TJES - 5014809-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014809-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MORGANA VIEIRA LOYOLA e outros AGRAVADO: ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto.
As embargantes alegam omissão no julgamento anterior, especialmente quanto ao tratamento jurídico das parcelas incontroversa e controvertida do crédito executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à distinção entre os critérios de atualização e incidência de encargos sobre a parcela incontroversa do débito depositada judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios objetivos da decisão, conforme art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do convencimento do julgador. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a distinção entre a mora persistente sobre a parcela controvertida e a responsabilidade da instituição financeira pela atualização da parcela incontroversa. 5.
O julgado também examinou a ausência de prejuízo à parte embargada decorrente da não apreciação do pedido de levantamento da quantia incontroversa, por falta de diligência das próprias embargantes em renovar o pleito. 6.
Não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas apenas inconformismo das embargantes com o resultado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vício objetivo, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8.
A discordância da parte com os fundamentos do acórdão não configura omissão, obscuridade ou contradição. 9.
A responsabilidade pela atualização monetária e juros da parcela incontroversa depositada judicialmente é exclusiva da instituição financeira depositária. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR MÉRITO Conforme relatado, cuidam de embargos de declaração opostos por DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI e MORGANA VIEIRA LOYOLA em face do v. acórdão do evento 12859570, proferido pela colenda Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelas ora embargantes.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).
A doutrina1 pátria ensina que a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado.
O vício da contradição, por seu turno, ocorre quando há a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão2, enquanto a obscuridade acontece quando falta clareza na exposição das razões de decidir ou na parte dispositiva do decisum3, situações que não ocorre neste feito.
Nesta hipótese, constata-se que o v. acórdão enfrentou de modo claro, coerente e preciso a distinção entre a parcela controvertida — cuja mora perdura até o efetivo adimplemento e sobre a qual incidem os encargos previstos no título executivo — e a parcela incontroversa, cujo valor depositado judicialmente se submete à atualização monetária e aos juros moratórios sob a responsabilidade da instituição financeira depositária.
A decisão colegiada esteve amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como enfrentou detidamente que a parte embargada não pode ser prejudicada pela falta de análise do pedido de levantamento da quantia incontroversa por parte do órgão a quo, nem pela opção das embargantes de não renovarem esse pleito nas manifestações subsequentes.
Por isso, foi devidamente sopesado que a importância incontroversa deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios somente pela instituição bancária, que não responde pelas diferenças relativas os encargos do título judicial.
Nesse contexto, verifica-se que as embargantes deturpam a finalidade dos declaratórios, porque se insurgem contra o resultado do julgamento, numa clara tentativa de rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, conforme art. 1.022 do CPC, exigindo-se, para acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais. 2) Restando devidamente enfrentados todos os argumentos no julgamento pretérito, não merecem provimento os aclaratórios. 3) É vedada a utilização dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico sedimentado. 4) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, assim como não procede o intuito prequestionatório quando subsistir manifestação do órgão jurisdicional acerca da matéria supostamente violada. 5) Recurso desprovido. (TJES; Classe: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 5004746-55.2022.8.08.0000; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sessão de Julgamento: 04/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – FINALIDADE – PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum, posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. 2.
A eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. (TJES; Classe: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 5004912-87.2022.8.08.0000; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador ANNÍBAL DE REZENDE LIMA; Sessão de Julgamento 28/07/2023) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume o v. acórdão hostilizado. É como voto. 1 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao código de processo civil – 3.ed.
Rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1064. 2 BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais – 5. ed. rev.
E atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 203. 3 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil – Vol.
V, 17ª edição.
Forense, 2013. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
25/06/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 19:45
Juntada de Certidão - julgamento
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18/06/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 15:31
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A em 07/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014809-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MORGANA VIEIRA LOYOLA e outros AGRAVADO: ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR DIFERENÇAS SOBRE A PARCELA CONTROVERSA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital – que, no cumprimento de sentença nº 5020934-51.2022.8.08.0024, rejeitou a impugnação apresentada pela executada.
A decisão agravada determinou o pagamento do valor de R$ 15.371,82, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios fixados em igual percentual, reconhecendo a incidência de juros legais e correção monetária como consectários legais independentes de pedido expresso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo pagamento de juros de mora e atualização monetária após o depósito judicial do valor da condenação recai sobre a devedora; (ii) estabelecer se a agravada pode ser penalizada pela ausência de decisão sobre o pedido de levantamento da parcela incontroversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora, mesmo após o depósito judicial, permanece com o devedor, conforme previsto no título executivo judicial e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
O depósito judicial, ainda que garanta o juízo, não exime o devedor de arcar com diferenças de encargos sobre a parcela controvertida até o efetivo pagamento, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial. 5.
A parcela incontroversa, no montante de R$ 4.309,12, está sujeita apenas à atualização monetária e juros moratórios pela instituição bancária onde o depósito foi realizado, não recaindo sobre o devedor eventual diferença. 6.
A ausência de apreciação pelo juízo de origem do pedido de levantamento da parcela incontroversa, garantido pelo art. 526, § 1º, do CPC, não pode ser imputada à agravada, uma vez que as agravantes não renovaram o pedido em manifestações subsequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
A responsabilidade pela correção monetária e juros moratórios sobre valores depositados judicialmente a título de garantia do juízo recai sobre o devedor em relação à parcela controvertida até o efetivo pagamento, conforme parâmetros do título executivo. 9.
