TJES - 5009077-12.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MATEUS SILVA GUEDES RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009077-12.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MATEUS SILVA GUEDES RODRIGUES AGRAVADO: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo apenas o parcelamento das custas processuais em duas parcelas.
O agravante sustenta a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, pleiteando a concessão integral do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência do agravante, pessoa física, é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ou se há elementos nos autos aptos a afastar a presunção de insuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelecem que a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa (iuris tantum) e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme jurisprudência consolidada. 5.
No caso concreto, o agravante apresentou contracheque demonstrando renda líquida de R$ 1.272,61, além de comprovação de financiamento de veículo de valor modesto, sem que houvesse elementos aptos a infirmar sua declaração de insuficiência econômica. 6.
O valor das custas iniciais não pode ser o único critério para aferição da capacidade financeira do requerente, pois o processo pode envolver despesas adicionais, como produção de provas, citações e eventual ônus sucumbencial. 7.
Diante da inexistência de provas que afastem a presunção de hipossuficiência do agravante, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos e robustos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 2.
O valor das custas processuais, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de insuficiência econômica, devendo-se considerar a totalidade das despesas inerentes ao processo. 3.
O indeferimento da gratuidade da justiça exige que o magistrado oportunize à parte a comprovação dos requisitos legais antes de decidir pela negativa do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 048199006130, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, DJ 7.5.2021; TJSP, AI 2160652-20.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Vieira, DJESP 27.6.2024; TJRS, AI 5140601-24.2024.8.21.7000, Rel.
Des.
Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, DJERS 3.6.2024. -
28/03/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 14:49
Conhecido o recurso de MATEUS SILVA GUEDES RODRIGUES - CPF: *68.***.*46-00 (AGRAVANTE) e provido
-
19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/03/2025 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 14:12
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
24/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:51
Juntada de Petição de contraminuta
-
22/08/2024 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MATEUS SILVA GUEDES RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 13:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2024 13:49
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
18/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
18/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012178-64.2024.8.08.0030
Jose Roberto Rodrigues
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Atila Wagner Coelho da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2024 17:06
Processo nº 5002356-60.2023.8.08.0006
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Ramiro Rodrigues Bitti
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2023 09:05
Processo nº 5001190-95.2023.8.08.0069
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alcileia Costa
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2023 14:41
Processo nº 5025682-92.2023.8.08.0024
Guilherme Matias de Vargas Correia
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2023 16:37
Processo nº 5010922-86.2024.8.08.0030
Broedel Material e Servicos Eletricos Lt...
G V P D Construcoes LTDA
Advogado: Joelma Ghisolfi Delarmelina
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 16:16