TJES - 5000836-94.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000836-94.2025.8.08.0006 REQUERENTE: VILSON MANDELLI Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência dos Embargos de Declaração de ID nº 73494392 bem como manifestar-se, caso queira, no prazo de 05 dias.
ARACRUZ. 22/07/2025 -
21/07/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000836-94.2025.8.08.0006 REQUERENTE: VILSON MANDELLI Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ SENTENÇA Trato de ação ajuizada por VILSON MANDELLI em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, por meio da qual pleiteia a promoção ao cargo de técnico em radiologia nível III e o pagamento de R$ 62.157,75 referente a diferenças salariais.
Alega o demandante ser ocupante do cargo de técnico em radiologia nível III.
Afirma que no ano de 2016 o Município de Aracruz editou o Decreto 31.205/2016, por meio do qual concedeu promoção funcional ao requerente.
Assevera que constou em Decreto Municipal que a promoção concedida teria efeitos retroativos desde 01.04.2016.
Salienta que, por erro, o decreto municipal inicialmente constou que a promoção autoral era do nível I para o nível II.
Conta que, após a municipalidade verificar o erro, procedeu a publicação de novo decreto, retificando que a progressão funcional era para o nível III.
Sustenta que mesmo com a retificação da promoção concedida, não obteve o aumento vencimental, tendo permanecido auferindo o mesmo salário, com base no nível II que já ostentava.
Afirma que o Município de Aracruz passou os servidores a uma classe imediatamente superior sem implementar qualquer acréscimo salarial e que faz jus a diferença salarial inadimplida desde abril de 2016.
Em contestação, o requerido aduz a impossibilidade do judiciário conceder a promoção ao autor, argumentando que promoção funcional é um ato discricionário do ente público.
Afirma ainda que o Decreto de n. 31.205/2016 foi anulado em decorrência da inobservância aos requisitos legais para a concessão de promoção.
Informa que a promoção concedida por referido Decreto foi genérica, sem ter sido realizada a avaliação de desempenho e sem ter sido instaurada a comissão específica para concessão da ascensão funcional.
Aduz que a anulação do decreto fora realizada na forma da Súmula 473 do STF.
Réplica autoral, ID 66360423.
Decisão, ID 69318025, convertendo o julgamento em diligência, a fim de que o suplicado se manifestasse expressamente sobre o vencimento base indicado pelo autor, como sendo o correspondente ao salário não implementado, bem como, a diferença salarial pleiteada.
Manifestação pelo suplicado, ID 70840704.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao imediato exame do mérito.
Conheço diretamente do pleito, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as provas dos autos são suficientes para formar o meu convencimento, o que autoriza os artigos 370 c/c art. 371, ambos do CPC, sendo desnecessária e irrelevante a produção de outras provas, principalmente a oral em audiência.
De início, importante observar que a parte autora apresentou pretensão de cobrança pautada no Decreto 31.205/2016, na qual pugnou pelo pagamento, pela Municipalidade, das verbas vencidas a partir de 17.02.2020, cinco anos antes do ajuizamento da ação, excluindo, portanto, as verbas prescritas de seu pedido.
Quanto aos pleitos autorais de obrigação de fazer e de cobrança, cinge-se a controvérsia quanto a existência de inação indevida pelo requerido, consistente na omissão no implemento da progressão funcional do requerente do “Nível II para o Nível III”.
Cumpre ressaltar que o controle de legalidade exercido pelo judiciário sobre os atos da Administração Pública se restringem à estrita análise de sua legalidade, não se admitindo que o Poder Judiciário substitua a discricionariedade do Administrador.
Nesse contexto, compete ao Poder Judiciário analisar tão somente se o ato administrativo foi praticado dentro dos cânones legais, sem avançar, porém, sobre o mérito administrativo, em cujo âmago a Administração Pública pode, dentro das balizas legais, adotar a melhor escolha que lhe é franqueada pelo ordenamento jurídico, quanto aos juízos de conveniência e oportunidade.
