TJES - 5029677-16.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL PONCIO MATTAR em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5029677-16.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL PONCIO MATTAR REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MORANDI CASTIGLIONI - ES12611 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Gabriel Poncio Mattar em face de PagSeguro Internet Ltda.
O requerente constatou que sua restituição do Imposto de Renda (R$ 5.397,11) foi desviada para uma conta desconhecida no PagBank, cujos dados foram alterados sem sua autorização.
Um número de celular desconhecido foi habilitado em seu CPF, conforme Boletim de Ocorrência nº 51437022.
A conta no gov.br foi alterada por terceiros.
O acesso ao PagBank dependia de um telefone e e-mail fraudulentos.
Contatou a requerida, sem sucesso.
Registrou boletins de ocorrência e acionou o Judiciário.
Pedidos: Reconhecimento da inexistência da relação jurídica com o PagSeguro.
Restituição dos valores desviados.
Indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Inversão do ônus da prova, exigindo documentos da requerida.
A requerida, em sua contestação, id: 33751674, argumenta que segue protocolos de segurança na abertura de contas e que a responsabilidade pela fraude não pode ser atribuída à empresa.
Alega ainda a inexistência de dano moral e questiona a inversão do ônus da prova.
FUNDAMENTAÇÃO Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis: O PagSeguro argumenta que o pedido de exibição de documentos feito pelo autor não é compatível com o rito dos juizados especiais, sugerindo que o caso deveria ser tratado em uma vara cível comum.
Em que pese comungar do mesmo entendimento do requerido, por entender que o pedido de exibição de documentos tem natureza cautelar, incompatível com o rito dos juizados, deixo de apreciar a preliminar suscitada, tendo em vista que a ação comporta julgamento por outro viés que não a exibição.
DO MÉRITO O cerne da demanda está na verificação da responsabilidade da requerida pela abertura indevida de conta bancária e pelo consequente prejuízo financeiro suportado pelo autor.
Inicialmente, a relação jurídica entre as partes é inexistente, pois restou comprovado nos autos que o requerente não realizou qualquer contrato ou solicitação de abertura de conta junto à requerida.
Além disso, os boletins de ocorrência juntados, id: 31150525, 31150526 e 31150527, demonstram que terceiros utilizaram indevidamente seus dados pessoais, incluindo a habilitação de um número de telefone em seu CPF e a alteração de sua conta no sistema do gov.br, indicativos claros de fraude praticada por terceiros.
A responsabilidade da requerida decorre de sua falha na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa.
Essa responsabilidade se aplica não apenas aos consumidores diretos, mas também aos consumidores por equiparação, como é o caso do Requerente.
Ademais, o artigo 17 do CDC estende a proteção prevista no Código àqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, foram vítimas de danos decorrentes dessa relação.
Esse enquadramento é denominado "consumidor por equiparação" ou "bystander".
No caso concreto, ainda que o Requerente não tenha estabelecido qualquer contrato com a Requerida, ele foi prejudicado pela conduta da empresa ao não adotar medidas de segurança adequadas, permitindo a abertura indevida de conta bancária e a utilização de seus dados pessoais.
Eis a jurisprudência: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NO ÂMBITO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 429, II, CPC.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
SÚMULA 479 STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por fraude bancária e não tem qualquer vínculo prévio com a instituição financeira. 2.
Compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à veracidade de assinatura aposta em contrato bancário que não é reconhecida pelo consumidor.
Inteligência dos artigos 429, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Diante da configuração de fortuito interno, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço quando constatada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação de operação de crédito junto a instituição financeira.
Entendimento da súmula 479/STJ. 4.
A fraude bancária em detrimento de idoso que enseja descontos indevidos no benefício previdenciário caracteriza ato ilícito capaz de repercutir na dignidade moral da vítima. 5.
Fixado de acordo com o método bifásico, o montante de indenização por danos morais arbitrado em R$ 6.000,00 atende às circunstâncias do caso concreto. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1675637, 07051499220228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao dano material, restou comprovado que a conta fraudulenta foi utilizada para desviar a restituição do Imposto de Renda do autor.
Portanto, deve ser determinado o imediato estorno e liberação dos valores existentes na conta aberta indevidamente, já que se trata da restituição do valor indevidamente desviado.
Dos Danos Morais O requerente argumenta que a abertura indevida de uma conta bancária em seu nome pela PagSeguro, sem consentimento, violou sua intimidade, privacidade e dignidade, causando constrangimento, vergonha e abalo moral.
Para que se caracterize o dever de reparação devem concorrer alguns requisitos essenciais, tais como, (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, resultante de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; (b) ocorrência efetiva de um dano patrimonial ou moral, ainda que em potencial, podendo, inclusive, haver a cumulação de ambos decorrentes do mesmo fato; (c) nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Desse modo, com amparo no art. 927 do Código Civil, constato o nexo causal entre a conduta culposa do requerido e o prejuízo suportado pela parte autora, que no caso em tela é presumido (dano moral in re ipsa), eis que a abertura de conta sem o seu consentimento e bloqueios de valores de restituição de imposto de renda configura constrangimento que ultrapassa o mero dissabor, já que a parte requerente se viu obrigada a recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito, o que, gerando inconteste abalo moral, justifica a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da demandada.
Em relação à fixação do quantum, recomenda-se que a definição do valor seja feita de acordo com o prudente arbítrio judicial, tendo sempre como norte a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, sem se esquecer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O fato deve ser indenizado, mas de forma a evitar abusos e arbitrariedades, com prudência e bom senso, sob pena de se banalizar o dano moral, tornando-o injusto e insuportável.
Sopesadas tais circunstâncias, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), razoável à reparação do dano diante da condição das partes, além de estar em consonância com o patamar ordinariamente arbitrado por este juízo em casos análogos DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriel Poncio Mattar para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre o requerente e a requerida, reconhecendo que a conta bancária de número 460874423, agência 001, Banco 290 (PagSeguro - PagBank) foi aberta de forma fraudulenta e sem a anuência do requerente; Determinar à requerida que libere em favor do requerente os valores, notadamente referente à restituição do imposto de renda (R$ 5.397,11 (cinco mil trezentos e noventa e sete reais e onze centavos)), devidamente corrigido, a partir da transferência até a citação, quando passará a incidir a taxa SELIC, evitando assim o bis in idem; Bem como a condenação em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do CC, até o arbitramento, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC, que compõe juros e correção.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória(ES), 06 de março de 2025.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vitória-ES, 06 de março de 2025.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
03/04/2025 07:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/03/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL PONCIO MATTAR - CPF: *12.***.*36-19 (REQUERENTE).
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09/03/2025 09:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ANDERSON MORANDI CASTIGLIONI em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/04/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/04/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2024 10:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/04/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 13:55
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/11/2023 13:49
Expedição de Termo de Audiência.
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10/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 15:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/10/2023 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2023 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:41
Audiência Conciliação redesignada para 13/11/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:57
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/09/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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