A parcela incontroversa está sujeita à atualização e juros pela instituição bancária, não cabendo ao devedor o pagamento de eventuais diferenças. 10.
A ausência de apreciação de pedido de levantamento da parcela incontroversa não gera penalidade ao devedor se tal pleito não foi renovado pelas partes interessadas. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda a Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR EM PARTE a decisao agravada, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR MÉRITO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI e MORGANA VIEIRA LOYOLA em face de r. decisão (evento 26527969), integrada pelo r. decisum (evento 49963401), proferido pelo douto magistrado da 2ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital –, que, no cumprimento de sentença de nº 5020934-51.2022.8.08.0024, promovido pelas ora agravantes em desfavor de ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERÚRGICOS S/A, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por esta.
O juiz de primeiro fundamentou que “não resta demonstrado que o prosseguimento da execução se mostra suscetível a causar, ao executado, grave dano de difícil ou incerta reparação, não havendo qualquer demonstração de conduta da exequente nesse sentido” (evento 26527969).
Registrou que a “incidência de juros legais e correção monetária independe de pedido expresso ou de determinação judicial, haja vista serem consequência decorrente de lei e acessório da obrigação principal, de acordo com o artigo 322, §1°, do Código de Processo Civil.
Portanto, o juros legais e a correção monetária nos cálculos não configuram ofensa à coisa julgada.” (evento 26527969).
Por isso, manteve a obrigação da executada/agravada “ao pagamento do valor de R$ 15.371,82 (quinze mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), sobre os quais deverão ser acrescida a multa de dez por cento (10%) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como honorários advocatícios da fase executiva, estabelecidos em dez por cento (10%) referentes à fase de cumprimento de sentença.” (evento 26527969).
Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, vez que manejado contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e por ser dispensada a juntada de peças obrigatórias (art. 1.017, §5, do CPC) pelo fato de tramitar eletronicamente na origem.
Neste caso, percebe-se que no dia 07 de outubro de 2022 a agravada efetuou o depósito judicial (eventos 18492983 e 18492989) da quantia de R$ 15.371,82 (quinze mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), sendo que foi intimada eletronicamente (evento 11616376) no dia 10 de setembro de 2022 a proceder ao pagamento da referida importância no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos ditames do art. 523 do CPC.
A agravada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 18492970) e deixou claro que o depósito supracitado foi efetivado para garantir o juízo executivo, tanto que ressaltou que “referido valor deverá permanecer em Juízo até o julgamento definitivo da presente impugnação e em hipótese alguma deverá ser permitido o levantamento do excesso de execução discutido nos presentes autos.” (fl. 02). É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios, após a efetivação do depósito judicial, é da instituição bancária onde os recursos foram depositados, todavia, a devedora não é liberada da obrigação de arcar com eventuais diferenças desses encargos quando calculados de acordo com o título judicial até o efetivo pagamento, vide os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
DEPÓSITO QUE SERÁ ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE POUPANÇA.
PRECEDENTES. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2.
Conforme entendimento desta Corte a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 3.
Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.687.672/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO OBSTADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.965.048/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Ademais, a Corte Especial do STJ modificou a tese do tema 677 dos recursos repetitivos, que passou a ter a seguinte redação: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”1.
Por outro lado, considero que a agravada não deve ser responsabilizada pelo pagamento das diferenças da correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre a parcela incontroversa, que no caso perfazia o montante de R$ 4.309,12 (quatro mil, trezentos e nove reais e doze centavos) à época do depósito (fl. 07 do evento 18492970).
Na réplica à impugnação (evento 18632527), as ora agravantes pugnaram pelo levantamento da importância incontroversa, o que é assegurado pela regra do art. 526, §1º, do CPC, porém, o pleito não foi apreciado pelo juízo de origem e não foi renovado pelas recorrentes nas manifestações subsequentes (eventos 26946786 e 50970932).
Nesse contexto, a agravada não merece ser penalizada pela falta de apreciação do referido pedido, haja vista que houve a efetiva entrega do dinheiro incontroverso, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios apenas pela instituição bancária, a qual não responde por eventuais diferenças em relação aos encargos do título judicial.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR EM PARTE a decisão agravada, no sentido de que a agravada/executada deve arcar com eventuais diferenças de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre a parcela controversa, isto é, de R$ 11.065,71 (onze mil e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), quando calculados de acordo com os parâmetros desses encargos fixados no título judicial até o efetivo pagamento. É como voto. 1 REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR EM PARTE a decisão agravada, no sentido de que a agravada/executada arque com eventuais diferenças de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre a parcela controversa, isto é, de R$ 11.065,71 (onze mil e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), quando calculados de acordo com os parâmetros desses encargos fixados no título judicial até o efetivo pagamento.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria. -
02/04/2025 10:38
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 17:52
Conhecido o recurso de DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI - CPF: *07.***.*02-34 (AGRAVANTE) e MORGANA VIEIRA LOYOLA - CPF: *53.***.*53-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/03/2025 19:47
Juntada de Certidão - julgamento
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26/03/2025 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2024 15:32
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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01/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:59
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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24/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/09/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2024 13:40
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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