TJES - 0005476-31.2012.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE VASCONCELOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CICILIA MARIA BONELLA DE VASCONCELOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DAS NEVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMBURI 0055 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JAILZA SILVA ALLAN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDREA LIMA NEVES em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0005476-31.2012.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE VASCONCELOS, CICILIA MARIA BONELLA DE VASCONCELOS, EDUARDO FERNANDES DAS NEVES, ANDREA LIMA NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO BERNARDO CORDEIRO - ES6016 INTERESSADO: CAMBURI 0055 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: JAILZA SILVA ALLAN, GILBERTO KUNZ Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 Advogado do(a) REQUERIDO: NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO - ES11495 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO" ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES DE VASCONCELOS, CICILIA MARIA BONELLA DE VASCONCELOS, EDUARDO FERNANDES DAS NEVES e ANDREA LIMA NEVES em face de JAILZA SILVA ALLAN e GILBERTO KUNZ, onde os autores aduzem que: "... são possuidores de um imóvel residencial urbano situado na Av.
Augusto Emílio Estelita Lins, lote 09 da quadra 111, Bairro Jardim Camburi, Vitória, ES, com área de 293,70 m², confrontando-se a frente com referida rua, aos fundos e ao lado direito com a Confinante Imobiliária Espirito Santo Ltda e ao lado esquerdo com Jose Renato Gouveia, conforme se afere da planta de situação do imóvel anexa. (doc. 02) O bem imóvel consta registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória, matrícula n° 8.292, folha 292, Livro nº 2-BN (doc. 03), em nome dos Requeridos Jailza Ferreira da Silva e Gilberto Kunz, os quais, em 22/08/2001, formalizaram com o 3º Requerido, Ezequiel Sampaio dos Santos, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel em tela. (doc. 04) Entretanto, em 20/08/2001, os Requerentes já haviam firmado com o 3º Requerido Ezequiel Sampaio do Santos, Contrato Particular de Compra e Venda e Construção do imóvel usucapiendo. (doc. 05) Os Requerentes passaram a ter direito sobre a área do Lote 09, Quadra 111, dividindo-a em 02 (duas) partes, construindo duas casas geminadas, as quais são suas residências atuais".
A partir disso, requerem a transferência de titularidade do domínio do imóvel diante do exercício regular de posse sobre o imóvel.
As custas foram quitadas, conforme id. 35776857.
Cumpriu-se o disposto nos arts. 246, §3º e 259, I do Código de Processo Civil, citando-se pessoalmente os réus e confinantes e, por edital, os réus em lugar incerto e não sabido e eventuais interessados, assim como foram oficiados os Representantes da Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 216-A, §3º da LRP.
Citados, os confinantes não demonstraram interesse no feito, visto que se mantiveram inertes (fls. 107v, 149 e id. 45434875).
Igualmente, mantiveram-se inertes os réus ausentes, incertos e eventuais interessados, citados por edital (fls. 52/55).
Por fim, as Fazendas Públicas da União, Estado e Município não demonstraram interesse na área objeto da presente demanda, certidão fls. 63, 75 e 78.
Os réus informaram que não se opunham à presente demanda (fls. 171 e 176).
O despacho de fls. 183/184 retificou o valor da causa e determinou a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada e informação acerca do atual ocupante do imóvel confrontante ao objeto da lide, o que foi cumprido pelos autores, conforme fl. 190.
A decisão do id. 32246587 deferiu o pedido de desistência quanto ao réu EZEQUIEL SAMPAIO DOS SANTOS, tendo em vista que não figurava como proprietário registral do imóvel.
Ademais, também determinou a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir novas provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 45471262). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial.
Conforme relatado, trata-se de ação de usucapião prevista no artigo 1.242 do Código Civil que prescreve que "adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".
Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja para o usucapião (ad usucapionem), isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe a intenção de ser dono (animus domini).
Os autores demonstraram a posse exercida sobre o bem pelas faturas da EDP datadas de 2011 (fls. 12 e 16), comprovantes de pagamento e responsabilidade pelo IPTU nos anos de 2005 e 2007 (fls. 32/37).
Não há indícios nos autos de que os autores agiram de má-fé, motivo pelo qual, presume-se a boa-fé no exercício da posse.
O justo título está juntado nas fls. 22/24 e 29/30 representado pelo instrumento particular de compra e venda entre particulares cuja posse sucede desde o ano de 2001 e aproveita aos autores.
Todos os eventuais interessados certos e incertos, bem como os Representantes da Fazenda Pública foram regularmente cientificados dos termos da ação e não manifestaram interesse efetivo no feito, o que faz presumir a inexistência de direitos contrários àquele alegado pelos autores.
