TJES - 5027645-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5027645-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LISANDRA DO NASCIMENTO VASCONCELOS, MARINA DO NASCIMENTO ALVARENGA REQUERIDO: AEV SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452 Advogado do(a) REQUERIDO: KATHE REGINA ALTAFIM MENEZES - ES13912 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte autora (id 67693173), no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA-ES, 13 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:32
Decorrido prazo de AEV SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 13:34
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5027645-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LISANDRA DO NASCIMENTO VASCONCELOS, MARINA DO NASCIMENTO ALVARENGA REQUERIDO: AEV SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452 Advogado do(a) REQUERIDO: KATHE REGINA ALTAFIM MENEZES - ES13912 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 52158129).
Assim, após detida análise dos autos, entendo que não merece acolhida o pleito autoral.
O cerne da controvérsia é determinar se a Requerida praticou publicidade enganosa, venda casada ou conduta abusiva na contratação dos serviços educacionais e na exigência de taxa de cancelamento.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas suficientes para sustentar a tese das Requerentes de que foram coagidas a contratar os serviços oferecidos pela Requerida.
O contrato firmado foi assinado de forma voluntária, sem indícios de vício de consentimento.
Ademais, não restou comprovada a suposta separação das Autoras em salas distintas para influenciar a contratação do serviço e oferecer cartão de crédito a segunda Requerente, conforme alegado.
No que se refere à cobrança da taxa de cancelamento, não se evidencia abusividade no percentual de 15% sobre o valor total do contrato.
A cobrança de taxas rescisórias é lícita, desde que não seja desproporcional ou irrazoável, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido, segue julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que prediz: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REVELIA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO - TÍTULO DETERMINÁVEL - LIQUIDEZ CONFIGURADA - MULTA - RESOLUÇÃO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - 1 - A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo. 2- Sendo o título executivo extrajudicial determinável, presente a liquidez que o faz apto a embasar procedimento de execução. 3- A cobrança de multa rescisória fixada em 20% (vinte por cento) do valor do contrato de prestação de serviços educacionais, a princípio, não é abusiva, não configurando excesso de execução o seu cômputo no valor executado.(TJ-MG - AC: 10000222534240001 MG, Relator.: Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) grifei Além disso, a Requerida demonstrou que não possui relação com a administradora do cartão de crédito utilizado para o pagamento, o que afasta qualquer responsabilidade sobre eventuais cobranças indevidas realizadas por terceiros.
Em relação aos danos morais, estes pressupõem uma ofensa à honra, imagem ou outros direitos da personalidade que causem sofrimento significativo.
No presente caso, as alegações das Autoras não restaram suficientemente comprovadas a ponto de configurar um dano moral indenizável.
A insatisfação com a não obtenção de emprego imediato e a cobrança de uma taxa administrativa prevista em contrato não caracterizam, por si só, lesão a direitos da personalidade.
Assim, diante da ausência de provas contundentes das alegações autorais de publicidade enganosa, prática abusiva e cobrança indevida por parte da Requerida em relação ao contrato do curso, e considerando a validade do termo de rescisão com a respectiva taxa administrativa, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dessa forma, as pretensões das Autoras não encontram respaldo probatório suficiente para ensejar a responsabilização da Requerida, seja pela declaração de inexistência do débito, seja pela repetição de indébito, seja pela indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral..
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
03/04/2025 08:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido de LISANDRA DO NASCIMENTO VASCONCELOS - CPF: *64.***.*45-80 (REQUERENTE) e MARINA DO NASCIMENTO ALVARENGA - CPF: *60.***.*35-70 (REQUERENTE).
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04/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:41
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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07/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LISANDRA DO NASCIMENTO VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MARINA DO NASCIMENTO ALVARENGA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:00
Desentranhado o documento
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30/07/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de LISANDRA DO NASCIMENTO VASCONCELOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MARINA DO NASCIMENTO ALVARENGA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 20:55
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/07/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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