TJES - 5000412-31.2025.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000412-31.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJANIRA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA COLODETI DALFIOR - ES32448 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Castelo/ES – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, foi encaminhada a intimação à parte supramencionada, por meio de seu advogado Dr.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/ES 18694, para ciência do inteiro teor do r.
Despacho ID 71496238.
CASTELO/ES, 25 de junho de 2025.
P/ Analista Judiciário II -
25/06/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:00, Castelo - 1ª Vara.
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21/05/2025 13:58
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 18:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de DJANIRA VIEIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000412-31.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJANIRA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA COLODETI DALFIOR - ES32448 REQUERENTE: DJANIRA VIEIRA DOS SANTOS ENDEREÇO: RUA CARLOS ALBUQUERQUE, 167, 2º ANDAR, FUNDOS, BAIRRO BAIXA ITÁLIA, CASTELO/ES, CEP 29.360.000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ENDEREÇO: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 62, CENTRO, CASTELO/ES, CEP: 29.360-000 Vistos em inspeção DECISÃO/CARTA A.R.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por DJANIRA VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos, onde restou formulado pedido de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de negativar/incluir o nome e CPF da requerente nos órgãos de inadimplentes, bem como a suspensão das cobranças efetuadas, enquanto se discute o direito.
Entendo como relevante a argumentação trazida pela a autora como base do pedido liminar, mostrando-se, nesse aspecto, prudente a suspensão de qualquer ato tendente a negativar o nome da autora enquanto a relação jurídica estiver em discussão neste Juízo. É certo que a inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes trará notórios prejuízos advindos das naturais restrições creditícias, uma vez que o cerceamento ao crédito representa cerceamento a um dos direitos que dizem respeito diretamente ao bom nome que a autora ostenta na praça.
Considerando a demonstração da verossimilhança das alegações autorais através da documentação acostada aos autos, que demonstra a efetiva possibilidade de inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, entendo por bem deferir o pleito antecipatório no sentido de que o réu se abstenha de negativar o nome e CPF da requerente, bem como abstenha de realizar cobranças referentes ao objeto da lide, até ulterior decisão deste juízo.
Cuida destacar que o deferimento do pedido liminar formulado não acarretará qualquer dano à parte requerida, na medida em que, revogada a presente decisão, possível será efetuar a cobrança regular dos valores questionados.
Atenho-me, por ora, aos argumentos e provas limitadas à boa-fé da parte requerente, deixando a lisura da conduta da parte requerida para ser examinada a par de sua manifestação.
Destarte, por entender presentes os pressupostos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR À PARTE REQUERIDA QUE, PROVISORIAMENTE SE ABSTENHA DE NEGATIVAR/INCLUIR O NOME E CPF DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES, BEM COMO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EFETUADAS, até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de descumprimento do preceito, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Designo audiência de conciliação para o dia 20/05/2025, às 14h00min, sendo realizada na modalidade presencial.
CITE-SE e INTIMEM-SE para a audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser advertida que o não comparecendo ao ato considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (artigo 18, §1o da Lei no 9099/95) e a parte autora de que sua ausência é causa de extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Diligencie-se, servindo a presente decisão como CARTA A.R.
Castelo/ES, 27 de março de 2025 VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito -
28/03/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, Castelo - 1ª Vara.
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28/03/2025 13:42
Expedição de Comunicação via correios.
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28/03/2025 13:42
Expedição de Comunicação via correios.
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28/03/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 13:42
Processo Inspecionado
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18/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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