que, após apresentada a planilha de cálculo atualizada, sem a necessidade de nova conclusão, deverá a secretaria do juízo solicitar ao gabinete que junte o espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o cálculo atualizado apresentado pelo exequente. 02.a) Após juntado o espelho de consulta, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE a parte exequente, via diário, para conhecimento do ato processual realizado; ii) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 15 (quinze) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; iii) Devolvido o AR/mandado ou publicada a intimação, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 02.b) Caso haja êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação e substituição, tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 02.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos/insuficientes/inexpressivos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução (menores que 1%), os mesmos serão DESBLOQUEADOS (neste sentido: TJ/PR - AI nº0077349-63.2020.8.16.0000, TJ/DFT - AI nº0706158-29.2021.8.07.0000, TJ/MG - AI’s nºs 1.0000.21.154115-6/001 e 1.0000.21.148492-8/001 e TRF/4 - AI’s nºs 5033638-52.2021.4.04.0000 e 5016091-43.2014.4.04.0000). 02.d) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 02.e) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SISBAJUD (cujo endereço deverá ser informado pela parte credora), para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SISBAJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informar os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 03) DEFIRO também o pedido formulado pelo exequente, ensejo no qual procedi consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos automotores com vinculação ao CPF/CNPJ da parte executada na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), conforme coligido nos espelhos em anexo. 03.a) Registro, inicialmente, que a inclusão de restrição via Sistema RENAJUD não possui os mesmos efeitos da penhora, pois a restrição é ato de natureza cautelar, que apenas objetiva assegurar a futura constrição do bem, ao passo que a penhora é o ato processual que efetivamente formaliza a constrição, assegurando à parte direito de preferência. 03.b) Sendo assim, caso sejam encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, livres e desembaraçados, será incluída restrição de 'transferência', mesmo que sobre ele existam outras restrições judiciais previamente inseridas. 03.c) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames financeiros de 'alienação fiduciária', 'arrendado' e/ou 'reserva de domínio', NÃO será inserida restrição judicial por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº911/1969, vez que referido bem não integra o patrimônio da parte devedora, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade da parte credora penhorar os direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda com garantia (art. 835, inc.
XII do CPC) e/ou a demonstrar a quitação do contrato garantido por alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. 03.d) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames administrativos de veículo 'roubado/furtado' e/ou 'baixado', NÃO será incluída restrição judicial, vez que referido bem não mais integra o patrimônio da parte devedora, seja porque foi objeto de roubo/furto, seja porque foi retirado de circulação por ser irrecuperável, sinistrado com perda total, vendido como sucata, desmontado, dentre outras hipóteses. 03.e) Caso o(s) veículo(s) localizado(s) já possua prévia restrição judicial, de qualquer natureza, inserida por este juízo, NÃO será incluído novo gravame judicial, porque desnecessário. 03.f) A restrição de 'circulação' só será inserida em casos excepcionalíssimos, mediante requerimento prévio que justifique a imposição da medida, ficando desde já a parte exequente ciente dos efeitos da inclusão de referido gravame total (conferir Regulamento e Manual do Sistema RenaJUD, disponíveis no sítio eletrônico do CNJ), bem como de que será de sua integral responsabilidade qualquer fato que venha a ocorrer em decorrência da inserção da restrição total. 04) No mais, POSTERGO a análise de eventuais outras medidas executivas porventura requeridas pela parte credora para depois do encerramento do prazo de resposta ao protocolo de bloqueio registrado, considerando a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC. 05) Assim sendo, vencido o prazo da ordem de bloqueio de ativos financeiros e/ou havendo manifestação das partes, voltem os autos CONCLUSOS para apresentação dos resultados de referida diligência e/ou apreciação de eventual(is) pedido(s).
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 10:15
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:11
Expedição de Mandado - citação.
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24/01/2024 14:11
Expedição de Mandado - citação.
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17/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:05
Processo Inspecionado
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24/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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23/08/2023 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 19:36
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2023 19:36
Processo Inspecionado
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23/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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21/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:06
Expedição de Mandado - citação.
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27/01/2023 17:59
Deferido o pedido de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 09:57
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2022.
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10/11/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 15:00
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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