TJES - 5006622-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5006622-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACA HELENA MARTINS LOBATO REQUERIDO: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO GRAÇA HELENA MARTINS LOBATO propôs a presente ação indenizatória contra o BANCO BV S.A., alegando que, em dezembro de 2022, solicitou o cancelamento de seu cartão de crédito.
Todavia, o Banco em março de 2023, reativou unilateralmente o cartão e enviou cobranças que a autora não reconhece.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que as cobranças foram indevidas e provocaram danos materiais e morais.
Ao final, pediu 1) O Banco Requerido seja compelido a suspender as cobranças do cartão de crédito da Requerente, e que também desative o mesmo, assim como havia sido feito pela Autora em dezembro de 2022. 2) Seja ressarcida do valor de R$4.060,32, referente aos valores pagos de forma indevida, como mostra as faturas anexadas aos autos. 3) Seja indenizada por danos morais no valor de R$24.179,68.
O Banco BV S.A. apresentou contestação, sustentando que a parte autora não comprovou a solicitação de cancelamento.
Para isso, argumenta que não há registros no sistema do réu e que os números de protocolo apresentados pela autora não correspondem aos registros do Banco.
Por fim, requereu que a ação seja julgada improcedente, alegando a ausência de verossimilhança dos fatos alegados, falta de interesse de agir e regularidade das cobranças.
Não foram apresentadas outras peças processuais relevantes. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de proteção ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
No caso dos autos, a autora alegou que solicitou o cancelamento do cartão em abril de 2022, mas não apresentou qualquer prova desse fato.
Os números de protocolo apresentados não fazem qualquer juízo de certeza, em que datas foram feitos, a exceção do protocolo 21018148 de 14/06/23, reconhecido pelo requerido. o boletim de ocorrência foi lavrado em fevereiro de 2024.
O Banco BV S.A. alegou regularidade nas cobranças e procedimentos internos, demonstrando que não houve solicitação de cancelamento no período mencionado pela autora, juntando uma tela sistêmica do que seria a comunicação da autora.
Cumpriu a decisão liminar e informou não haver negativação do nome da requente.
O Banco argumenta ainda que o ônus da prova cabe à autora, e que não há evidências de danos materiais ou morais que justifiquem a indenização.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais reforça que a mera alegação sem prova não é suficiente para condenação por danos morais ou materiais, inclusive com informações da própria autora que por vezes esquece as coisas, por problema de saúde.
Conclui-se, assim, que não há elementos suficientes para acolher a pretensão indenizatória da autora, já que os comprovantes e pagamentos da inicial, (id: 38370797, fls.3), se referente os meses de 2022 anteriores ao mês do pedido de cancelamento, conforme art. 373, I do CPC.
Em resumo, (a) a autora alegou cancelamento não atendido pelo Banco; (b) não apresentou provas suficientes para corroborar sua alegação; (c) os argumentos do Banco são mais consistentes e embasados nos registros internos e jurisprudência aplicável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da autora Graça Helena Martins Lobato, confirmando a liminar deferida mantendo o cancelamento do referido cartão.
Declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória(ES), 21 de fevereiro de 2025.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vitória-ES, 21 de fevereiro de 2025.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
03/04/2025 07:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/04/2025 06:59
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido de GRACA HELENA MARTINS LOBATO - CPF: *34.***.*34-39 (REQUERENTE).
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24/02/2025 18:14
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2024 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 14:49
Expedição de Certidão - intimação.
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29/08/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:22
Expedição de carta postal - intimação.
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08/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:47
Juntada de
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29/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 17:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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12/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 18:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/06/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/06/2024 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:25
Expedição de carta postal - intimação.
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22/02/2024 15:57
Juntada de
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22/02/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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