TJES - 0020470-25.2016.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 22:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0020470-25.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FLAVIO DA SILVA DE PAIVA EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522, HENRIQUE PERPETUO CAMPOS - ES11711, JOSE RONALDO SIQUEIRA RIBEIRO - MG97174 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - SP206339, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DECISÃO O executado pugnou, ao ID 33627882, o desbloqueio de valores em sua conta que sejam resultantes de aplicação de multa.
Intimado o exequente (ID 43461235) para se manifestar do supramencionado petitório, este restou inerte.
Sucinto, DECIDO: Pois bem, compulsando os autos, infiro que fora proferida decisão em sede de Agravo de Instrumento nº 5004674-39.2020.8.08.0000 interposto por BANCO SAFRA S.A. que deu parcial provimento ao recurso para “reformar em parte a decisão objurgada, afastando a exigibilidade das astreintes e os consectários legais sobre ela incidentes.” Em observância ao julgamento do Agravo anteriormente citado, DETERMINO que os valores executados a título de astreintes, indicados em decisão de fls. 274, não sejam computados para fins do quantum debeatur exequendo.
Portanto, determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem de maneira clara e detalhada o valor bloqueado referente à multa, considerando a totalidade da quantia bloqueada nos autos, a fim de possibilitar a restituição ao executado.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise do pedido de liberação dos valores às partes.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
01/04/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA DE PAIVA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:43
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA DE PAIVA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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