TJES - 5018915-68.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 21:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2025 16:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
22/05/2025 16:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
22/05/2025 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 16:21
Processo Reativado
-
23/04/2025 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 19:44
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
23/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 18:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para DIEGO DUARTE SOARES - CPF: *06.***.*15-27 (REQUERIDO), JOSILENE CHRIST CAPELLI - CPF: *98.***.*44-50 (REQUERENTE) e ODONTO COSTA EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
-
01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5018915-68.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSILENE CHRIST CAPELLI REQUERIDO: DIEGO DUARTE SOARES, ODONTO COSTA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: REINALDO SEVERINO DA SILVA - ES40760 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOSILENE CHRIST CAPELLI em face de DIEGO DUARTE SOARES (1º requerido) e ODONTO COSTA EIRELI (2ª requerida), na qual alega que, em 29.02.2024, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré, tendo efetuado pagamento no valor de R$ 3.000,00.
Afirma que, 03 dias após efetuar o pagamento solicitou o cancelamento do contrato, porém, não logrou êxito na restituição da quantia.
Assim, requer, a condenação da ré a restituir o valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais em igual valor.
Citados (id nº 47986314 e 52637591), os réus não ofertaram defesa (id nº 57089634). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Posto isso.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citados (id nº 47986314 e 52637591), os réus não ofertaram defesa por escrito nos autos.
Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia.
Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento, conforme previsão nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Isso porque, mesmo ocorrendo a revelia, o magistrado somente terá contato com os fatos e provas que constam nos autos, de forma que ainda assim incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Também desse contexto, não se afasta o c.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO. - A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. - Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. - Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223)". (Negritei).
Nessa toada, os elementos dos autos, a exemplo da fatura de cartão de crédito que aponta o pagamento do valor dividido em 07 (sete) parcelas (id nº 44873563), assim como, as conversas via aplicativo de mensagens solicitando o reembolso (id nº 44873562), são hábeis, por si só, para demonstrar, ainda que, minimamente, a situação de fato narrada.
Além disso, os réus mesmo devidamente citados, quedaram-se inertes, demonstrando concordância tácita com os fatos narrados na inicial.
Assim, restando comprovado o inadimplemento obrigacional, bem como, o efetivo prejuízo por parte da demandante, esta faz jus ao pagamento do valor de R$ 3.000,00.
Por outro lado, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, não se pode desconsiderar que o prejuízo decorrente da situação narrada decorreu de conduta imputada a consumidora ao assumir obrigação sem observar sua condição financeira para cumpri-la.
Portanto, da narrativa fática apresentada na petição inicia e, corroborada pelas provas dos autos, a situação vivenciada pela Requerente apesar de causar irritação, não ultrapassa a linha do mero aborrecimento, não sendo aptos a atrair a reparação por abalo moral.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JOSILENE CHRIST CAPELLI, para tão somente, CONDENAR os réus DIEGO DUARTE SOARES e ODONTO COSTA EIRELI a restituir o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do pagamento e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
28/03/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido de JOSILENE CHRIST CAPELLI - CPF: *98.***.*44-50 (REQUERENTE).
-
07/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:21
Decorrido prazo de ODONTO COSTA EIRELI em 29/08/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/07/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/07/2024 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/07/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2024 14:00
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2025 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001123-96.2024.8.08.0069
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Edson Pereira Feliciano
Advogado: Aline de Magalhaes Grafanassi Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2024 17:18
Processo nº 0001617-48.2009.8.08.0012
Banco do Estado do Esprito Santo Baneste...
Espolio de Edilson Loureiro Nascimento
Advogado: Victor Vianna Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2009 00:00
Processo nº 5013689-97.2024.8.08.0030
Isabella Piao Rodrigues Iglesias
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Tiely Pedroni Heleodoro Damiani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 13:59
Processo nº 5008773-09.2022.8.08.0024
Karla Vasco Cotta
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Saulo Aguilar Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2022 15:56
Processo nº 5043317-86.2023.8.08.0024
Simone Pavan de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Eliomar Silva de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 18:23