Ademais, os réus não se opuseram aos pleitos autorais, motivo pelo qual a procedência se impõe.
Isto posto, verifico que trata-se de posse ininterrupta, exercida pelos autores com intenção de ser dono (animus domini), de forma mansa e pacífica, sem qualquer tipo de oposição.
Ademais, o autor comprovou que a posse vem sendo exercida por tempo superior a 10 anos, o que tornou certo, positivando o atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para DECLARAR o domínio dos herdeiros dos autores sobre a área descrita na inicial, conforme fl. 06 e 18, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil Brasileiro, dando-os como proprietários da citada área, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, da seguinte forma: LOTE 9 A — Área pertencente aos Requerentes Carlos Alberto Alves de Vasconcelos e Cicilia Maria Bonella de Vasconcelos, os quais passaram a utilizar o número 650 para referência de endereçamento postal, com 13 metros de frente com a Av.
Augusto Emílio Estelita; 27 metros do lado esquerdo com os Requerentes Eduardo Fernandes das Neves e Andrea Lima Neves; 22,80 metros do lado direito e 8,80 de fundos irregulares com a Imobiliária C.
Espírito Santo Ltda.
LOTE 9 B — Área pertencente aos Requerentes Eduardo Fernandes das Neves e Andrea Lima Neves, os quais passaram a utilizar o número 648 para referência de endereçamento postal, com 6,00 metros de frente com a Av.
Augusto Emílio Estelita, 32,5 metros do lado esquerdo com o Lote 08, com 27 metros do lado direito com os Requerentes Carlos Alberto Alves de Vasconcelos e Cicilia Maria Bonella de Vasconcelos, 8,00 de fundos irregulares com a Imobiliária Espírito Santo.
Satisfeitas as obrigações fiscais, esta sentença constituirá título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser expedido mandado para o seu registro (art. 1.241 do CC).
Destaco que eventuais dificuldades de registro e cadastro junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura Municipal da Vitória serão suportados e solucionados pela parte requerente.
Com base no princípio da causalidade i) condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e ii) deixo de condená-los ao pagamento dos honorários advocatícios, também em razão do caráter não litigioso da demanda.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, expeça-se mandado para registro no Registro de Imóveis da Comarca.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20917985 Petição Inicial Petição Inicial 23012316411264200000020103057 23003549 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032111242305600000022082943 23261920 Habilitações Habilitações 23032716382612900000022327337 26315830 Petição (outras) Petição (outras) 23060718400240700000025238688 32246587 Decisão Decisão 23101711420878100000030872493 32409962 Certidão Certidão 23101712082217800000031029214 35281770 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 23121113063373300000033738200 35308709 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121115304190200000033763974 35776853 Petição (outras) Petição (outras) 23121909202405400000034205301 35776857 CUSTAS COMPLEMENTARES BETO Documento de comprovação 23121909202425200000034205305 36609677 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011813404017600000035001114 36610459 Certidão - GUIA REMESSA Certidão - Juntada 24011813433572500000035000889 36996271 Petição (outras) Petição (outras) 24012513011947600000035364688 36996275 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24012513011967100000035364692 38333699 Petição (outras) Petição (outras) 24022021553074800000036620930 32246587 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101711420878100000030872493 44635123 Manifestação Sem interesse MPES Petição (outras) 24061119155827500000042513183 45434873 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062509390195400000043258440 45434874 M4859868 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062509390215200000043258441 45434875 [Central de Mandados] - Certidão 4859868 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062509390232600000043258442 45434876 4859868 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062509390257700000043258443 45471262 Petição (outras) Petição (outras) 24062514311152600000043291996 -
31/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:35
Julgado procedente o pedido de ANDREA LIMA NEVES - CPF: *39.***.*74-68 (REQUERENTE), CARLOS ALBERTO ALVES DE VASCONCELOS - CPF: *64.***.*18-87 (REQUERENTE), CICILIA MARIA BONELLA DE VASCONCELOS - CPF: *31.***.*25-49 (REQUERENTE) e EDUARDO FERNANDES DAS NE
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25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 03:07
Decorrido prazo de EMPREEDIMENTO RESIDENCIAL ARGO CAMBURI em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDO CORDEIRO em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:43
Juntada de
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18/01/2024 13:40
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:06
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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11/12/2023 13:06
Realizado cálculo de custas
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17/10/2023 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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17/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 15:49
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDO CORDEIRO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:53
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDO CORDEIRO em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 22:50
Decorrido prazo de NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:38
Juntada de Petição de habilitações
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21/03/2023 11:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2012
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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