TJES - 5041111-02.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:53
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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17/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5041111-02.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE LUIZ ZARDINI PASSAMAI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
ALEXANDRE LUIZ ZARDINI PASSAMAI propôs a presente ação de Procedimento do Juizado Especial Cível contra SMILES FIDELIDADE S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando que, após adquirir passagem aérea de Roma para São Paulo utilizando 49.300 milhas Smiles e pagar a taxa de embarque no valor de R$ 1.047,35, foi impedido de remarcar a data do voo, mesmo disposto a pagar taxas adicionais.
O autor relatou que, após não embarcar no voo, solicitou a devolução das milhas e taxas pagas, obtendo reembolso parcial de apenas R$323,23, sem explicação sobre a retenção do saldo restante.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a má prestação de serviços por parte das rés, em flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê direitos básicos do consumidor à efetiva reparação de danos.
Pediu que a parte requerida seja condenada a: Restituir em dobro a quantia paga, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; Indenizar por danos morais pelos transtornos experimentados.
A empresa ré ofereceu sua defesa no ID 41526458, arguindo que as dificuldades relatadas decorrem do contrato de transporte firmado, cujas regras foram previamente aceitas pelo autor.
Aponta que as passagens eram tarifadas como "não reembolsáveis", com regras claras para cancelamentos e reembolsos, conforme regulamentos da ANAC.
Argumenta que o reembolso parcial da taxa de embarque está em conformidade com normas regulamentares, além de refutar a existência de danos morais ou materiais, alegando ausência de nexo causal direto.
Em audiência de conciliação as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a conduta da ré configura falha na prestação de serviços e enseja a reparação por danos materiais e morais.
Em outras palavras, trata-se de avaliar se a empresa infringiu normas de proteção ao consumidor, ao não permitir a remarcação do voo e efetuar reembolso parcial da taxa de embarque sem justificativa adequada.
O sistema jurídico brasileiro fundamenta-se na proteção ao consumidor, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regula a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, independente da comprovação de culpa, conforme art. 14.
Observo, ainda, que na relação jurídica de direito material em apreço, acerca das medidas técnicas que envolvem o transporte aéreo, o autor se encontra em condição de hipossuficiência técnica, em especial por contar a requerida com técnicos especializados na matéria em debate em seu quadro funcional, além de detentora de todas as informações de natureza técnicas, relativas ao litígio.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da Autora.
No caso dos autos, Alexandre Luiz Zardini Passamai demonstrou que a Smiles Fidelidade S.A. - Gol Linhas Aéreas S.A. não possibilitou remarcação do voo e realizaram reembolso parcial sem transparência, configurando evidente desrespeito aos seus direitos como consumidor.
Por sua vez, as rés alegaram conformidade com regulamentos e ausência de culpa, mas não trouxeram elementos suficientes para afastar a responsabilidade objetiva pela falha do serviço.
Inegável o defeito na prestação do serviço pela requerida.
Falhou no dever de informar, não permitindo a remarcação da passagem aérea mesmo com o requerente querendo acrescenta pagamento adicional e muito tempo antes da data da viagem.
Ademais, falhou no dever de prestar a assistência necessário ao consumidor, obrigando-o a adquirir nova passagem, para conseguir viajar.
Assim, patente o dever de indenizar da requerida, não só por danos materiais, mais também por danos extrapatrimoniais experimentados pela autora.
Vejamos: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL E SEM COMUNICAÇÃO PASSAGENS.
DIFICULDADE REEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
A relação entre empresa aérea e consumidor dos serviços de transporte que presta é de consumo.
O cancelamento unilateral e sem prévio aviso caracteriza fato do serviço, aliado aos transtornos para conhecimento do ocorrido e restituição dos valores pagos.
Danos morais fixados em R$4.500,00 que se amoldam ao grau de culpa e a capacidade financeira da demandada, sem olvidar do aspecto compensatório.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00010277220208260016 SP 0001027-72.2020.8.26.0016, Relator: Anderson Cortez Mendes, Data de Julgamento: 23/11/2020, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) Ao efetuar o desempenho de sua atividade empresarial, a ré deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem acarretados.
Todavia, a providência não foi adotada.
Inexorável, diante das circunstâncias, a responsabilização pelo dano moral.
Segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves, “o dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois passa-se no interior da personalidade e existe in re ipsa” (Direito civil brasileiro, v.
IV.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 369).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada a esfera de direitos de caráter não patrimonial do indivíduo.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo a recomposição imposta ao autor da lesão dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
Consoante aos ensinamentos de Judith Martins-Costa, “parece assim evidente que a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória, ou simbolicamente compensatória e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nos danos provocados massivamente, seja no âmbito das relações de consumo seja no dano ambiental ou nos produzidos pelos instrumentos de mass media.
Este caráter de exemplaridade guarda, incontroversamente, nítido elemento penal, ao menos se tivermos, da pena, a lata e até intuitiva definição que lhe foi atribuída por Grotius: 'Malum passionis quod inflingitur propter malum actiones', ou seja, 'pena é o padecimento de um mal pelo cometimento de outro'” (Os danos à pessoa no direito brasileiro e a natureza da sua reparação.
Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 19, março 2001, p. 207).
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, “evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida” (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 09.05.2006).
Com efeito, portanto, considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da demandada, sem olvidar do aspecto compensatório, entendo que o arbitramento do valor da reparação dos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, a retenção de parte do valor da taxa de embarque sem justificativa razoável reforça a má-fé na relação de consumo.
Com relação ao dano material, a autora pleiteia a restituição de outra parte do valor pago a titulo de taxa de embarque.
Pois bem.
O autor pagou o valor de R$ 1.047,35.
Recebeu estorno da ré de apenas R$ 323,23, fato incontroverso, pois confirmado na defesa.
Desta forma, a autora teve um prejuízo material de R$ 724,12 (setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos), que deve ser ressarcido pela ré, de forma simples, pois não se encaixa o fato, nos moldes do artigo 42 do CDC.
Também deve ser devolvida as 49.300 milhas que serviram para a aquisição da passagem.
Conclui-se, assim, que a parte requerida deve reparar os danos materiais e morais sofridos pelo autor.
Em resumo: (a) O autor adquiriu serviço que não foi plenamente entregue pelas rés; (b) A causa de pedir fundamenta-se na má prestação de serviço e retenção injustificada de valores; (c) As rés foram responsáveis pela falha e devem reparar os prejuízos causados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para: Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 724,12 (setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso até a citação, quando passará a incidir a taxa SELIC, evitando-se o bis in idem; assim como restituição das 49.300 milhas.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória(ES), 20 de março de 2025.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vitória-ES, 20 de março de 2025.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
03/04/2025 07:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/04/2025 07:12
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE LUIZ ZARDINI PASSAMAI - CPF: *79.***.*44-38 (REQUERENTE).
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23/03/2025 11:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/04/2024 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
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17/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2023 14:53
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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