A propósito, colaciono os ensinamentos do doutrinador Hely Lopes Meirelles: “(...).
O controle judiciário é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza uma atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege.
Mas sobretudo é um meio de preservação de direitos individuais, porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários. (...).
Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário (...)”. (in Direito administrativo brasileiro, 22ª ed., São Paulo: Malheiros, p.610/612).
Nesse prisma, o exame jurisdicional não pode, sob pena de interferência indevida no mérito da decisão, alterar o conteúdo do pronunciamento do Poder Público, sobretudo quando o ato administrativo for praticado dentro das balizas do sistema normativo.
Com efeito, quanto a alegada inação, tenho que resta comprovada, vez que os elementos carreados ao feito demonstram que o demandante obteve a promoção ao nível II com base no Decreto Municipal, ante o preenchimento dos requisitos, conforme artigo 37 da CF, sendo a implementação dos efeitos financeiros ato vinculado, ou seja, não dependente da avaliação de conveniência ou oportunidade.
Isso porque, atesta o documento de ID 63338065, emitido pela Administração Pública através da Gerente de RH do Município de Aracruz, a existência de erro de digitação no Decreto nº 31.205/2016, pela municipalidade, referente aos níveis de cargos da área da saúde, em que constava erroneamente promoção dos servidores que já ocupavam o cargo de nível I para o nível II, sendo o correto do nível II para o nível III.
Restou, ainda, elucidado, ID 63337642, que embora o Município requerido tenha admitido o equívoco, não implementou a promoção ao suplicante, conforme estabelece o Decreto Municipal n° 31.205/2016, ferindo o princípio da legalidade administrativa previsto em lei.
Em consequência, reconheço a existência de ato administrativo válido conferindo a promoção do servidor no cargo de Técnico em Radiologia nível III (M3), haja vista ser o Decreto Municipal cristalino neste particular e não haver nos autos qualquer comprovação pelo Requerido, nos termos do artigo 373, II, CPC, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, quais sejam, punições, falta aos serviços e etc, que o impeça de ser promovido.
Nesse cenário, sendo a promoção concedida pela publicação do referido Decreto ato vinculado, possuindo força de lei, seu não cumprimento fere particularmente o Princípio da Legalidade, previsto na Constituição Federal, restando devida a implementação da promoção e dos seus efeitos financeiros.
Assim, tendo o suplicante sido enquadrado, através do Decreto Municipal n° 31.205/2016, na função de Técnico em Radiologia nível III, com efeitos pecuniários retroativos a partir do dia 01 de Abril de 2016, cabido se tornou o pagamento dos vencimentos com base no novo Nível/classe, ato que não foi implementado pela Municipalidade, conforme se observa pelo contracheque autoral anexado ao feito, vez que os pagamentos realizados a partir da vigência do mencionado Decreto foram efetivados com base no nível II.
Em conclusão, restando comprovado nos autos a inércia do requerido em implementar a promoção autoral concedida, e ainda, a existência de pagamento salarial inferior ao previsto em Lei para o padrão funcional que ostenta, merece a presente ação o caminho da procedência.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para: a) CONDENAR o Município de Aracruz na obrigação de fazer, consistente em implementar a promoção concedida ao autor, por meio do Decreto nº 31.205/2016 à classe nível III. b) CONDENAR o Município de Aracruz, na obrigação de pagar a parte autora o valor de R$ 62.157,75, a título de verba inadimplida, que deve ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação com base tão somente, na taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se Aracruz/ES, 14 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:30
Julgado procedente o pedido de VILSON MANDELLI - CPF: *01.***.*17-95 (REQUERENTE).
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01/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2025 02:09
Decorrido prazo de VILSON MANDELLI em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000836-94.2025.8.08.0006 REQUERENTE: VILSON MANDELLI Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 01/04/2025 -
01/04/2025 11:40
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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