TJES - 5004390-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS CARLESSO DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004390-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS CARLESSO DE ALMEIDA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO KENNEDY VALENTE ALVES - ES32645-A, SILVERIO VALFRE FILHO - ES40521 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de alcançar a reforma do pronunciamento judicial que, frente ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora recorrente, postergou sua análise, a saber: “Inobstante as assertivas constantes na peça vestibular, bem como os documentos que a instruem, ao menos neste juízo de cognição sumária inerente à presente fase procedimental, entendo que se apresenta medida temerária, por parte deste juízo, o deferimento da tutela provisória pretendida, sem ao menos garantir à parte ré o efetivo contraditório, inclusive, no que tange aos argumentos que embasam a medida pleiteada.
O Código de processo civil, em sua sistemática consensual e garantista, dispõem em seus artigos 7º e 8º, acerca das normas fundamentais do processo civil, o seguinte: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assim, entendo pela postergação da análise efetiva da medida de urgência pretendida, para após o contraditório, determinando, neste momento, a citação da parte requerida, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal.
Cumpra-se por Oficial de Justiça de plantão/sobreaviso.
Diligencie-se, como de costume.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado / carta postal”.
Sua leitura evidencia, em meu sentir, error in procedendo maculador do decisum, já que seu conteúdo não atendeu ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 93, IX da Constituição Federal, atualmente tratado em detalhes pelo artigo 489, §1º do CPC.
A redação da manifestação, nos termos em que lançada nos autos, fora marcada por grau de generalidade tamanho que qualquer outra demanda em que formulado pedido de tutela de urgência poderia receber a mesma resposta judicial, bastando apenas alterar o cabeçalho que identifica o processo, o que inequivocamente não atende ao dever de motivação que conforma o conteúdo mínimo do princípio do devido processo legal.
Não bastando tal apontamento, sendo impugnável pela via do agravo de instrumento pronunciamento que, por postergar a apreciação de pleito de urgência, impõe verdadeira negativa (STJ, RMS n. 19.009/BA, publicado em 30/5/2005), passo à análise da pretensão, registrando, de logo, fazer o recorrente jus à antecipação da tutela recursal pela qual pugnou à luz do artigo 1.019, I, 2ª parte, cumulado com 300 do CPC.
Antes, por ter formulado pedido de assistência judiciária gratuita, recordo dispor o artigo 99 em seus §§2º e 3º do CPC presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo ao julgador indeferir o pedido apenas se existirem elementos que evidenciem falta de pressupostos, o que não se dá na espécie.
Ao contrário, acostou o recorrente em id nº 12832415 declaração de pobreza e cópia de extrato bancário (id nº 12832414) que corroboram seu pedido.
Assim, defiro-lhe a gratuidade.
As razões recursais, tais como as deduzidas na origem, voltam-se à rematrícula do recorrente no 12º período no curso de medicina na instituição agravada.
Narram que, antes beneficiário do programa federal Prouni, deixou de gozar dos seus benefícios, vindo a acumular débitos no importe de 87.440,16 (oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos), que vieram a ser quitados em 07/03/2025, não havendo razão para a negativa externada pela recorrida.
De fato, consta em id nº 12832413 “comunicado de quitação” datado de 07/03/2025 que contemplaria o aluno WASHINGTON LUIS CARLESSO DE ALMEIDA relativamente a débito da ordem de 87.440,16 (oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos).
Noutro giro, já decidiu esta egrégia Corte que “não havendo situação de inadimplência, deve ser procedida a rematrícula do aluno, não sendo possível apresentar como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato, pois deve-se privilegiar o direito fundamental à educação nesta hipótese” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5003645-24.2021.8.08.0030, julgado em 30/09/2022).
Provável, portanto, o direito autoral e, ainda, factível o risco ao resultado útil da pretensão recursal à luz do panorama tal como verificado, dada a possibilidade de perda do primeiro semestre letivo de 2025 pelo recorrente.
Com lastro em tais apontamentos, defiro a tutela provisória recursal, determinando à recorrida que promova de imediato a rematrícula do recorrente no curso de medicina para o atual semestre letivo (2025/1), observadas as obrigações contratuais a ambos aplicáveis.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Cientifique-se o recorrente quanto ao conteúdo da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, II do CPC.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
28/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON LUIS CARLESSO DE ALMEIDA - CPF: *38.***.*26-59 (AGRAVANTE).
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25/03/2025 18:46
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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